Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEDRO TORRALBO UNELLO - ME, PEDRO TORRALBO UNELLO Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAELA CRISTINE BEZERRA - SP408414 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000424-97.2013.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de PEDRO TORRALBO UNELLO ME, na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Em 12/07/2022, o exequente foi intimado para tomar ciência do despacho ID 256564759, que determinou fosse aguardado o julgamento dos embargos à execução fiscal antes de se prosseguir com os atos executórios sobre o veículo penhorado. Manifestação da exequente (ID 257664759), na qual reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente. Decisão ID 257792702, convertendo o feito em diligência, para intimar a Fazenda Nacional se o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu por equívoco, haja vista que, além de terem sido bloqueados bens e valores nos autos, não configurada a inércia da exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos. Manifestação da exequente, ID 259495401, na qual informa que a quantia bloqueada era ínfima – apenas R$ 131,85 -, bem como os veículos seriam inúteis para os fins da execução, considerando serem antigos. Requereu, se não for do entendimento do Juízo o caso de extinção pela prescrição intercorrente, a desistência da execução fiscal. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente restou consagrada no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei nº. 11.051, publicada em 30 de dezembro de 2004, que introduziu o §4º, no art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, nº. 6.830/80, além do Enunciado de Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 08 de agosto de 2006. A contagem do prazo prescricional inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão – 1 (um) ano – do artigo 40 da LEF (Súmula 314 do STJ “Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”). Em síntese, quando verificado o arquivamento dos autos por mais de 5 (cinco) anos, sem a apresentação, pela exequente, de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, é de rigor reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1.340.556/RS, proferido no regime dos repetitivos de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, no caso concreto, o feito foi distribuído no ano de 2013, havendo ao longo dos anos a penhora online de parte dos valores executados, conversão em renda dos valores bloqueados à Conta Única do Tesouro Nacional, prosseguimento em relação ao saldo remanescente com bloqueio positivo no RENAJUD e posterior penhora do referido veículo e oposição de Embargos à execução fiscal sem a arguição de prescrição intercorrente. Não se verifica a inércia do exequente tampouco o arquivamento dos autos, sem manifestação, por mais de 5 (cinco) anos a caracterizar sua ocorrência. Considerando o pedido de desistência formulado no ID 259495401, o feito deverá ser extinto, sem a resolução do mérito, portanto. A desistência – não se confunde com o cancelamento da dívida ativa, previsto no artigo 26, da Lei Federal nº 6.830/80 - expressamente manifestada, por intermédio de advogado dotado de poder específico para tanto (artigo 105, do Código de Processo Civil), mas implica, igualmente, na extinção do processo, em atenção ao artigo 775, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente e julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Em havendo constrições em nome do(a) executado(a), nesta execução, liberem-se imediatamente. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos de embargos à execução fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal