Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SETEC TECNOLOGIA S/A, GABRIEL AIDAR ABOUCHAR, ROBERTO RIBEIRO DE MENDONCA, HORACIO ALBERTO AUFRANC, AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONCA NETO, SETAL TELECOM S/A, PEM ENGENHARIA LTDA, PEM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA - SP26689 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003373-93.2003.4.03.6182
Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão que determinou que a parte exequente comprove pedido de penhora no rosto dos autos para que valores aqui depositados sejam transferidos para outro executivo fiscal. Alega-se contradição no julgado. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois o alegado vício na decisão embargada não existe, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por fim, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Considerando-se que a parte exequente comprovou o pedido de penhora no rosto dos autos do executivo fiscal n. 0002850-45.2009.4.03.6126 que tramita na 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP (Id 410917211) e diante do elevado valor daquela dívida, DEFIRO o pedido da União Federal de reserva de valores. Para tanto, determino a expedição de ofício de transferência eletrônica à CEF para que proceda a transferência integral dos valores depositados nas contas judiciais n.s 2527.280.36758-5 e 2527.280.35891-8 (Ids 314809865 e 314809867) para conta judicial a ser aberta e vinculada a execução fiscal n. 0002850-45.2009.4.03.6126 que tramita na 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, devendo este Juízo e aquele ser comunicado deste cumprimento. Cumprida a ordem supra, inclusive com resposta da CEF, arquivem-se os autos definitivamente. Por fim, determino que a Secretaria encaminhe comunicação eletrônica àquele Juízo para que tenha ciência da transferência de valores que será realizada. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal