Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: LADISLAUS MARTON Advogado do(a)
APELADO: JACINTO CABRAL TORRES - SP101834-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056711-73.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DO BANCO CENTRAL NA 3ª REGIÃO
APELADO: LADISLAUS MARTON, SILVIA REGINA DE SOUZA MARTON Advogados do(a)
APELADO: JACINTO CABRAL TORRES - SP101834-A, LAERCIO MOMBELLI - SP27344-A, SERGIO MOMESSO - SP28227-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.APLICABILIDADE. I. A questão afeta aos documentos comprobatórios colacionados aos autos já foi discutida e decidida no processo de conhecimento, restando acobertada pela preclusão. II. Não cabe liquidação por artigos quando possível a apuração do "quantum debeatur" por simples cálculos aritméticos. Deve o credor executar diretamente o devedor, apresentando memória discriminada de cálculos. III. Plenamente cabível a aplicação do INPC à atualização monetária, tendo em vista os termos preconizados pelo Art. 4° da Lei n° 8.177/91. IV. Apelação desprovida.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório ao apontar que o Banco Central em seu recurso de apelação não se manifestou acerca da ausência de embasamento documental, deixando de passar a oportunidade de demonstrar as razões de inconformismo, todavia, a r. sentença em sua parte dispositiva expressamente em sua parte dispositiva expressamente contém o reconhecimento acerca da necessidade de se proceder a liquidação de sentença e, portanto, de ser produzida a prova documental para embasamento da pretensão executória. Alega, ainda, que não determinar a liquidação de sentença violou a coisa julgada. Por fim, alega que o v. acórdão foi omisso acerca dos seguintes pontos levantados no seu recurso de apelação: a) os cálculos utilizaram valores que não havia sido transferido ao Banco Central; b) não corresponde, o índice de diferença utilizado, à real diferença entre a correção pelo IPC e pelo BNTF/TRD; c) não foi mencionado o índice utilizado; d) não uso, nos cálculos, da data de aniversário original das contas poupanças, para o cálculo da diferença; e e) equívoco na aplicação da correção monetária entre abril/1990 e novembro/1999. Analisando a questão, a Eg. Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (pág. 91). Inconformado, o embargante BACEN interpôs Recurso Especial (págs. 97/103), pleiteando a reforma do v. acórdão, reiterando os termos dos embargos de declaração anteriormente opostos. Sem contrarrazões (pág. 107). O E. Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento (págs. 130/132), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de ser sanada a omissão aduzida nos embargos de declaração. Em novo julgamento dos embargos de declaração do BACEN, a Eg. Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer os pontos acima e integrar o venerando acórdão embargado, nos seguintes termos: “A execução de sentença cuja determinação do valor depender apenas de cálculos aritméticos deve ser efetivada pela iniciativa do credor, com apresentação de memória de cálculo e citação do devedor para, em caso de discordância, opor embargos. Mesmo na sistemática anterior à Lei nº 11.232/05, já não se admitia mais liquidação de sentença quando a execução dependesse de simples cálculos aritméticos, consoante dispunha o Artigo 604, com a redação conferida pela Lei nº 8.898/94. De acordo com o regime que passou a ser adotado pela lei processual, é nula a sentença de homologação de cálculos proferida nessa hipótese. O montante referente à diferença entre índices de correção monetária incidente sobre saldos de cadernetas de poupança, caso dos autos, pode ser aferido mediante simples operações aritméticas. A execução embargada se iniciou em 09/03/99, com a apresentação dos cálculos pelos credores, quando já vigia a sistemática implementada pela Lei nº 8.898/94, daí a impertinência de se proceder à liquidação de sentença. A análise dos cálculos acolhidos pela sentença dos embargos demonstra: o contador judicial utilizou as contas de nº 8738.899992-1 e nº 8738.899851-8; conforme se observa de fls. 12/13 do processo de conhecimento, há extratos comprobatórios de respectivas contas, cujos saldos coincidem com os utilizados pelo contador judicial; foi computado o percentual de 84,32% sobre os saldos dos extratos referentes a março/90 e, a seguir, subtraído o valor efetivamente creditado pelo Banco Central; para atualização da diferença, foi informada a aplicação do INPC, índice adotado pela Justiça Federal; os juros de mora foram calculados à base de 6% ao ano a partir da citação, conforme a coisa julgada. Conclui-se, portanto, não haver reparo a ser efetuado. De conseguinte, na espécie, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de ter havido contradição e omissão no decisum, o qual se encontra devidamente fundamentado. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração.” Não se conformando, o Banco Central interpôs novo Recurso Especial (págs. 151/158), pleiteando a reforma do v. acórdão, reiterando os termos dos embargos de declaração anteriormente opostos, tendo em vista que não sanadas todas as omissões. Sem contrarrazões (pág. 162). O E. Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento (págs. 185/192), determinando novo retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de ser sanada a omissão aduzida nos embargos de declaração. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 252455415). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056711-73.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DO BANCO CENTRAL NA 3ª REGIÃO
