Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: - SP154380, - SP299855, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, em face da sentença ID nº 329750646, que declarou extinto o processo de execução. Sustenta o embargante, em sua manifestação anexada no ID nº 330942443, que a sentença embargada incorreu em vício, ao extinguir a execução e desconsiderar que apenas houve o pagamento de parte incontroversa da demanda. Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (ID nº 331042902). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Com razão a parte embargante. Verifico que a decisão ID nº 307260410 determinou o prosseguimento da execução, sem prejuízo de eventual execução complementar, conforme o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema nº 1.124. Na sequência, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos (ID nº 309414044) e a autarquia previdenciária manifestou sua expressa concordância (ID nº 313350886), gerando posterior homologação por este Juízo (ID nº 313552027). Logo, necessário aguardar o julgamento do referido tema e eventual posterior execução complementar. Com essas considerações, acolho em parte os embargos de declaração opostos por LAERTE DA SILVA em face da Sentença ID nº 329750646. Por conseguinte, procedo à retificação da sentença. Onde se lê: “Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 326862807), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.” Leia-se: “Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 326862807), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Determino a remessa do feito ao arquivo sobrestado até o julgamento do Tema nº 1.124 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.” Considerando todo o exposto, cumpra a Secretaria a parte final da referida sentença, sobrestando a presente demanda. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2024.