Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 D E C I S Ã O VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no Id 239007655, na qual houve determinação de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação em face da empresa executada em razão da desafetação do tema repetitivo 987. Sustentou que a decisão impugnada foi omissa em relação à jurisprudência do STJ, a qual entende que é competência exclusiva do juízo falimentar decidir sobre o patrimônio da executada. Requereu o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada e para que seja indeferido qualquer pedido ou ato de constrição de seus bens, enquanto estiver em recuperação judicial (Id 245604851). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos, porque tempestivos. De início, cumpre ressaltar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. (AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 425..FONTE_REPUBLICACAO:.). Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. Convém esclarecer que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Já no que tange à possibilidade de serem praticados atos constritivos no âmbito da execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, o tema foi desafetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28/06/2021, que havia determinado a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (REsps 1.694.316/SP, 1.694.261/SP e 1.712.484/SP), razão pela qual este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora em face da empresa executada na decisão impugnada. Consigno que os pedidos de atos de constrição referentes à empresa em recuperação judicial devem ser apreciados no âmbito da execução fiscal, sem prejuízo da reavaliação das medidas constritivas pelo Juízo da recuperação judicial, em regime de cooperação judicial. A respeito do tema, confira-se o recente julgado (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. LEI 14.112/20. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, que alterou as Leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/94, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.", perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior. 2. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3. De acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa (arts. 854, § 3º, e 847, CPC). 4. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar dispensável a comprovação de esgotamento das diligências em pedido de penhora on line efetuado desde a entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (REsp n.º 1.101.288/RS, entre outros). 5. Considerando a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, bem como a preferência estabelecida pela lei, de rigor a manutenção da decisão agravada, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2020. 6. Precedentes desta Turma: TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5017925-35.2019.4.03.0000, j. 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022; Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5000101-97.2018.4.03.0000, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022. 7. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014145-82.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022)” Verifico que, em seus embargos declaratórios, a Executada apenas demonstra seu inconformismo com a decisão impugnada, sendo que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. Por conseguinte, conclui-se que seus argumentos se insurgem contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, motivo pelo qual deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões. Portanto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos. Cumpra-se a decisão de Id 239007655, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos determinados. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000194-36.2021.4.03.6182