Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
REU: ANTONIO DE SOUZA, SILVANA APARECIDA FREITAS DE SOUZA, GUILHERME DE FREITAS, REBECA DE FREITAS SOUZA Advogados do(a)
REU: JHIMMY RICHARD ESCARRELI - RJ197783, ROBERTO ANTONIO PACCOLA - SP96439 Advogados do(a)
REU: JHIMMY RICHARD ESCARRELI - RJ197783, ROBERTO ANTONIO PACCOLA - SP96439 TERCEIRO
INTERESSADO: GISELE CUNHA FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDUARDO APARECIDO SCHUCHEMAN - SP413629 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JHIMMY RICHARD ESCARRELI - RJ197783 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO BERBERT SE BIANCHI - SP356570 S E N T E N Ç A Extrato: Ação de reintegração de posse – Reforma Agraria – Regularizaçaõ do lote – Perda de objeto – Extinção terminativa
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000594-20.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru PROCURADOR: RENATO CESTARI Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de Antonio de Souza, Silvana Aparecida Freitas de Souza, Guilherme de Freitas e Rebeca de Freitas Souza visando à reintegração de posse do lote 225, do Projeto de Assentamento do Horto Aimorés. Deferida a liminar, para reintegração de posse, ID 4306209. Antonio de Souza e Silvana Aparecida de Freitas de Souza pugnaram pela suspensão da ordem reintegratória, ante pleito por regularização da área, ID 6560240. Concordou o INCRA com o pedido de suspensão do cumprimento da ordem, a fim de que seja analisada a pretensão retro, ID 7254651. Sobrestamento deferido, ID 7374101. Informou o INCRA a impossibilidade de regularização, ID 12210683 - Pág. 2. Ordenada a desocupação voluntária da área, ID 12577912. Pleiteou Antonio de Souza dilação de prazo para desocupação, ID 21605703, o que restou deferido, ID 21693332. Gisele Cunha Ferreira solicitou nomeação de Dativo Advogado, por ser terceira interessada à lide, ID 23322816. Interposição de agravo de instrumento por Gisele, ID 23602276, que teve efeito suspensivo indeferido, ID 27969265. Declínio do Advogado Dativo, pois a terceira interessada já está representada ao processo por outro Patrono, ID 23634200. Determinado que o INCRA esclarecesse sobre possibilidade de regularização de lote por parte de Gisele, ID 28867158. Informou a parte pública que o lote foi regularizado, ID 30047287. Intimada, silente quedou a terceira interessada, ID 34872576. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pleito reintegratório perdeu objeto, conforme a regularização da área, em prol da terceira interessada nesta lide. Nos termos dos fundamentos da r. decisão que deferiu a tutela liminar, com razão o INCRA, ao tempo do ajuizamento, ao buscar pela reintegração da posse, ID 4306209, assim a causalidade à demanda a recair sobre os réus, art. 85, § 10, CPC, que foram citados, quais sejam, Antonio, Silvana e Rebeca, ID 4742910. Nenhuma verba honorária a ser devida à terceira interessada, nem a ela se impõe o ônus de pagamento sucumbencial, diante de seu superveniente ingresso à causa e, pelo próprio histórico da lide, Gisele também a ter figurado como invasora da gleba, em dado momento (“comprou” do ocupante de direito), ID 4306209 - Pág. 2. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, CPC, sujeitando-se os réus Antonio, Silvana e Rebeca, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00, art. 85, § 8º, CPC, arbitramento por critério equitativo, na forma aqui estatuída. Ausentes custas. Comunique-se ao E. TRF3 sobre a prolação da presente, AI 5027390-68.2019.4.03.0000, ID 27969265. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal