Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PERINATAL SERVICOS MEDICOS EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: CRISTINA GARCEZ - SP231306-A, ELENA GOMES DA SILVA MERCURI - SP231309-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: LEYLA BRASIL DA SILVA - AM3540-A, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006412-06.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se ação de procedimento comum ajuizada por PERINATAL SERVICOS MEDICOS LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de quantia que alega já foi reconhecida no Termo de Reconhecimento de Dívida nº 001/2016, referente à indenização da repactuação com base nas Convenções Coletivas de Trabalho decorrente do Contrato administrativo nº 0009-EM/2010/0012. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a parte autora sustentando, em síntese, que o seu crédito foi expressamente reconhecido pela Infraero e que o não pagamento caracteriza o enriquecimento ilícito. Alega que a ré não pode se beneficiar da própria torpeza em deixar de assinar um termo de confissão de dívida por ela formulado. Diz que cumpriu todos os termos do contrato, e que a dívida sequer foi contestada pela ré, não podendo, ainda, ser beneficiada com a improcedência da ação. Com contrarrazões. É o relatório. V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de valores supostamente reconhecidos pela ré. De início, merece o presente conflito intersubjetivo de interesses introdução com a lição do Eminente Professor Hely Lopes Meireles, em sua célebre obra “Direito Administrativo Brasileiro”, acerca do conceito de contrato administrativo:“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, pg. 193). A Lei nº 8.666/93, em vigor à época do contrato, que regulamenta o art.37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública prescreve: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) A lei de licitação em questão estabelecia, ainda, que toda contratação e reconhecimento de obrigação pela Administração Pública deve observar formalidades legais, inclusive, quanto à forma e competência. Confira: Art. 60. (...) Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Assim, salvo as pequenas compras de pronto pagamento, é nulo e de nenhum efeito contratos verbais realizados com a Administração, resguardado o direito de indenização pelo que foi executado no caso de contratos nulos, desde que a nulidade não seja imputada ao contratado, conforme previsto no artigo 59 da Lei n. 8.666/93. No caso, a parte autora celebrou contrato com a Infraero (TC 0009-em/2010/2012), cujo objeto era a execução diária, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de serviço de atendimento médico de emergência e remoção por ambulância, de passageiros, tripulantes e usuários do aeroporto de São Paulo (Congonhas). Não se discute a ausência do contrato ou a sua nulidade. A controvérsia gira em torno de um documento auxiliar de reconhecimento de dívida não formalizado (sem assinatura), que se revelaria em revisão ou repactuação do contrato principal. O artigo 65, inciso II, "d" da Lei nº 8.666/93, em vigor à época do contrato, estabelecia que as alterações contratuais para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro requerem acordo das partes. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (...) § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. O conjunto probatório demonstra que a repactuação não se concretizou, em razão do descumprimento de exigências por parte da contratada, referentes à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, conforme exigido no contrato. A regularidade fiscal e trabalhista constitui requisito exigido para habilitação em licitação, conforme previsto na Lei n. 8.666/93, confira: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: IV – regularidade fiscal e trabalhista; (...) Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Nessa linha, as cláusulas 3.14.2 e 3.18 do contrato, dispõem acerca da documentação necessária para a realização do pagamento, dentre elas a regularidade fiscal e trabalhista da contratada devendo ser observada por ambas as partes. Importante frisar que a repactuação do contrato com base em Convenção Coletiva de Trabalho não gera direito automático ao aditivo contratual e ao pagamento, dependendo de formalização e justificativa de acordo entre as partes, comprovada a repercussão nos preços contratados. Com efeito, o pagamento não ocorreu por culpa única e exclusiva da contratada, ao descumprir obrigação legal e contratual de manter a situação de regularidade fiscal e trabalhista por ocasião das datas dos pagamentos. Assim, além de inexistir documento válido de reconhecimento da dívida, não há nos autos elementos que demonstrem que as convenções coletivas de trabalho foram cumpridas para efeito de repactuação, tampouco a vinculação da Administração em relação a essas convenções, não havendo se falar em enriquecimento ilícito. A sentença analisou a causa de pedir e o pedido confrontando-a com as alegações da defesa, bem como com a legislação aplicável ao caso, concluindo que o Termo de Reconhecimento de Dívida não era prova válida, por ausência de assinatura da contratante, sendo este o ponto central da controvérsia, questão devidamente abordada. O Juízo de origem aplicou o direito aos fatos, como lhe compete, fundamentando a improcedência do pedido na falta de comprovação do direito alegado, nos limites da lide, não incorrendo em julgamento extra petita. Logo, não merece qualquer reparo a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. I - CASO EM EXAME: Ação de procedimento comum ajuizada por PERINATAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, visando à condenação da ré ao pagamento de valores reconhecidos no Termo de Reconhecimento de Dívida nº 001/2016, referente à indenização por repactuação contratual com base em Convenções Coletivas de Trabalho, decorrente do Contrato Administrativo nº 0009-EM/2010/0012. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. 2. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: • (i) Existência de crédito reconhecido pela Infraero e alegação de enriquecimento ilícito. • (ii) Validade do Termo de Reconhecimento de Dívida não assinado pela contratante. • (iii) Cumprimento das obrigações contratuais pela autora e ausência de contestação da dívida pela ré. • (iv) Necessidade de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista para formalização da repactuação contratual. • (v) Vinculação da Administração Pública às Convenções Coletivas de Trabalho e repercussão nos preços contratados. 3. III - RAZÕES DE DECIDIR: A Administração Pública está vinculada à observância de formalidades legais na contratação e reconhecimento de obrigações, conforme previsto na Lei nº 8.666/93. A repactuação contratual depende de acordo entre as partes e comprovação da repercussão nos preços contratados, não sendo suficiente a mera existência de Convenção Coletiva de Trabalho. A ausência de assinatura no Termo de Reconhecimento de Dívida inviabiliza sua validade como prova do crédito alegado. A contratada não comprovou a regularidade fiscal e trabalhista, requisito essencial para habilitação e pagamento contratual. Não há elementos nos autos que demonstrem o cumprimento das convenções coletivas para efeito de repactuação ou vinculação da Administração Pública. 4. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido, com majoração dos honorários advocatícios em 1%. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, arts. 3º, 27, 29, 60, 65, 67; Constituição Federal, art. 37, inciso XXI. Jurisprudência relevante citada: doutrina de Hely Lopes Meireles sobre contrato administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão