Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
EXECUTADO: ANTONIO RICHARD STECCA BUENO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RICHARD STECCA BUENO - SP20343 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0009923-26.2011.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Após a transformação em pagamento definitivo do montante depositado em conta judicial vinculada a este feito (folhas 24, 33 e 35 dos autos físicos - ID 43374017, páginas 26, 34 e 37), a Autarquia exequente apontou a existência de saldo remanescente (R$ 53,64), requerendo que fosse satisfeito a partir da constrição de ativos financeiros pertencentes à parte executada (subsequente folha 37 - ID 43374017, página 40). Antes de analisar tal pleito, este Juízo concedeu à parte executada oportunidade para que efetuasse o pagamento daquele débito residual, sem que tenha havido resposta (folha 41 dos autos físicos - ID 43374017, página 46). Na sequência, a parte exequente tornou aos autos para informar a quitação da dívida e requerer a extinção deste feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID 269910547). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação A despeito de a parte exequente ter apontado a existência de débito remanescente, veio pedir a extinção deste feito alegando a integral satisfação do crédito exequendo. Assim, deve ser tido como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Diante da extinção do feito, restou prejudicada a análise do pleito voltado à constrição de ativos financeiros. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)