Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A
APELADO: PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002930-91.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação interposta por Caterpillar Brasil Ltda. na ação anulatória de débito fiscal em face da União Federal objetivando o cancelamento da exigência fiscal originada dos despachos decisórios proferidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de julgamento que não reconheceram o direito creditório pleiteado pela ora apelante, e por conseguinte, não homologaram as compensações declaradas. Requer, ainda, o cancelamento das exigências fiscais consignadas no Processos Administrativos 13888.002984/2005-90; 13888.001959/2010-56; 13888.001721/2010-21; 13888.002709/2005-76; 13888.003282/2005-23; 13888.000969/2005-15; 13888.002710/2005-09; 13888.001039/2005-71; 13888.001533/2005-35; 13888.000370/2005-73; 13888.000304/2005-01; 13888.000305/2005-48; 13888.000971/2005-86; 13888.001534/2005-80; 13888.001239/2005-23; 13888.001132/2005-85; 13888.001240/2005-58; 13888.002413/2005-55. Foi proferida sentença na qual o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação. Inconformada, apelou a autora reiterando os temos da inicial. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. Em petição id nº 253983444, informa a autora, ora apelante, que os créditos tributários já inscritos em Dívida Ativa encontram-se devidamente garantidos, mediante a apresentação de seguro garantia. No entanto, em recente consulta no e-CAC, constatou a existência de diversos processos fiscais como pendentes para emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. Por essa razão, requereu a juntada de Apólice de Seguro Garantia nº 02-775-0726758, emitida em 24/02/2022 pela seguradora JUNTO SEGUROS S/A no valor de 14.859.110,47 (catorze milhões oitocentos e cinquenta e nove mil cento e dez reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor atualizado dos créditos tributários em mencionados acima, para garantir a suspensão da exigibilidade e a regularidade fiscal da Apelante. Requer, desse modo, seja determinado que os créditos em destaque não sejam impeditivos para a renovação da certidão de regularidade fiscal, ressalvado o direito da União em se manifestar sobre a garantia. Intimada a se manifestar, a União Federal não concordou o pedido de suspensão de exigibilidade dos créditos apontados, uma vez que em sede de ação anulatória somente o depósito integral e em dinheiro o faria e, ainda que se emende o pedido para que se restrinja a garantia para fins de regularidade para fins de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, com a antecipação de garantia de futuras execuções fiscais, entende que esta não é a sede adequada para a apresentação da garantia, que deverá ser feita por meio de tutela cautelar antecedente ajuizada no foro das execuções fiscais, onde serão analisados os requisitos para sua aceitação. Por fim, sustenta que o seguro garantia ofertado não foi acrescido de 20% do encargo legal, necessário para a garantia de futuras execuções fiscais, bem como que a cláusula de arbitragem deve ser retirada, requisitos necessários para sua aceitação. Houve ulterior manifestação da apelante (id nº 254593250), juntando endosso da apólice de seguro garantia, acrescido de 20% do valor do débito, já apresentada Foi proferida decisão (id nª 254977647) deferindo em parte o quanto pleiteado pela apelante no sentido de que a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0730610 em endosso da Apólice nº 02- 0775-0726758, sirva de garantia dos débitos nela apontados e discutidos nos presentes autos, desde que não haja quaisquer outros impedimentos além dos que já tratados e afastados na presente decisão. Diante do oferecimento de endosso ao Seguro Garantia oferecido, que é suficiente para a garantia das dívidas decorrentes dos Processos Administrativos de Cobrança nº Processos de Cobrança Nº 13888.720177/2010-10, 13888.720072/2010-61, 13888.720074/2010-50, 13888.720079/2010-82, 13888.720081/2010-51, 13888.720080/2010-15, 13888.720071/2010-16 e preenchidos os demais requisitos das das Portarias PGFN nº 644/2009, na redação da Portaria PGFN nº 1378/2009, a União Federal aceitou o seguro como garantia das futuras execuções fiscais. Ressaltou que como não há suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, não será possível a anotação da garantia nos sistemas até o ajuizamento das respectivas execuções fiscais. Informou, ainda, que tais créditos não servirão de óbice à expedição de CPEN quando requerida (id nº 255242941). Em petição id nº 264937110, a apelante informa que os créditos tributários discutidos na presente ação e já inscritos