Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALMIR ANTONIO DA SILVA, FABIO CRIS CHARLOIS DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 ADVOGADO do(a)
REU: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179, SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000113-86.2019.4.03.6108
Trata-se de ação de rito ordinário movida inicialmente na 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, por Almir Antônio da Silva e outros em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, na qual buscam cobertura securitária por danos em imóveis objeto de contratos de financiamento no âmbito do SFH. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor Fábio, id. 13713142, p. 10. A Companhia Excelsior de Seguros contestou a demanda, id. 13713142, p. 13, alegando, dentre outros temas, a sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal, com a inclusão da CEF e da União. Decisão determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, id. 13713143, id. 91. Redistribuído o feito a esta 3ª Vara Federal, determinada a intimação da CEF acerca do seu interesse jurídico (id. 17059578). Contestação da CEF, id. 18330096, p. 1, afirmando sua legitimidade e requerendo sua admissão na lide em substituição à seguradora, por haver interesse com relação a dois dos autores originais (apólices públicas). Decisão, excluindo o autor original Valdeci de Souza do polo passivo, com desmembramento dos autos, id. 23504803. Manifestação da CEF informando que os atuais autores, Almir e Fábio, possuem contratos habitacionais vinculados a apólices pública (ramo 66), id. 23813308, p. 1. A CEF informou, depois, que o autor Almir seria "gaveteiro" do mutuário Alberto Takeshi Nacamura., id. 43404421, e requereu o desmembramento dos autos em relação a Valdeci de Souza, id. 293398251, p. 2. Decisão judicial, determinando o sobrestamento dos autos, nos termos do Tema 1.039, STJ, id. 361622506. A CEF, contudo, requereu a reabertura da instrução processual e realização de perícia, id. 362489422. Acontece que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 7.000,00 (sete mil reais), id. 13713139, p. 49), o qual não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001. Acrescente-se que a causa se insere entre aquelas descritas pelo artigo 3°, caput, da Lei n.° 10.259/2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1° e 2°, do mesmo artigo, nem outra hipótese de vedação de tramitação da ação perante o JEF, como aquela do art. 10 da Lei 9.099/1995. Com efeito, ante o decidido pelo E. STF no Tema 1.011, reconhecido o interesse da CEF na demanda, em razão de comprovação de apólice pública, a empresa pública será incluída no polo passivo como parte, seja na condição de sucessora da seguradora, seja, ao menos, na condição de litisconsorte passivo necessário, e não como mera assistente/ terceira interessada, por força da incumbência de representação do SH/SFH atribuída pela Lei 12.409/2011, com as alterações trazidas pela Lei 13.000/2014. Nesse sentido já decidiu o E. TRF 3ª Região (negrito nosso): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COBERTURA SECURITÁRIA. INGRESSO DA CEF NA LIDE COMO SUBSTITUTA DA SEGURADORA RÉ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese dos autos em que a CEF, na qualidade de administradora do FCVS e representando judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo, manifestou interesse no feito versando direitos e obrigações relativos a apólices do SFH do ramo 66, requerendo expressamente o ingresso no feito na qualidade de substituta processual da Seguradora, assumindo, assim, a condição de parte ré, inexistindo qualquer óbice ao processo e julgamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, anotado que o valor atribuído à causa não supera o teto de alçada estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Precedentes da Seção. II - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TRF3, CCCiv5022030-26.2017.4.03.0000,1ª Seção, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJe08/09/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. No caso concreto,
trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. V. Conflito negativo de competência procedente. (TRF3, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004228-39.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª Seção, Data do Julgamento 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Ademais, restou comprovado que o contrato possui cobertura do FCVS e está vinculado à apólice pública, legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002055-52.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Por fim, ressalte-se que a necessidade de produção de prova pericial também não é óbice à tramitação desta ação junto ao JEF, pois, consoante se posiciona o E. STJ, "a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais" (AgInt no AREsp 1232765/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). Logo, a competência para apreciar e julgar o presente feito, nesta Justiça Federal, é do Juizado Especial Federal, a quem caberá analisar o alegado interesse da CEF em ser mantida, como ré, na demanda, a necessidade de manutenção, ou não, da seguradora privada no polo passivo e o prosseguimento da ação, bem como possível ilegitimidade ativa do autor Almir.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo desta 3ª Vara Federal e determino o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, promovendo-se, na sequência, a baixa do feito, por incompetência, no sistema PJe. Int. Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta