Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO HOSPITAL ITALO-BRASILEIRO UMBERTO I e outros
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOSE RENA: JOSE RENA - SP49404 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BIAZZO SIMON ADVOGADOS - EPP: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006341-47.2013.4.03.6182
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ RENA (patrono de VICENTE AMATO NETO), com o objetivo de cobrar os honorários advocatícios fixados na apelação interposta contra a sentença de extinção da execução fiscal. Além de requerer o pagamento dos honorários fixados, pleiteou o reembolso do preparo efetuado para interposição da apelação, além do arbitramento de honorários no bojo deste cumprimento sentença. Em sua manifestação id 341522793 a União concordou com o cálculo dos honorários apresentados pelo requerente (R$ 1.211.841,57), entretanto apontou excesso de execução no tocante ao pedido de reembolso das custas recolhidas pela parte para interposição de recurso de apelação, no montante de R$ 2.808,11 (valor atualizado) tendo em vista que o acórdão que fixou os honorários não teria determinado o reembolso das despesas judiciais. Em nova manifestação, a requerente sustentou que a condenação ao reembolso das custas é corolário da sucumbência nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC e § único, do artigo 39, da Lei nº 6.830/80. É o relatório. DECIDO. Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 341522793), a União concordou com o cálculo apresentado para pagamento dos honorários advocatícios (R$ (R$ 1.211.841,57) para 08/2024. Portanto, cinge-se a controvérsia a delimitar a incidência ou não de reembolso das custas judiciais recolhidas em sede recursal pela requerente. A sentença que extinguiu a execução (ID 39722589 p. 52/53) reconheceu a isenção conferida pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96): Ao julgar o recurso, o Eminente Relator deu provimento à apelação, para fixar a verba honorária, conforme segue: Portanto, nem a sentença de piso, nem a decisão de apelação fixaram à União a obrigação de reembolso das despesas do processo de execução ou das despesas recursais. Desse modo, tornando-se a questão do reembolso de despesas preclusa em sede recursal, falece competência a este juízo para decidir a matéria levada à Instância Superior, de modo que este cumprimento de sentença deve prosseguir tão somente com a cobrança do valor fixado no apelo, a título de honorários sucumbenciais, equivalente a R$ 1.211.841,57 para 19/08/2024, conforme aceitação da União (ID 341522793). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO NO REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUE DEVERIA SER ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de inclusão, a qualquer tempo, da condenação ao reembolso de custas e despesas processuais que não foram objeto do título executivo. 2. A execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da "decisão judicial de que já não caiba recurso", na forma do artigo 6º, § 3º, da LINDB, considerada transitada em julgado. Assim, é vedada a rediscussão de critérios fixados, impondo-se a fidelidade ao título executivo, consoante o artigo 509, § 4º, do CPC. 3. Não há que se falar em condenação implícita, sendo necessário que o decisum trate expressamente do ressarcimento para que assim seja executado. O título executivo deve ser dotado de certeza para ser exequível e, não havendo expressa condenação em pagamento das despesas que o autor antecipou, como determina o art. 82, § 2º, do CPC, não há que se falar em sua execução. Precedentes. 4. Além disso, o que se nomeia erro material na verdade consubstancia alegação de omissão, o que haveria de ser arguido em sede de embargos declaratórios. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50193043520244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025) Ademais, mesmo a questão do reembolso é posterior à prolação da sentença, que não poderia dela tratar, visto que as custas pagas pela executada o foram apenas em apelação. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE Ofício Requisitório/Precatório em favor da parte requerente, observando-se os termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. No caso de constar alguma alteração na denominação das partes no sistema processual, divergindo do constante na Receita Federal, proceda a Secretaria às alterações necessárias do nome cadastrado, conforme cadastros da RFB. Se, ao expedir o requisitório, constatar-se que a situação cadastral do requerente não é regular para CPF ou ativa para o CNPJ, a requisição de pagamento deverá ser realizada à ordem do Juízo, em campo próprio, nos termos do art. 45, §1º, da Resolução CJF 822/2023. O pagamento de valores superiores aos limites previstos para RPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 4º da Res. 822/2023 Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de questionamentos, promova-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento Após a juntada do extrato de pagamento liberado pelo E. Tribunal, intime-se a parte interessada para ciência. Nada sendo requerido e, se em termos, retornem conclusos para sentença de extinção. Int. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de outubro de 2025.