Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ROSENO FREIRE MOZIEM Advogado do(a)
IMPETRANTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
impetrante: 1) comprovar que o seu de pedido de benefício de pensão por morte nº 284758877, protocolado em 12 de dezembro de 2020, ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada. 2) identificar corretamente, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade que praticou o ato coator. Emenda à inicial (id 48805721). Despacho id 48860906, recebe a petição id 48805730 como emenda da inicial; determina a notificação da autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal, bem como para dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Em caso de manifestação positiva do representante judicial, retifique-se a autuação. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, embora devidamente intimado, não se manifestou, conforme certificado nos autos. A autoridade impetrada informou que o requerimento do benefício de pensão por morte (NB 197.343.462-5) foi concluído em 07.07.2021, com o deferimento do benefício (id 123724935). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito (id 135511178). Este é o relatório. Decido. Por primeiro importa considerar que, diante das informações prestadas, em que pese ter havido, na prática, perda superveniente do interesse de agir, é certo que tal se deu somente em razão da notificação judicial, o que acaba por não excluir o direito de a parte impetrante ver reconhecida sua pretensão, motivo pelo qual se passa à análise de mérito da presente lide. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, insculpidos na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, de modo a afastar delongas na atividade processual. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (... ) Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (... ) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (... ) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”. Portanto, cuidou a Lei do Processo Administrativo Federal de estabelecer prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. No caso em análise, o documento id nº 44681084, comprova que o impetrante protocolou, em 22 de dezembro de 2020, o requerimento de pensão por morte, sob nº 284758877, ainda não apreciado pela autoridade impetrada, situação que evidencia a ofensa às disposições legais supratranscritas. Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Remessa oficial improvida” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5007015-88.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS". EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 3. Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado. 4. Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. 5. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6. Recurso de apelação provido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001160-79.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2021, Intimação via sistema DATA: 10/02/2021). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO. - O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse seu requerimento administrativo feito a mais de 30 (trinta) dias. - Não há que se falar ausência de ilegalidade. Comprovado que o impetrante requereu análise de seu pleito administrativo contra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerido o benefício em 21/03/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (11/02/2020), encontrava-se há mais de 10 (dez) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a sentença. - Apelação provida” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000172-59.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). “ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001083-21.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada. 3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo estabelecido — de 10 (dez) dias - é razoável. 4. Apelação e remessa oficial improvidas” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5002198-77.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001529-45.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA DO SOCORRO ROSENO FREIRE MOZIEM, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, objetivando a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de pensão por morte, protocolizado em 22 de dezembro de 2020, sob nº 284758877. O impetrante narra que protocolou, em 22 de dezembro de 2020, o requerimento de pensão por morte, ainda não apreciado pela autoridade impetrada. Alega que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para a Administração Pública decidir o processo administrativo. Argumenta, também, que a demora da autoridade impetrada em apreciar o requerimento formulado contraria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ao final, requer a concessão da segurança. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi proferida decisão que defere os benefícios da Justiça gratuita, bem como concede o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC), para a
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDO A SEGURANÇA, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada aprecie o requerimento de pensão por morte nº 284758877, protocolado pela impetrante em 22 de dezembro de 2020. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, §1° da Lei n° 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.