Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSPORTADORA JR RIO PRETO EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO BOCUTTI RODRIGUES DE ALMEIDA - SP332613, MARCO ANTONIO ANTONIETO FILHO - SP332679 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001596-94.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada com a petição de Id. nº. 295886981, em que TRANSPORTADORA JR RIO PRETO EIRELI se opõe à execução apresentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para recebimento de honorários advocatícios, conforme petição e cálculos de Ids. nºs. 274313658, Para instruir seu pedido, a exequente apresentou planilha de cálculos, conforme Id. nº. 290407698 e 274313660, no importe de R$ 1.308,48. A executada alega, para fundamentar seu pedido, que a penalidade, que constitui base para cálculo dos honorários advocatícios, inicialmente regulamentada pela Resolução n°. 3.056/09, que embasava a aplicação da penalidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi alterada pelas Resoluções nº 4799/15 e nº. 5.847/19, reduzindo a penalidade aplicável para o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) – Id. nº. 295886981. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela improcedência da impugnação e manutenção dos cálculos inicialmente apresentados – Id. nº. 311114010. Vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. Decido. A impugnação da executada não merece prosperar. O título executivo judicial determinou que: "Em razão do acolhimento do recurso de apelação, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte Autora a pagar à ANTT os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da multa. Por seu turno, a título de honorários recursais, previsto no §11 do art. 85 do CPC, a verba honorária fixada acima, deve ser majorada do valor equivalente a 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal" (id. nº. 265377151). Da leitura integral da decisão, extrai-se que o i. Relator levou em consideração, para fins de base de cálculo de honorários advocatícios, a multa aplicada administrativamente de cinco mil reais, conferindo especial destaque ao fato de "o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal". Referida decisão transitou em julgado em 03/10/2022 – Id. nº. 265377151, página 14. Nesse contexto, não se sustenta a tese do executado, pois cabia a ele ter impugnado a base de cálculo dos honorários durante a fase de conhecimento, não sendo mais possível discuti-la, sob pena de flagrante violação da coisa julgada, nos termos dos artigos 502 a 508, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada e homologo os cálculos da exequente de id. 274313660. Honorários sucumbenciais já fixados no despacho id 290737012. Após o trânsito em julgado, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com eventual satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Gustavo Gaio Murad Juiz Federal Substituto