Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FDB INVESTIMENTOS LTDA, IBERINA HOLDING S/A Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP84813-A Advogados do(a)
APELANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FERROPART PARTICIPACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016509-15.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUCEDIDO: ENGRENASA MAQUINAS OPERATRIZES LTDA
APELANTE: FDB INVESTIMENTOS LTDA, IBERINA HOLDING S/A Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP84813-A Advogados do(a)
APELANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id 255335823) contra acórdão que, à unanimidade, acolheu a preliminar arguida na apelação para reformar a sentença e reconhecer a intempestividade dos embargos à execução de sentença, que restaram rejeitados, com o que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC/1973, e condenou o ente federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% do valor atualizado da causa, bem como declarou prejudicado o agravo retido (Id 254354833). Aduz, em síntese, que há omissão e contradição. Afirma que: a) ao acolher a alegação de intempestividade dos embargos à execução, o relator deixou de apreciar questões de ordem pública, conhecíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição, quais sejam: a.1) ilegitimidade ativa, à vista da ausência da capacidade de ser parte, eis que a sociedade foi extinta, com registro do distrato na Junta Comercial (artigos 45 e 51, § 1º, do Código Civil e artigo 70 do Código de Processo Civil); a.2) deve ser observado o princípio da indisponibilidade do interesse público. O Superior Tribunal de Justiça entende “que o título executivo que ‘abrange crédito inexistente equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria alegável ex officio" e que “a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação”. Nesse sentido, em caso que tratava exatamente da execução de título judicial relativo a crédito-prêmio de IPI, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, repetitivo, expressamente acolheu o entendimento, relativo às dificuldades para individualização do valor exequendo, de que as questões apresentadas pela fazenda nacional merecem consideração, justamente em virtude do princípio mencionado, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos; a.3) a liquidação do crédito-prêmio do IPI deve ser por artigos (artigo 475-E do CPC), já que não depende de simples cálculo aritmético, mas sim de inúmeros documentos e comprovações, inclusive de fatos novos, nos termos da jurisprudência do STJ no REsp nº 959.338/SP, também repetitivo. A União encontra-se impedida de apresentar a planilha de cálculo que entenda devida, por absoluta falta de documentos em seu poder para tanto; b) há omissão quanto às peculiaridades do caso concreto, no que se refere ao entendimento de que o prazo do artigo 730 do CPC é peremptório e de que, ainda que pudesse haver dilação de prazo, começaria a fluir automaticamente quando solicitado: b.1) o exequente deu início à execução mediante petição à qual anexou planilhas de cálculos, sem prévio requerimento de liquidação do julgado e juntada de documentos indispensáveis, com o que o indeferimento da dilação de prazo viola a coisa julgada e a regra contida no então vigente artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (atualmente artigo 373, inciso I, do CPC/2015), caracteriza cerceamento de defesa e contraria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal); b.2) o juízo deferiu a dilação de prazo, com determinação de “Int.”, em decisão não recorrida pela embargada. A intimação da União, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.033/2004, deu-se com a abertura de vistas, de modo que não há que se falar em transcurso automático do prazo; c) devem ser aplicados os redutores de alíquotas previstos no artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/1979. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que seja clarificada a decisão embargada. Manifestação da parte adversa (Id 255972999). À vista da noticiada extinção da empresa Engrenasa Máquinas Operatrizes Ltda. (Id 255336292) e da consequente ausência de capacidade processual, determinou-se a intimação de seu procurador para que regularizasse os autos (Id260050647). O procurador peticionou para requerer o prosseguimento regular do feito, sem qualquer regularização, a reautuação em nome de uma pessoa física que não era sócia ou a suspensão do feito (Id 261316117), o que restou indeferido pela decisão Id 262215219, que, ademais, determinou a suspensão do feito por noventa dias e a intimação pessoal das empresas Ferropart Participações Ltda. e Man Ferrostaal do Brasil Comércio e Indústria, sócias apontadas na ficha da JUCESP, para sanar o vício da ausência de capacidade processual, com a ocasional indicação e comprovação da transmissão dos direitos patrimoniais de Engrenasa Máquinas Operatrizes Ltda. Após manifestações das partes sobre a matéria, com a juntada de documentação, e decisões (Id 265603166, Id 265603166, Id 283619669, Id 284682043, Id 285453595, Id 285902994, Id 288658654, Id 293210672 e Id 296406518), ordenou-se à UFOR que regularizasse a autuação, relativamente à sucessão da Engrenasa Máquinas Operatrizes Ltda. pelas empresas Iberina Holding S. A. e FDB Investimentos Ltda. (Id 301039970). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016509-15.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUCEDIDO: ENGRENASA MAQUINAS OPERATRIZES LTDA
APELANTE: FDB INVESTIMENTOS LTDA, IBERINA HOLDING S/A Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP84813-A Advogados do(a)
APELANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] V O T O O julgado não é omisso nem contraditório. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa, à vista da ausência da capacidade de ser parte, em virtude da extinção da empresa Engrenasa Máquinas Operatrizes Ltda. (artigos 45 e 51, § 1º, do Código Civil e artigo 70 do Código de Processo Civil), a partir do momento em que foi noticiada, a questão foi objeto de exame e foi proferida decisão no sentido de que, com a incapacidade da pessoa jurídica, deveria ser considerada eventual sucessão processual por ex-sócios a quem pudessem ter sido transmitidos seus direitos patrimoniais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o que as pessoas jurídicas sócias apontadas na ficha da JUCESP foram pessoalmente intimadas para: sanar o vício da ausência de capacidade processual, com a ocasional indicação e comprovação da transmissão dos direitos patrimoniais de Engrenasa Máquinas Operatrizes Ltda., nos termos e para os efeitos do artigo 76 do CPC, o que também atende ao artigo 938 do mesmo diploma legal (Id 262215219). Desse decisum a União tomou ciência expressa (Id 264668270) e contra ele não se insurgiu, além do que prosseguiu do mesmo modo com as decisões que avaliaram os documentos juntados por essas empresas e que admitiram a sucessão e a regularização da autuação (Id 283619669, Id 284345829 e Id 285453595), razão pela qual a matéria está superada e a análise desse capítulo dos embargos de declaração está prejudicada. Sobre o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução de sentença, o julgado analisou pormenorizadamente a questão posta, com consideração de todos os argumentos, e chegou à conclusão motivada de que o prazo para oposição é de trinta dias e é peremptório, com o que não pode ser dilatado ou reduzido pelo juiz, e, ainda que assim não fosse, os embargos não foram apresentados no prazo, verbis (Id 254354833): Embargos à execução de sentença opostos pela União, que foi citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época (Id 97914851 - pág. 214), e o respectivo mandado foi juntado aos autos em 10/4/2003 (Id 97914851 – págs. 217/219), quando teve início seu prazo. Em 29/4/2003, protocolou petição para (pág. 222 do mesmo Id): [...] requerer a juntada de cópia de oficio dirigido à Delegacia Regional de SOROCABA, solicitando elaboração de cálculo referente ao débito consolidado. Em vista do exposto, requer a União seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento à determinação de fl..624. O pedido foi deferido em 5/5/2003 na mesma petição, do que o ente federal foi intimado em 3/6/2003 (Id 97914851 - pág. 225). Os embargos foram protocolados, então, em 10/6/2003 (Id 97917956 - pág. 5). Na primeira oportunidade em que teve ciência dos fatos, a exequente apresentou impugnação, na qual suscitou preliminarmente a intempestividade dos embargos (págs. 31/81). Na sentença, o magistrado rejeitou-a nos seguintes termos (Id 97914845 - págs. 59/63): [...] não merece prosperar a preliminar argüida pela embargada de intempestividade dos embargos à execução, uma vez que o prazo, no caso em teia, começou a correr a partir do dia 03 de junho de 2003 (data da ciência da impetrante acerca do despacho de fio. 629 que deferiu o prazo de 30 dias para cumprir a determinação de fia. 624). [...] O prazo para oposição dos embargos à execução de sentença, de trinta dias (artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1º-B da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) é peremptório e, assim, não pode ser dilatado ou reduzido pelo juiz. Destaque-se julgado desta 4ª Turma: [...] Nesse precedente, a União igualmente requereu a