Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA - SP356361
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002727-90.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos do devedor em que se busca o levantamento da penhora efetuada na execução de título extrajudicial nº 5000874-46.2018.4.03.6143. O embargante alega que os bens constritos pelo oficial de justiça são maquinários utilizados em sua atividade empresarial, sendo impenhoráveis nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Além disso, diz que há excesso de penhora, uma vez que o valor dos bens penhorados é superior ao do crédito exequendo. Na impugnação, a embargada sustenta que a parte contrária está se eximindo do pagamento de sua dívida, incidindo em comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. Diz ainda que a qualificação do embargante como EPP não o exime de suas obrigações contratuais, requerendo, assim, a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. A petição inicial destes embargos é idêntica à dos embargos nº 5002728-75.2018.403.6143 (mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída por dependência à mesma execução), no qual já foi prolatada sentença, que transitou em julgado em 2021. Como os dois embargos foram distribuídos em sequência, seria de se presumir a ocorrência de um erro, a justificar a isenção do ônus da sucumbência. Todavia, a embargante não só silenciou a respeito, como também deu regular andamento aos dois processos, tendo este juízo constatado a tríplice identidade das ações somente agora.
Ante o exposto, EXTINGO os embargos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita no ID 31976970. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos executivos. Não sendo iniciada a execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se estes embargos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 2 de março de 2022.