em Dívida Ativa foram devidamente garantidos mediante a apresentação de seguro garantia na presente ação. No entanto, em recente pesquisa no e-CAC, constatou que os seguintes processos fiscais constam como pendentes para fins de emissão de Certidão Negativa de Débito: 13888.001240/2005-58, 13888.002413/2005-55 e 13888.001239/2005-23. Por essa razão, a Apelante requer a juntada da inclusa Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0815262, emitida em 06/10/2022 pela seguradora JUNTO SEGUROS S.A., no valor de R$ 60.713,00(sessenta mil e setecentos e treze reais), correspondente ao valor atualizados créditos tributários em mencionados acima, já acrescido de 20% do encargo legal, para garantir a suspensão da exigibilidade e a regularidade fiscal da Apelante. A União Federal, por sua vez, discorda do oferecimento do seguro garantia para os fins de suspensão de exigibilidade ou de penhora antecipada de execução fiscal ainda não ajuizada (id nº 265306112). É o relatório. Decido. Como se infere da decisão id nº 254977647, este Juízo já se manifestou no sentido de que não há que se falar sobre a necessidade de se propor medida cautelar antecedente perante o r. Juízo de Execução Fiscal o qual, no sentir dessa Relatoria, seria competente para decidir sobre a antecipação de garantia. Isso porque os débitos, ainda que não tenham sido inscritos em Dívida Ativa, já são objeto de discussão na presente ação anulatória, sendo possível o pedido de apresentação de garantia no bojo do correspondente processo. A questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010),ocasião em que se consolidou o entendimento favorável ao contribuinte para tanto, certo que entendimento diverso implicaria em lhe impor condição menos favorável do que aquele contra o qual já houve o ajuizamento. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO. FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART. 151, CTN. LEI 6830/80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC). SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A. REGIÃO. 1. A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2. SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento." 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8. O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência. No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9. O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10. Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. STJ, REsp nº 1.156.668 - DF (2009/0175394-1), Relator MINISTRO LUIZ FUX, j. 24.11.2010, DJe 10/12/2010). Cabe, portanto, analisar a possibilidade de se garantir o juízo especificamente por meio de seguro garantia, com a produção de efeitos similares ao da penhora. Com efeito, a respeito do tema, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com as recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, dispõe que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. Deste modo, observa-se que, por expressa previsão legal, ao contribuinte é dada a possibilidade de garantir o juízo mediante apresentação de seguro garantia. O seguro garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco. Nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora. Verifica-se que a apelante requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, especialmente para a expedição de certidão de regularidade fiscal. Importante ressaltar que, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que obedeceu à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, o seguro garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), podendo, contudo, ser equiparada à penhora e, observado o quantum afiançado, consiste fundamento suficiente para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). No caso, a apresentação do seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente produzir os mesmos efeitos da penhora, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Por outro lado, verifica-se que a União Federal não apontou motivos para que a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0815262, emitida em 06/10/2022 não poderia ser aceita, no que tange ao valor e os requisitos necessários para a garantia do crédito tributário apontado.
Diante do exposto, defiro em parte o quanto pleiteado pela apelante no sentido de que a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0815262, emitida em 06/10/2022, sirva de garantia dos débitos nela apontados e discutidos nos presentes autos, desde que não haja quaisquer outros impedimentos além dos que já tratados e afastados na presente decisão. Intimem-se, com urgência. Intime-se a União Federal pessoalmente. São Paulo, 27 de outubro de 2022.