Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001531-59.2020.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DE LOURDES DE SOUZA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustenta a parte autora que: adquiriu residência própria através do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida; após a entrega das chaves e ocupação do bem, observou uma série de danos físicos na residência, tais como rachaduras, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupido, falhas de impermeabilização, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados, umidade, portas e janelas de baixa qualidade e emperradas, com frestas que permitem a entrada de água. Afirma ter entrado em contato com a CEF para solucionar os problemas, mas não teria obtido retorno. Ao final, requer a procedência da ação para que seja a CEF condenada ao pagamento dos valores necessários aos reparos existentes, bem como ao ressarcimentos dos danos já reparados e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A CAIXA apresentou contestação, onde alega ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, ocasião e que deferida a gratuidade para a parte autora. Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela CEF sob o fundamento de que o contrato de financiamento firmado entre os autores e a CEF contém cláusula contratual que prevê que durante a vigência do contrato é prevista a cobertura pelo Fundo de arrendamento Residencial - FAR, que é administrado, gerido e representado judicialmente pela CEF, conforme Lei 11.977/09, o qual assume despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel se comprovadas as condições ali estabelecidas. Reconhecida, outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, deferida a inversão do ônus probatório e a realização de prova pericial e oral (ID 55402285). Realizada perícia em engenharia (ID 58470608). A CEF apresentou manifestação (ID 77003793). A parte autora apresentou manifestação e parecer elaborado por seu assistente técnico com quesitos complementares (ID 98234013 e 98234016). A realização da audiência de instrução e julgamento restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, que apresentou petição informando que não teria sido intimada para a realização do ato (ID 135361897 e 135442189). II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, anoto que a audiência de instrução e julgamento foi designada por ocasião da decisão saneadora proferida em 17/06/2021, mesma ocasião em que nomeado Perito Judicial para perícia em Engenharia (ID 55678155). Tal decisão foi publicada no DJE em 18/06/2021, conforme consulta aos expedientes do presente feito, de sorte que não acode a parte autora alegação de que não teria sido intimada para a realização do ato (ID 135442189). Preclusa, portanto, a produção de prova oral. Em relação aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, entendo que não são atinentes ao ramo de Engenharia, razão pela qual restam indeferidos (ID 98234016). Portanto, estando a causa madura, passo ao exame do mérito. Já se viu, a parte autora requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais ao fundamento de que o imóvel onde reside, cuja aquisição foi financiada pela CEF, apresenta vícios decorrentes de falhas construtivas, razão pela qual entende que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo pagamento dos valores necessários aos reparos existentes. Conforme já pontuado por ocasião do saneamento do feito, embora entenda a alteração em meu posicionamento para seguir a jurisprudência atualmente dominante no STJ no sentido de que a CEF, quando atua como mero agente financeiro, não tem responsabilidade, sobre eventuais vícios construtivos, hipótese que fica reservada a situações em que atua como executora de políticas federais de promoção de moradia em parceria com construtoras, no caso concreto, o contrato de financiamento firmado entre os autores e a CEF contém cláusula contratual que prevê que durante a vigência do contrato é prevista a cobertura pelo Fundo de arrendamento Residencial - FAR, que é administrado, gerido e representado judicialmente pela CEF, conforme Lei 11.977/09, o qual assume despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel se comprovadas as condições ali estabelecidas. Na cláusula décima oitava – danos físicos no imóvel, o contrato (ID 49108637) prevê: “Durante a vigência deste contrato o FAR assumira as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de venda e compra inicial do imóvel atualizado de acordo com o dis´psto neste instrumento e corresponderám no máximo, ao valor do prejuízo efetivamente apurado pelo FAR, por ocasião da ocorrência dos danos. Parágrafo Primeiro – Serão assumidas pelo FAR, pós realização de vistoria técnica, as despesas de reparação dos danos causados no imóvel decorrentes de: I – Incêncio; II – Explosão; III – Inundação ou alagamento; IV – Desmoronamento total; V – Desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; VI- Ameaça de desmoronamento devidamente comprovada e VII – Destelhamento. Parágrafo Segundo. Com exceção dos riscos citados nos inicisos I e II, todos os demais deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo e subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (...) Parágrafo quarto – Não serão cobertas as despesas de recuperação por danos decorrentes de uso e desgaste do imóvel, verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização da coisa”. Além disso,
trata-se de contrato em que a CEF atua como executora de política de promoção de moradia, vez que se trata de contrato no âmbito do Projeto Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal. Portanto, conclui-se que, no caso dos autos, tratando-se de vícios de construção, já que a CEF atuou como executora de política pública de moradia, ou de vícios provenientes de fatos externos, conforme indicado na cláusula décima oitava do contrato, a CEF deve ser responsabilizada pela reparação correspondente. Pois bem. Segundo o Perito responsável pelo laudo pericial em Engenharia (ID 58470608), por ocasião da perícia realizada em 12/07/2021, a autora relatou que “não alega problemas elétricos e nem mesmo portas emperradas, alega que o esgoto entupido já foi resolvido, que os problemas persistem em trincas, pintura esfarelando e a caixa d’agua que as vezes transborda, visto que já estiveram duas vezes no imóvel para conserto que se logrou infrutífero até o presente momento”. Segundo o laudo, “O imóvel da Autora possui manifestações patológicas oriundas de trincas e fissuras nos panos de alvenaria. As fissuras e trincas possui situação características de fissuras de movimentação de seus elementos construtivos, as quais foram consideradas como não ativas, com proposta de entelamento corretivo (Quadro 3, p. 49, item 2.2), que se por ventura não suportarem as variações existentes, devem ser avaliadas (projeto e obra) por engenheiro especialista em estruturas”. Relatou, ainda, que “Foi constatado no imóvel da Autora apenas trincas e fissuras, não sendo constatado problemas elétricos, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados (foi constatado inúmeros pontos com bucha, reparados com gesso, foi constatado também pregos nas paredes), pisos trincados, umidade ascendente e portas emperradas, quanto ao esgoto entupido a Autora informou que se encontra sanado, já o transbordamento de água da caixa d’agua, o mesmo se encontra incluso no respectivo orçamento, sendo tal informação tomada de boa fé”. As fotografias anexadas ao laudo ilustram com clareza os vícios encontrados pelo Perito. Informou que, para a reparação dos danos provenientes exclusivamente de vícios de construção, o custo é de R$ 6.200,00. Outrossim, indicou despesas de aluguel e mudança orçadas em R$ 1.430,00, indicando que as obras necessárias devem durar um mês e que há necessidade de afastamento da autora do imóvel para a realização adequada das obras. No item 8.8 do laudo, o Perito ressaltou que os vícios de utilização não foram contemplados no orçamento por serem provenientes de ampliação da construção e mau uso. Portanto, considerando que os vícios indicados pelo Perito Judicial decorrem de vícios de construção, a CEF deve ser responsabilidade por ter atuado no contrato como executora de política de promoção de moradia, vez que se trata de contrato no âmbito do Projeto Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, conforme fundamentação retro. Cabe, ainda, indenização pelo dano moral sofrido, tendo em vista a angústia vivida pela requerente decorrente dos problemas apresentados em sua residência. Penso, contudo, que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para fins de reparação do desgaste emocional pelo qual a parte autora passou e ser fator inibitório. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de pagar a quantia de R$ 7.630,00 (sete mil seiscentos e trinta reais) em favor da parte autora e título de indenização por dano material, e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a contar desta sentença, de acordo com entendimento sumulado, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei. 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Lins, data da assinatura eletrônica.