Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELLKLAINE ACRIZIO DE BRITO SUCESSOR: REBECA ABIGAIL ACRIZIO DE BRITO, GABRIEL ZANONE ACRIZIO DE BRITO, QUEZIA ACRIZIO DE BRITO, A. H. A. D. B. ESPOLIO: ZANONE ACRIZIO DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: GENILSON LUIZ DA SILVA - SP452698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009645-25.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: ZANONE ACRIZIO DE BRITO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14/07/2021, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. O pedido foi rejeitado por sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, em 17/08/2023, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. A autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de pensão por morte, diante do falecimento do autor. Os embargos de declaração foram rejeitados, com a justificativa de que a habilitação nos autos ocorreu apenas para fins de recebimento de benefício por incapacidade, e que eventual pedido de pensão por morte, deveria ser formulado na via administrativa. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 24/02/2025. Nas razões recursais, sustenta que, à época do agravamento da patologia do de cujus, este estava adimplente com suas contribuições previdenciárias e gozava de benefício previdenciário, o que comprova sua qualidade de segurado. Argumenta que as contribuições foram realizadas até 07/2021 e que, ao tempo da incapacidade laboral, já havia recuperado a qualidade de segurado, uma vez que houve refiliação ao sistema em 04/2019 e estava inscrito no órgão desde 1978. Requer, portanto, reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente desde o início da dor óssea, em 31/05/2020, quando foi diagnosticada a metástase e iniciado o tratamento quimioterápico. Ademais, pleiteia a concessão de pensão por morte desde o falecimento do autor, em 23/02/2022, bem como antecipação de tutela para imediata implantação do benefício. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise O autor, falecido em 23/02/2022, era portador de neoplasia maligna de glândula salivar desde 2018. Em razão de sua condição, formulou requerimento administrativo em 14/05/2021, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Todavia, o benefício foi indeferido por ausência de qualidade de segurado (id. 315535801 - fl. 1). No decorrer da ação, foi concedida antecipação de tutela para a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (id. 315535828 - fl. 2). A perícia médica judicial, realizada em 08/02/2022, constatou que o periciando apresentava quadro de câncer avançado, com múltiplas metástases, sem perspectiva de cura pelos métodos terapêuticos disponíveis, encontrando-se em tratamento paliativo. Assim, o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde 12/01/2018, baseado na documentação apresentada (id. 315535967 - fl. 6). Poucos dias após a perícia, em 23/02/2022, a parte autora veio a falecer em decorrência das complicações da neoplasia de glândula salivar com metástase (id. 315535976 - fl. 1). Contudo, a perícia médica judicial concluiu que o autor estava incapacitado desde 01/2018, período em que o autor já havia perdido a qualidade de segurado. Dessa forma, não é possível a concessão do benefício, uma vez que a legislação previdenciária exige que a incapacidade laborativa tenha surgido enquanto ainda havia qualidade de segurado, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.