Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSTECNICA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, NILTON TERRUGGI JUNIOR, LUIS HENRIQUE TERRUGGI, NORIVALDO ANTONIO TERRUGGI, NILTON TERRUGGI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO TERRUGGI - SP124602 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0047898-24.2007.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove nestes autos o recolhimento das custas devidas em razão do ajuizamento deste feito, sendo que a Secretaria deste Juízo deverá, na hipótese de não se cumprir o referido prazo, adotar as providências necessárias para viabilizar correspondente inscrição em dívida ativa, em consonância com artigo 16 da Lei n. 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folhas 1.370 e 1.378 dos autos físicos - ID 77164160 - páginas 192 e 202), e, não subsistindo pendências relacionadas a custas, solicite-se aos MM. Juízos da 22ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária e ao MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pirajui, SP, respectivamente, o levantamento das penhoras. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)