Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMBERGH CALDAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ANGELA DALLA MARTHA SALOMAO - SP352131-A, CINTIA DE MENEZES - SP436486-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003672-49.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de demanda revisional ajuizada pela parte autora por meio da qual objetiva a condenação do INSS ao recálculo da rmi de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e da retificação de valores de salários de contribuição. A r. sentença, proferida aos 22/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ente autárquico ao recálculo da rmi respectiva do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a concessão administrativa, aos 07/08/2009, observada a prescrição quinquenal. Deferida a antecipação de tutela para imediata revisão e fixada a verba honorária em desfavor do INSS em 20% do valor da condenação. Apelou o INSS, pugnando, em suma, pela reforma da sentença e total improcedência do pedido autora. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data de citação ou na data de juntada do documento novo que ampara a prova da atividade nociva, a retificação dos critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como a redução do percentual fixado para a verba honorária. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal. Protocolizado pela parte autora, requerimento para a instauração de fase de cumprimento de sentença de quantia certa, com solicitação para a expedição de alvará de levantamento de valor incontroverso (ID 264779206). É o breve relatório. Decido. Em análise do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, com acórdão publicado no Dje em 26/04/2022, nos termos dos arts. 323 e 326-A do Regime Interno, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de Repercussão Geral do tema e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente, com relação à tese: “Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, razão pela qual, em cumprimento à decisão emanada do C.STF, determino o sobrestamento do processo. Por oportuno, com relação à petição ID 264779206, indefiro o solicitado, uma vez que o cumprimento provisório de título judicial obedece disciplina própria, estabelecida nos arts.520 e seguintes do atual Diploma Processual Civil e deverá ser apresentado perante o R. Juízo competente. Intimem-se. São Paulo, 06 de novembro de 2022. MONICA BONAVINA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA