Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA EMILIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSSARA LEAL ANGELO - SP230745
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5009289-38.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos. I - Considerando a informação contábil id 299294676, que apurou para a competência de fevereiro/2023 o valor de R$ 67.129,47, inferior ao depositado pelo réu (R$ 74.774,50) Considerando que a CEF depositou valores a maior, determino que do total do valor depositado pela CEF, conforme guia (s) abaixo, 1) 1) Caberá à parte autora ou seu advogado tão somente a quantia de R$ 67.129,47, como apurado pela contadoria. 2) 2) O saldo residual deverá ficar à disposição para estorno pela CEF. Fica dispensada a expedição de ofício para a transferência dos valores depositados em Juízo. Deverá a parte autora ou seu advogado constituído comparecer à agência bancária depositária do crédito para efetivar o levantamento do valor. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia DESSA DECISÃO; o advogado, por sua vez, deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Juizado. Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o (a) patrono (a) da parte autora, após o depósito dos valores pela ré, recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 8,00 (oito Reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017; salvo se a parte autora for assistida pela Justiça Gratuita. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo (a) advogado (a) mediante petição (PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) e juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente quitada. II - Sem prejuízo, intime-se o PAB, via e-mail e com cópia dessa decisão, para que viabilize o estorno para a depositante CEF. III - No mais, deverão, tanto a parte autora como a CEF, informar nos autos o efetivo levantamento dos valores, a fim de viabilizar a baixa definitiva dos autos. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Intime-se. SANTOS, 31 de janeiro de 2024.