APELADO: LADISLAUS MARTON, SILVIA REGINA DE SOUZA MARTON Advogados do(a)
APELADO: JACINTO CABRAL TORRES - SP101834-A, LAERCIO MOMBELLI - SP27344-A, SERGIO MOMESSO - SP28227-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Com razão o embargante BACEN, em sua inicial impugnou a execução dos autores apontado que, em relação aos valores apresentados, para o cálculo do montante, caberia comprovar todos os dados referentes às suas contas. O C. STJ tem entendimento de que os extratos das cadernetas de poupança não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação que vise à condenação do Bacen ao pagamento de eventuais diferenças de correção monetária dos cruzados novos bloqueados, ou seja, difere a sua apresentação em sede de liquidação do julgado. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. EXTRATOS DOS VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. É firme o entendimento de que os extratos das cadernetas de poupança não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação que vise à condenação do Bacen ao pagamento de eventuais diferenças de correção monetária dos cruzados novos bloqueados. 2. O reconhecimento da incidência de critérios de correção monetária não previstos nos restritos parâmetros da sentença ofende o instituto da coisa julgada. 3. Agravos regimentais improvidos...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1177324 2010.00.14601-1, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/02/2011..DTPB:.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. EXTRATOS DAS CONTAS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os extratos das cadernetas de poupança não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação que vise à condenação do BACEN ao pagamento de eventuais diferenças de correção monetária dos cruzados novos bloqueados. Basta, para tanto, a comprovação da titularidade das contas. 2. Agravo regimental desprovido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1014357 2007.02.92809-2, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/08/2009..DTPB:.) Assim, necessário a juntada de outros documentos, demonstrando a data de aniversário das contas, tipo de conta e a não utilização de saldo não bloqueado nos cálculos, para a correta apuração do montante devido. Não menos importante, a r. sentença exequenda já tinha determinado que a condenação do BACEN ao pagamento da diferença aos autores deveria ser apurada em sede de liquidação de sentença (ID 262532637, pág. 56), o que é necessária a aplicação do disposto no art. 608, do CPC/1973 (liquidação por artigos, vigente à época da execução, ora embargada).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056711-73.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DO BANCO CENTRAL NA 3ª REGIÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil - BACEN (ID 211705536, Vol. 1, págs. 79/81), em face de v. acórdão (pág. 73) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do BACEN. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução de sentença opostos pelo Banco Central do Brasil, requerendo a nulidade da execução. Aduziu que a presente liquidação deveria obedecer às regras do art. 608, do CPC/1973 - Liquidação por Artigos e não do art. 604, porque o valor da condenação não depende de simples cálculos aritméticos, mas da análise de cada extrato juntado, o que configura fato novo para o processo. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DO BANCO CENTRAL NA 3ª REGIÃO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dou provimento ao recurso de apelação do Banco Central do Brasil, para anular a r. sentença, ante a necessidade de liquidação por artigos, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Com razão o embargante BACEN, em sua inicial impugnou a execução dos autores apontado que em relação aos valores apresentados, para o cálculo do montante, caberia comprovar todos os dados referentes às suas contas. 3. O C. STJ tem entendimento de que os extratos das cadernetas de poupança não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação que vise à condenação do Bacen ao pagamento de eventuais diferenças de correção monetária dos cruzados novos bloqueados, ou seja, difere a sua apresentação em sede de liquidação do julgado. 4. Assim, necessário a juntada de outros documentos, demonstrando a data de aniversário das contas, tipo de conta e a não utilização de saldo não bloqueado nos cálculos, para a correta apuração do montante devido. 5. Não menos importante, a r. sentença exequenda já tinha determinado que a condenação do BACEN ao pagamento da diferença aos autores deveria ser apurada em sede de liquidação de sentença (ID 262532637, pág. 56), o que é necessária a aplicação do disposto no art. 608, do CPC/1973 (liquidação por artigos, vigente à época da execução, ora embargada). 6. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dar provimento ao recurso de apelação do Banco Central do Brasil, para anular a r. sentença, ante a necessidade de liquidação por artigos, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL