Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARGARETH LOPES BARTOLOTTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ RICARDO BRITO DO NASCIMENTO - SP205450
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO CARMINATTI - SP73573 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNA LARA CARDOZO - SP388776 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIANA BARBOSA LEITE - SP491921 SENTENÇA Em fase de cumprimento de sentença, homologaram-se os valores devidos pelo INSS e pelo Banco Bradesco S.A. (Id 348002083). O Banco Bradesco S.A. noticiou o depósito dos valores aos quais foi condenado (Id 350183222 e anexo e Id 350183232 e anexo) e deu-se ciência aos beneficiários (Id 354114639). A exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento dos valores em depósito (Id 354546469). Deferiu-se a expedição do alvará de levantamento e determinou-se a expedição dos requisitórios dos valores ao quais o INSS foi condenado (Id 364761317). Expediu-se o aludido alvará de levantamento do depósito judicial (Id 365166795) e foram transmitidos os requisitórios aos quais foi condenado o INSS (Id 414162744 e seguintes). A parte informou o levantamento do depósito relativo ao alvará expedido (Id 414420813 e anexo), retornando o feito concluso para extinção. Converteu-se o julgamento em diligência, visto que também foram expedidos ofícios requisitórios em desfavor do INSS, pendentes de pagamento (Id 427816011). Anexados os extratos de pagamento dos quatro requisitórios expedidos (Id 429858237 e seguintes), deu-se ciência aos beneficiários (Id 429862005). Validou-se a procuração outorgada ao patrono da exequente (Id 431220173 e anexo). A parte informou o levantamento dos valores (Id 433229110), retornando a demanda conclusa. Decido. Realizados os depósitos dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, informado o levantamento e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005205-23.2020.4.03.6104