Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALTER JESUS TAVARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001066-46.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob a alegação de vícios na decisão de ID 322414064. ID 323601444: a exequente informa que houve omissão no que tange aos juros de mora e à correção monetária, bem como acerca dos honorários de sucumbência devidos na fase de Cumprimento de Sentença. intimado, o INSS manteve-se silente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. De fato, não houve manifestação do Juízo nem quanto aos consectários nem quanto à verba honorária neste Cumprimento de Sentença. Nos termos do julgado (ID 47716889 - Pág. 85/91, 130/140, ID 47716890 - Pág. 16/20, ID 47716891 - Pág. 15, ID 47716892, ID 47716899 e 47719304), “a correção monetária e os juros de mora sejam calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009”. Portanto, entendo que, por se tratar de benefício previdenciário (e não assistencial), deve ser utilizado o INPC em substituição à TR, e não o IPCA-E. Quanto a isso, equivocam-se o exequente e o perito judicial. Quanto aos juros de mora, considerando a legislação de regência, também deve ser observada a alteração na legislação de juros de mora introduzida pela MP 567/2012. Portanto, os juros de mora devem ser apurados considerando a novas as regras de remuneração da caderneta de poupança (variação da poupança), e não como requer o exequente (fixo em 0,5% a. m.). Por fim, os honorários em sede de Cumprimento de Sentença devem ser apurados considerando a diferença entre o cálculo requeridos pelas partes e o valor a ser apresentado pelo perito judicial nos termos desta decisão, uma vez que o cálculo homologado na decisão embargada foi utilizado erroneamente o IPCA-E em substituição à TR.
Diante do exposto, sanando os vícios apontados, torno sem efeito a decisão embargada e, após o trânsito em julgado acerca desta decisão, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam retificados os cálculos de ID 242652983, por meio da aplicação do INPC em substituição à TR. Também deve ser apresentado o valor total da execução e o valor residual, uma vez que foram expedidos os ofícios de pagamento quanto à parcela incontroversa (ID 282085676 e ID 282085678). Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos, para acolhimento dos atrasados, nos termos desta decisão, e para definição dos honorários em sede de Cumprimento de Sentença, considerando o cálculo a ser homologado e as contas das partes de ID 121100291 (do INSS) e ID 135635579 (da parte exequente, que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita). Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.