Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS
APELADO: ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA SANTOS, ANGELITA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N Advogado do(a)
APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6222673-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 157128034 SUCEDIDO: BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS
INTERESSADO: ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA SANTOS, ANGELITA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 157128034 SUCEDIDO: BENEDITO APARECIDO DOS SANTOS
INTERESSADO: ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA SANTOS, ANGELITA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Das preliminares Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. Já a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada. Do mérito O recurso de agravo interno do réu merece parcial provimento. A decisão agravada consignou que, para comprovar o exercício de atividade especial, foi produzido laudo pericial judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido da especialidade. O decisum manteve o termo inicial da concessão benefício na data do requerimento administrativo formulado em 01.07.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.07.2016) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. De outro giro, consignou a decisão agravada que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão impugnada, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, mencionando que conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que houve a ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios para fins de estabelecimento de honorários recursais, sendo que o autor a época já era falecido. Todavia, considerando a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, deve-se majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado os parâmetros na decisão de primeira instância (Súmula 111 STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6222673-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Foi fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão impugnada, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Determinou a imediata implantação do benefício. O INSS, ora agravante, argumenta a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada dos novos documentos ou na citação, diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa, não havendo condenação em honorários advocatícios, visto que não deu causa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou contraminuta. Verifica-se por meio da informação pelo INSS diante da concessão da tutela por este Tribunal (Id. 158473166 - Pág. 1) de que foi efetuada a concessão e cessação do benefício judicial de aposentadoria especial para o autor, com DIB estabelecida em 01/07/2016 e DCB em 18/01/2020 (data do óbito do autor), observando que o passamento ocorreu depois da sentença e antes da decisão monocrática. Em cumprimento ao despacho deste Tribunal (Id.170414182 - Pág. 1), houve a apresentação da certidão de óbito (Id. 170597721 - Pág. 7), manifestando-se o INSS acerca da habilitação (Id.178774346 - Pág. 1). Houve a homologação da habilitação dos herdeiros em despacho proferido por esta Corte (Id.196394219 - Pág. 1-2), retornando o feito para julgamento do presente agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6222673-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) para reconsiderar em parte a decisão agravada e afastar a ampliação da base de cálculo da verba honorária e fixar o seu percentual em 15% sobre o valor da condenação até a data da decisão de primeira instância, bem como para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. I - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. II - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito. III - Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. IV - O decisum manteve o termo inicial da concessão benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. V - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." VI - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. VII - Portanto,
no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. VIII - Já em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. IX - A decisão agravada consignou que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão impugnada, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, mencionando que conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - A majoração dos honorários advocatícios destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que houve a ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios para fins de estabelecimento de honorários recursais, sendo que o autor a época já era falecido. XI - Considerando a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, deve-se majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado os parâmetros na decisão de primeira instância (Súmula 111 STJ). XII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.