Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ECOFIT ACADEMIA LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIELA DE ANDRADE BRAGHETTA - SP154176-A, DAYANE CAVALCANTE TEIXEIRA CIPRIANO - SP423463-A, RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA - SP104812-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017162-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ECOFIT ACADEMIA LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIELA DE ANDRADE BRAGHETTA - SP154176-A, DAYANE CAVALCANTE TEIXEIRA CIPRIANO - SP423463-A, RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA - SP104812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ECOFIT ACADEMIA LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIELA DE ANDRADE BRAGHETTA - SP154176-A, DAYANE CAVALCANTE TEIXEIRA CIPRIANO - SP423463-A, RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA - SP104812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, e o art. 90, §4º, do CPC/2015. É verdade que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (que gravitam, basicamente, em matérias consolidadas na jurisprudência por pronunciamentos vinculantes ou por precedentes obrigatórios). Já o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 traz outra exceção à regra geral de honorários sucumbenciais, aplicável à execução fiscal e aos respectivos embargos, desonerando a Fazenda Pública exequente se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título. Contudo, em respeito ao critério geral que combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, o ente estatal exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem nítidos os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (tal como afirmado na Súmula 153 do E.STJ). Portanto, a ação de execução fiscal não pode ter sido ajuizada em razão de erro grosseiro ou negligência do ente estatal, sendo também relevante que a Fazenda Pública não tenha oferecido indevida resistência ao claro direito do contribuinte alegado em exceção de pré-executividade ou em embargos, sob pena de ser devida a verba honorária. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito). Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. Há ainda assuntos controvertidos pendentes de conclusão definitiva pelo sistema de precedentes, tais como o delimitado por este E.TRF no IRDR 000453-43.2018.403.000 (pela impossibilidade de fixação de honorários em incidente que reconheça prescrição intercorrente) e pelo E.STJ no Tema 1046 (discutindo a viabilidade de quantificação de honorários com fundamento em equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015). A meu ver, sendo o caso de matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como lides com conteúdo simples ou com ações repetitivas, que não demandem trabalhos advocatícios complexos, justifica-se a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB), sem que sejam ínfimos ou exorbitantes. Contudo, em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação): - A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. A despeito de meu entendimento pessoal, cumpre seguir o efeito obrigatório decorrente do Tema 1.076 do E.STJ para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora ainda estejam pendentes o Tema 1.046 no mesmo tribunal extremo e a ADC 71 no E.STF (ambos tendo como controvérsia a utilização de equidade na fixação de honorários em vista do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015), bem como o IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF. A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017162-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos empregados nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, bem como condenou a sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do disposto pelo art. 85, §§3º e 4º do CPC. Em seu recurso, requer a Fazenda Pública a aplicação do princípio da proporcionalidade na aplicação das regras sobre verba honorária, conforme o art. 8º do CPC. Pugna que, ante a ausência de impugnação de mérito da ação, sejam os honorários fixados em R$3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017162-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de ação ordinária ajuizada por Ecofit Academia Ltda. em face da União Federal visando à declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos empregados nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. A Fazenda Pública ofereceu contestação sustentando a falta de interesse de agir da parte autora tendo em vista o entendimento fazendário acerca do tema, bem como a dispensa administrativa em contestar e recorrer. No mais, apontou critérios para a compensação dos indébitos. Sobreveio sentença determinando a fixação de honorários em liquidação de sentença, nos termos do disposto pelo art. 85, §§3º e 4º do CPC (10% a 20% do valor da causa, cujo montante é de R$ 191.538,00). Como se vê,
trata-se de causa que envolve questão de direito, sem complexidade e sem exigência de maiores esforços por parte do causídico. A própria União Federal não almeja isentar-se da condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, pois apresentou contestação, mas pretende a redução de tal verba pela fixação equitativa (art. 85, §8º do CPC). Contudo, são inaplicáveis as exceções de desoneração integral da verba honorária prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, bem como redução prevista no art. 90, §4º, do CPC/2015, porque a Fazenda Pública ofereceu resistência à pretensão da autora, ainda que em sede preliminar. Portanto, não sendo o caso de desoneração integral ou redução da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como parâmetro o montante atribuído à presente causa).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União Federal. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ/1076. CRITÉRIOS DO ART. 85, §3º DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE. - Em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação). Não obstante o entendimento do relator, e embora existam assuntos controvertidos pendentes (p. ex., Tema 1046 no E.STJ, ADC 71 no E.STF e IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF), o efeito obrigatório do Tema 1.076/E.STJ deve ser observado. - Portanto, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, observados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015 (inclusive a redução pela metade prevista no art. 90, §4º do mesmo código), salvo se houver a exclusão integral prevista nas exceções do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). - No caso dos autos,
trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, que ofereceu contestação sustentando a falta de interesse de agir da parte autora tendo em vista o entendimento fazendário acerca do tema, bem como a dispensa administrativa em contestar e recorrer. No mais, apontou critérios para a compensação dos indébitos. Sobreveio sentença determinando a fixação de honorários em liquidação de sentença, nos termos do disposto pelo art. 85, §§3º e 4º do CPC (10% a 20% do valor da causa, cujo montante é de R$ 191.538,00). A própria União Federal não almeja isentar-se da condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, pois apresentou contestação, mas pretende a redução de tal verba pela fixação equitativa (art. 85, §8º do CPC). - Em vista disso, são inaplicáveis as exceções de desoneração integral da verba honorária prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (porque não houve cancelamento da CDA), bem como a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC/2015 porque a Fazenda Pública ofereceu resistência à pretensão da autora, ainda que em sede preliminar. - Portanto, não sendo o caso de desoneração integral ou redução da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como parâmetro o montante atribuído à presente causa). - Apelação da União Federal desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.