Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JHE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005542-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JHE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JHE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES - SP201113-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Dispondo sobre os critérios para apuração da contribuição calculada a partir do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILL-RAT), cuja natureza é tributária por representar adicional à contribuição previdenciária patronal devida por empresas (amparada no art. 194, V, e o art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal), o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 prevê: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Regulamentando o art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999 (com alterações e atualizações), considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Vários atos infralegais explicitaram esses critérios postos pela lei e pelo regulamento, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (art. 72) e a IN RFB 2.110/2022 (art. 43), confiando à própria empresa a responsabilidade pelo enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco (autoenquadramento), tarefa feita mensalmente com base na atividade econômica preponderante de cada um de seus estabelecimentos (observados o CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco). Por outro lado, ínsito ao art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e amparado no art. 10 da Lei 10.666/2003 (resultante da conversão da MP nº 83, DOU de 13/12/2002), bem como em várias regras regulamentares, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador (de 0,5000 a 2,0000), apurado por estabelecimento, que permite a redução das alíquotas do GIIL-RAT (de 1%, 2% ou 3%) por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos em determinado período, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (p. ex., se não houver acidente de trabalho algum, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota, mas aumentam em até 100% no pior dos cenários). Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE não são os únicos componentes para cálculo do FAP, pois o empenho da empresa também é considerado. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT (especialmente os esforços na redução de acidentes de trabalho), mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses da CNAE, considerando o conjunto da sociedade e o lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. Em suma, com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões estatísticos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). Ao tempo do antigo SAT, foi afirmada a validade de decretos regulamentares que estipularam os enquadramentos de empresas segundo atividades de risco pequeno, médio e grande para fins de definição de alíquotas daquele adicional, sem violação à garantia da reserva absoluta de lei (p. ex., no e.STF, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, unânime, julgado em 24/03/2003, e RE 455817 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, v.u., DJ de 30/09/2005, p. 051; no e.STJ, REsp 376.208-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, v.u., julgado em 17/12/2002). De fato, os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. Não há elementos para afirmar que são arbitrárias e injustificadas as reclassificações de grau de risco e de parâmetros gerais para cálculo do fator acidentário, promovidas por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte, especialmente segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, como se nota no Tema 554/STF: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". No mesmo sentido é o julgamento do pretório excelso na ADI nº 4.397. Dificilmente esses padrões e parâmetros são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). Do mesmo modo, atualmente está superada a pretensão do Fisco em calcular esse adicional sobre a atividade preponderante da empresa, sendo certo que esse cálculo deve ser feito por cada um de seus estabelecimentos. A esse respeito, há Súmula 351/STJ ("A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro"), depois abrigada pela própria legislação e pela administração fazendária (p. ex., Solução de Consulta COSIT nº 28/2020). Contudo, são possíveis discussões judiciais sobre o enquadramento em concreto de cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), segundo o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o que geralmente é necessária perícia. Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. No caso dos autos, a empresa ataca o GILL-RAT do segmento no qual está inserida e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis aos serviços de engenharia. A majoração da alíquota, por sua vez, é resultado de ampla revisão, que buscou compatibilizar a cobrança de alíquotas com a realidade previdenciária real e concreta existente, expressas inclusive por meio da edição das Resoluções nº MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/09, o que ensejou a ulterior edição da Portaria Interministerial MF/MPS nº 254/09, que reviu “os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0”. O laudo pericial produzido nos autos indica que a parte autora presta, efetivamente, serviços de engenharia e, mais especificamente, (i) gerenciamento e fiscalização de obras, (ii) serviços técnicos de supervisão de diversas obras, (iii) supervisão ambiental, (iv) desenvolvimento e revisão de banco de dados de preços de serviços de engenharia, (v) organização social e condominial, e (vi) elaboração de projetos. Ressalta, ainda, que tanto as atividades de “serviços de engenharia” (CNAE 7111-1/00) quanto “serviços de arquitetura” (CNAE 7112-0/00) tiveram o grau de risco aumentado pelo Decreto nº. 6.957/09. Por outro lado, embora o laudo tenha concluído que “As principais Atividades Econômicas Laborais desenvolvidas pela Empresa JHE Consultores Associados Ltda., do ponto de vista técnico da Engenharia de Segurança do Trabalho, apresentam ENQUADRAMENTOS COMPATIVEIS COM OS GRAUS DE RISCOS BAIXOS (GRAU – 1)”, entendo que tal conclusão não é suficiente para afastar a aplicação da alíquota de 3% definida no mencionado Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões estatísticos nacionais, cuja fixação, como acima explicitado, decorre da análise de dados relativos ao segmento da atividade econômica exercida pela empresa autora. Deve ser mantida, portanto, a alíquota definida em regulamento, considerada a atividade preponderante da parte autora. Nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005542-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ajuizada por JHE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. com o objetivo de afastar a exigência de recolhimento da contribuição ao GIIL-RAT, incidente sobre a folha de salários dos funcionários da autora, pela alíquota majorada de 1% para 3% da atividade cadastrada no CNAE 2.0 sob o código 71.12-0-00, nos termos do Decreto nº. 6.957/09, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior. A sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil (ID 292051137). A União interpôs apelação, na qual destaca o caráter extrafiscal do GIIL-RAT. Aponta, ainda, o papel do FAP como instrumento de justiça fiscal, ao possibilitar a redução da alíquota do GIIL-RAT no caso de empresas com baixo índice de acidentalidade. Afirma que o estabelecimento de alíquotas diferentes para os diversos setores econômicos leva em conta as estatísticas de acidentes, doenças, mortes e invalidez do trabalho no Brasil. Impugna a prova pericial, na qual, segundo aponta, o perito mistura os conceitos de SAT e FAP, ao afirmar que o grau de risco deveria ser anualmente calculado com base nos dados individuais de cada estabelecimento. Reitera que o enquadramento da atividade em determinado grau de risco leva em conta toda a subclasse do CNAE (ID 292051143). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 292051147). É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005542-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou provimento à apelação e ao reexame necessário. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. - Com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões técnicos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). - Os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - No caso dos autos, a empresa ataca o GILL-RAT do segmento no qual está inserida e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis aos serviços de engenharia. A majoração da alíquota é resultado de ampla revisão, que buscou compatibilizar a cobrança de alíquotas com a realidade previdenciária real e concreta existente. - A conclusão do laudo pericial não é suficiente para afastar a aplicação da alíquota de 3% definida no mencionado Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões estatísticos nacionais, cuja fixação, como acima explicitado, decorre da análise de dados relativos ao segmento da atividade econômica exercida pela empresa autora. - Apelação e reexame necessário providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal