Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLA ROBERTA VILAS BOAS REDIVO SANTANDER, CARLA ROBERTA VILAS BOAS REDIVO SANTANDER Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - PA24506-B
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005196-92.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de embargos à execução opostos por Carla Roberta Vilas Boas Redivo Santander e Carla Roberta Vilas Boas Redivo Santander – Me, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, sustentando a ocorrência de prescrição. Intimado, o embargante apresentou impugnação levantando a preliminar de coisa julgado. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte embargante apresentou réplica. As partes, intimadas, não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. A questão relativa à prescrição já foi analisada quando apreciada a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Em relação à prescrição, também não assiste razão à excipiente. A parte exequente trouxe aos autos prova de que houve recurso administrativo contra a multa aplicada em 2011, o qual se findou em 2013 (ID 48968032). No período em que se discutia o débito, no âmbito administrativo, a prescrição restou suspensa, voltando a correr a partir da decisão final naquela instância. Considerando que a execução foi proposta em 2016, não há que se falar, diante dos documentos que instruem a presente exceção e a impossibilidade de produção de outras provas, de prescrição.” Nos termos da jurisprudência do STJ, há preclusão das matérias levantadas em exceção de pré-executividade, não podendo ser apreciadas, novamente, em sede de embargos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4. Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1724366 2018.00.13921-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018..DTPB:.) Ainda que se alegue que a questão da prescrição não foi inteiramente apreciada na exceção em virtude da necessidade de produção de outras provas, é fato que nada de novo foi trazido aos autos e tampouco foi requerida a produção de outras provas. Isto posto, rejeito os embargos à execução, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, visto que já compõem a dívida executada. Procedimento isento de custas processuais. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se naqueles autos. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 24 de fevereiro de 2023.