Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ CARLOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANSELMO RODRIGUES DA FONTE - SP199593, SILVANA MARIA FIGUEREDO - SP230413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: ID 312346915: Esclareço ao patrono da parte autora que os valores depositados podem ser levantados pelo beneficiário (ou patrono com poderes para dar quitação mediante cópia autenticada da procuração) diretamente na conta judicial, não havendo necessidade de expedição de alvará de levantamento, visto que os valores não foram requisitados à ordem do Juízo. Anoto, ainda, que a expedição de ofício de transferência bancária de valores tem previsão apenas nos casos de substituição por alvará de levantamento, nos termos do art. 262 do Provimento CORE nº 1/2020, o que não se aplica ao presente caso. Arquivem-se. Int. GUARULHOS, 22 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004782-79.2015.4.03.6119