Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102
Vistos. Id 581177329: este Juízo, sensível às dificuldades enfrentadas pela exequente (CEF), já empreendeu diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com vistas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Novas diligências com este propósito, agora, ficarão a cargo exclusivo da interessada, ônus inerente à sua condição de autora/credora. Prossiga-se conforme já determinado no Id 326185975. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
26/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
01/12/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474 D E S P A C H O Id 373001616: este Juízo, sensível às dificuldades enfrentadas pela exequente (CEF), já empreendeu diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com vistas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Novas diligências com este propósito, agora, ficarão a cargo exclusivo da interessada, ônus inerente à sua condição de autora/credora. Prossiga-se conforme já determinado no Id 326185975. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 17:21
Mero expediente
21/07/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Id 346133569: este Juízo, sensível às dificuldades enfrentadas pela exequente (CEF), já empreendeu diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com vistas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Novas diligências com este propósito, agora, ficarão a cargo exclusivo da interessada, ônus inerente à sua condição de autora/credora. Prossiga-se conforme já determinado no Id 326185975. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 00:04
Mero expediente
05/03/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1 – Tendo em vista a inexistência de dinheiro (Id 244994558), de veículo sem restrição (Id 245020971) e de imóveis penhoráveis em nome dos devedores (Ids 245034387 e 320172404, fl. 43 - imóvel indicado pela CEF não mais pertence aos devedores), determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. 2 – Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921, §5º do CPC). 4 – Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474 D E S P A C H O Id 373001616: este Juízo, sensível às dificuldades enfrentadas pela exequente (CEF), já empreendeu diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com vistas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Novas diligências com este propósito, agora, ficarão a cargo exclusivo da interessada, ônus inerente à sua condição de autora/credora. Prossiga-se conforme já determinado no Id 326185975. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 17:21
Mero expediente
21/07/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Id 346133569: este Juízo, sensível às dificuldades enfrentadas pela exequente (CEF), já empreendeu diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com vistas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Novas diligências com este propósito, agora, ficarão a cargo exclusivo da interessada, ônus inerente à sua condição de autora/credora. Prossiga-se conforme já determinado no Id 326185975. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 00:04
Mero expediente
05/03/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1 – Tendo em vista a inexistência de dinheiro (Id 244994558), de veículo sem restrição (Id 245020971) e de imóveis penhoráveis em nome dos devedores (Ids 245034387 e 320172404, fl. 43 - imóvel indicado pela CEF não mais pertence aos devedores), determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. 2 – Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921, §5º do CPC). 4 – Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 15:12
Mero expediente
24/05/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 15:45
Mero expediente
10/01/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
06/01/2024, 15:39
Julgamento em Diligência
22/05/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 D E S P A C H O Id 265207636:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto defiro a penhora do imóvel matrícula 29.448, pertencente aos devedores. Indefiro a penhora do imóvel matrícula 47.465, pois esta matrícula foi encerrada em 31.10.2006, conforme documento juntado pela exequente (Id 265207637). 1 -Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação, depósito e intimação. Antes, porém, deverá a CEF promover, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da importância relativa às diligências do Sr. Oficial de Justiça e à taxa judicial instituída pela Lei n.º 11.608/03, apresentando as correspondentes guias a este Juízo. No mesmo prazo, deverá manifestar-se quanto à nomeação da ré como depositária do bem, sob pena de aquiescência tácita (artigo 840, § 1º do CPC). A penhora deverá ser precedida de constatação com o intuito de aferir se o imóvel não é utilizado como bem de família. 2 - Com o retorno da carta precatória devidamente cumprida, intime-se a exequente CEF para que no prazo de 10 (dez) dias indique os dados do advogado (nome, endereço eletrônico, número do celular e número da OAB) que fará o pagamento das custas e emolumentos (depósito prévio). Cumprida a determinação supra, providencie a serventia a expedição da ordem de penhora, via ARISP. Emitido o boleto para pagamento da guia, deverá a CEF comprovar nos presentes autos que providenciou sua quitação. 3 - Após, voltem os autos conclusos para designação de hasta pública. 4 - Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 14:32
Mero expediente
24/02/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 D E S P A C H O Id 255407617:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto defiro o pedido de dilação, pelo prazo requerido pela CEF (60 dias). Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 D E S P A C H O 1. Id 247232400: concedo à CEF o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie a certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, bem como manifeste-se quanto à nomeação do réu como depositário do bem, sob pena de aquiescência tácita (artigo 840, § 1º do CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. 3. Publique-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 D E S P A C H O ID 242238702:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (penhora on line), nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado em liquidação, observado o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Providencie-se e aguarde-se por 5 (cinco) dias. Após, diligencie a Secretaria junto ao sistema SISBAJUD a fim de aferir a existência ou não de bloqueios, juntando demonstrativo fornecido pelo próprio sistema. 2) Se infrutífera a diligência acima, para a garantia da integralidade do valor devido, determino, desde já, a consulta ao sistema RENAJUD e o registro de restrição de transferência do(s) veículo(s) automotivo(s) eventualmente identificado(s), desde que sobre ele não incida alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Deve-se atentar para o valor do crédito exequendo. 3) Persistindo o insucesso, ordeno consulta ao sistema INFOJUD, restrita, porém, à opção “Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI)”, como forma de preservar o sigilo fiscal do(a/s) devedor(a/es/as), inafastável em casos deste jaez. Ultimadas as providências, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, ficando advertida de que: a) no silêncio, presumir-se-á seu desinteresse por eventual valor bloqueado e/ou veículo localizado, ficando, então, autorizado(a/os) o desbloqueio dos valores (SISBAJUD) e/ou a retirada da respectiva restrição de transferência (RENAJUD); b) na hipótese de penhora, deverá manifestar-se quanto à nomeação do(a/s) executado(a/s) como depositário(a/s) do(s) veículo(s) possivelmente identificado(s) (art. 840, § 1º, do CPC); e c) se houver pedido de penhora de bem imóvel eventualmente localizado, deverá ser instruído com a respectiva certidão atualizada da matrícula no competente CRI. 4) Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 22:29
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:56
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 A T O O R D I N A T Ó R I O Id 149615657, fls. 26, 27 e 36: despacho de Id 58686393: (...) "4) Infrutífera a diligência, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias, para requerer o que de direito. 5) Nada requerido pela credora, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado). 6) Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica."
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
27/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 D E S P A C H O 1) ID 57226669:
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto defiro. Nos termos do artigo 523 do CPC, intimem-se os devedores, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos valores indicados em liquidação, R$ 720.021,74 (setecentos e vinte mil, vinte e um reais e setenta e quatro centavos), posicionado para julho de 2021, a ser devidamente atualizado, advertindo-os de que, em não o fazendo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, a ser acrescida ao total do débito e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3) Intimados os devedores, e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). Antes, porém, deverá a CEF promover, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da importância relativa às diligências do Sr. Oficial de Justiça e à taxa judicial instituída pela Lei n.º 11.608/03, apresentando as correspondentes guias a este Juízo. Cumprida a determinação supra, prossiga-se com a expedição da carta precatória. 4) Infrutífera a diligência, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias, para requerer o que de direito. 5) Nada requerido pela credora, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado). 6) Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
02/08/2021, 00:00
Mero expediente
29/07/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 D E S P A C H O ID 54795711: tendo em vista o desinteresse da CEF em iniciar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado). Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
28/06/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 D E S P A C H O ID 48286002:
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto indefiro, porquanto ainda não foi dada aos devedores a oportunidade de pagar o débito, nos termos do art. 523 do CPC. Reconsidero o despacho de ID 53962332. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
03/06/2021, 00:00
Mero expediente
02/06/2021, 09:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 18:58
Mero expediente
20/05/2021, 17:54
Ato ordinatório
06/05/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: J.G. INDUSTRIA, COMERCIO E RECUPERACOES LTDA - EPP, JOSE NILTON DE SOUZA, EDILEUZA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474, RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 D E S P A C H O Concedo à CEF o prazo de 10 (dez) dias para que requeira o que entender de direito, nos termo do art. 523 do CPC (ID 43611889, fl. 173). Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001094-68.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
17/03/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:52
Remessa (outros motivos)
29/01/2021, 15:43
Recebimento
11/01/2021, 13:12
Entrega em carga/vista
30/11/2020, 13:27
Reativação
27/11/2020, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2020, 17:38
Remessa (outros motivos)
27/11/2020, 17:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/09/2020, 14:24
Mero expediente
21/09/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:01
Reativação
16/03/2020, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2020, 13:58
Baixa Definitiva
30/11/2017, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2017, 13:29
Mero expediente
06/10/2017, 16:36
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:57
Mero expediente
04/09/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:05
Recebimento
21/08/2017, 14:53
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 12:15
Mero expediente
07/08/2017, 16:16
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2017, 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação