Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272
EXECUTADO: JULIA MARIAH ROSSI PIPINO, J. MARIAH VIDEO LOCADORA EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE CRISTIANO MULLER - SP73855 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011814-89.2015.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Júlia Mariah Rossi Pipino e de J. Mariah Vídeo Locadora Eireri – ME, objetivando a satisfação de crédito(s) contratual(is) no valor de R$ 110.428,09, posicionado para dezembro/2015. Inexitosas restaram as tentativas de citação pessoal das executadas. Citadas por edital (em 12.11.2018 – ID 18107034, p. 23 e 25), a pedido, as executadas não pagaram o valor excutido. A DPU, nomeada para atuar como curadora especial, opôs embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo. A CEF, então, foi intimada (em 04.06.2019) para requerer o que entendesse de direito com vistas ao cumprimento da obrigação excutida. Quedou-se inerte, razão por que, em 17.06.2019, o Juízo ordenou o sobrestamento dos autos. Em 12.02.2022, a CEF pugnou pela realização de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD e pela pesquisa de bens por meio da ferramenta INFOJUD (ID 242615593), pleitos deferidos. Houve bloqueio de valor (R$ 1.865,06) via SISBAJUD em 07.03.2022, posteriormente apropriado pela CEF mediante autorização deste Juízo (IDs 244993816 e 279900441). As pesquisas RENAJUD não retornaram resultados. As consultas INFOJUD foram acostadas aos autos. De lá para cá, a CEF reiterou, em várias ocasiões, pedidos de novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, todos indeferidos. Em 24.08.2025, a CEF pediu penhora de crédito em ação em trâmite na Justiça Estadual (ID 414730268), apresentando, em 29.11.2025, documento que aponta crédito de pequena quantia (R$ 2.717,36, em out/2024) em favor de Júlia Mariah Rossi Pinto (ID 472572653). É o relatório. Decido. O direito da credora à satisfação de seu(s) crédito(s) foi fulminado pela prescrição. De fato, a este respeito, dispõe a Súmula 150 do STF que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Pois bem. Cuidando-se de pretensão voltada ao pagamento de crédito(s) contratual(is), aplicáveis são os comandos do artigo 202, I, do artigo 206, § 5.º, I, do artigo 206-A, todos do Código Civil, do artigo 240, § 1º, e do artigo 921, § 4º-A, ambos do CPC, que dispõem: CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; CC, Art. 206. Prescreve: (...) § 5.º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; CC, Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). CPC, Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. CPC, Art. 914, § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No caso vertente, a ação foi ajuizada em 17.12.2015 e a citação (editalícia), marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 12.11.2018 (ID 18107034, p. 23 e 25). Não satisfeita a obrigação e não localizados bens penhoráveis, a execução foi suspensa em 17.06.2019 (ID 18178133). Desde então, a CEF não identificou/apontou bens aptos à satisfação de seu crédito, limitando-se a requerer, reiteradamente, a realização de diligências por intermédio das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, calhando registrar que as medidas empreendidas não alcançaram o resultado almejado, resultando apenas no bloqueio SISBAJUD (em março/2022) do valor de R$ 1.865,06, já apropriado pela CEF, conforme docs. IDs 244993816 e 279900441. Tal importância é inexpressiva frente ao débito exequendo (R$ 110.428,09, em dezembro/2015), não se revestindo, pois, da necessária efetividade na satisfação do crédito e não caracterizando impulso útil apto a afastar a prescrição intercorrente, em consonância com a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 568 e nos moldes das jurisprudências a seguir, entendimento que compartilho e adoto como razão de decidir: STJ, Tema Repetitivo nº 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 2. No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 3. O acórdão recorrido, ao considerar que a realização de diligências infrutíferas para localização dos devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial 5. Recurso especial desprovido. (STJ, Quarta Turma, AREsp n. 2.710.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO IRRISÓRIA. ARQUIVAMENTO PELO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/2002. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal lastreada na CDA nº 80 4 02 066503-64 (PA 13851 201310/2002-41), ajuizada em 22/04/2003. A controvérsia gira em torno da contagem do prazo prescricional quinquenal após a suspensão e arquivamento do feito, com alegações da exequente de que atos posteriores teriam interrompido a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de prescrição intercorrente teve início automaticamente após o transcurso do período de suspensão previsto no art. 40 da LEF; (ii) estabelecer se o arquivamento do feito com fundamento no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional; (iii) determinar se houve efetiva causa interruptiva da prescrição com a constrição realizada via BACENJUD e com o suposto parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.340.553/RS (Tema 567), firma que o prazo prescricional quinquenal tem início automaticamente após o término do período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§1º e 2º, da LEF, independentemente de provocação da Fazenda ou decisão judicial expressa. 4. Cientificada a exequente acerca da penhora negativa de imóveis em 05/10/2004, teve início a suspensão automática do feito (Tema 566/STJ), finda a qual foi deflagrada a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se encerrou em 05/10/2010, sem a ocorrência de marcos interruptivos. 5. Nos termos do Tema 100 do STJ, o arquivamento da execução fiscal com base no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 6. Conforme o Tema 568 do STJ, apenas a citação válida e a constrição patrimonial efetiva são aptas a interromper o prazo prescricional. A constrição realizada em 2009, no valor de R$ 21,13, é considerada irrisória e, portanto, ineficaz para tal fim. 7. O parcelamento do débito ocorrido somente em 2017, se deu após o transcurso do prazo prescricional, não possuindo aptidão para afastar a prescrição intercorrente já consumada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Lei n. 10.522/2002, art. 20; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); STJ, REsp 1.102.554/MG (Tema 100); TRF-3, ApCiv 0000188-41.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 04.10.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – Apelação Cível 0000250-81.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/08/2025, DJEN de 1º/09/2025) Neste contexto, impõe-se reconhecer o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a exequente tenha logrado andamento efetivo da execução, com realização de providências frutíferas de constrição patrimonial satisfatória, materializando-se, pois, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com esteio no comando normativo acima mencionado e reproduzido, reconheço a prescrição da pretensão executiva e a declaro extinta sem ônus para as partes, nos termos dos artigos 921, § 5º, 924, V, e 925, todos do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo (findo). Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal e julgados improcedentes após instrução (ID 20754874).