dilação de prazo, o que, consoante exposto, é improrrogável. Nesse sentido há julgados de outros tribunais: [...] Frise-se que, mesmo que pudesse ser considerada a dilação de prazo, os embargos seriam intempestivos, eis que a prorrogação por trinta dias foi requerida em 29/4/2003, data em que começaria a fluir o prazo, independentemente de quando foi deferida, com o que se teria findado em 29/5/2003 (reitere-se: se fosse possível a sua ampliação, o que não é, conforme apontado). Saliente-se que a União apenas tomou conhecimento do equivocado despacho do magistrado que teria deferido a dilação em 2/6/2003 (pág. 226 do Id), ou seja, depois de passado o prazo que requereu, sem que tivesse tomado qualquer providência. [...] Os argumentos relativos às peculiaridades do caso concreto e à violação de princípios e legislação - artigo 333, inciso I, do CPC/1973, artigo 373, inciso I, do CPC/2015, cerceamento de defesa, devido processo legal, contraditório, ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e artigo 20 da Lei nº 11.033/2004 - referem-se ao inconformismo com o julgamento e seu resultado. No que tange à contradição, apenas foi suscitada genericamente, sem qualquer alegação concreta de qual seria. Por fim, acerca das apontadas matérias de ordem pública - princípio da indisponibilidade do interesse público (REsp 1.387.248/SC), necessidade de liquidação do crédito-prêmio do IPI por artigos (artigo 475-E do CPC e REsp nº 959.338/SP), ausência de documentos indispensáveis e aplicação de redutores de alíquotas (artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/1979) – não podem ser conhecidas, em razão da intempestividade dos embargos à execução, como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - ressaltei) Outrossim, não há omissão a seu respeito. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese neles defendida, já que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Requerente: ENGRENASA MAQUINAS OPERATRIZES LTDA e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Prejudicados quanto a matéria já examinada nos autos. Omissão e contradição. Não verificação. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com a finalidade de clarificar questões e ter examinadas matérias de ordem pública neles suscitadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão relativamente aos pontos suscitados; e (ii) saber se há contradição no julgado. III. Razões de decidir 3. O julgado não é omisso nem contraditório. 4. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa, à vista da ausência da capacidade de ser parte, em virtude da extinção da empresa Engrenasa Máquinas Operatrizes Ltda., a questão foi objeto de exame e foi proferida decisão anterior, do qual a União tomou ciência expressa e contra ele não se insurgiu, razão pela qual a matéria está superada e a análise desse capítulo dos embargos de declaração está prejudicada. 5. Sobre o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução de sentença, o julgado analisou pormenorizadamente a questão posta, com consideração de todos os argumentos, e chegou à conclusão motivada de que o prazo para oposição é de trinta dias e é peremptório, com o que não pode ser dilatado ou reduzido pelo juiz, e, ainda que assim não fosse, os embargos não foram apresentados no prazo. Os argumentos relativos às peculiaridades do caso concreto e à violação de princípios e legislação referem-se ao inconformismo com o julgamento e seu resultado. 6. No que tange à contradição, apenas foi suscitada genericamente, sem qualquer alegação concreta de qual seria. 7. Acerca das apontadas matérias de ordem pública, não podem ser conhecidas, em razão da intempestividade dos embargos à execução, como entende o Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.803/SP). 8. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese neles defendida, já que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração parcialmente prejudicados e, no mais, rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.803/SP. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016509-15.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUCEDIDO: ENGRENASA MAQUINAS OPERATRIZES LTDA
Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE PREJUDICADOS os embargos de declaração, relativamente ao ponto em que trata da ilegitimidade ativa, e, no mais, REJEITO-OS. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0016509-15.2003.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DECLARAR PARCIALMENTE PREJUDICADOS os embargos de declaração, relativamente ao ponto em que trata da ilegitimidade ativa, e, no mais, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal