Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
REU: MEGAPLAN COMERCIAL LTDA - ME, MARCO ANTONIO DE CARVALHO GOMES Advogados do(a)
REU: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS5119, LUCI MICHARKI GIUMMARRESI - MS8448, CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA - MS6090, SERGIO GETULIO SILVA JUNIOR - MS10736 Advogados do(a)
REU: LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - MS5119, LUCI MICHARKI GIUMMARRESI - MS8448, CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA - MS6090, HELIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - MS6006, SERGIO GETULIO SILVA JUNIOR - MS10736 dgo DESPACHO 1 - MARCO ANTONIO DE CARVALHO GOMES informou que foram bloqueados valores em sua conta no Banco Mercantil do Brasil, onde diz que recebe sua aposentadoria do INSS. Requereu o desbloqueio e/ou devolução, por entender que são impenhoráveis. A Caixa Econômica Federal foi intimada, mas não se manifestou sobre o pedido. 2 - Dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Nos termos do artigo 854, § 3º, I, CPC, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em sua conta são impenhoráveis. Conforme se vê do extrato de detalhamento do SISBAJUD, no dia 24.01.22, foi bloqueada a importância de R$ 306,61, no Banco Mercantil Brasil, em nome de Marco Antônio de Carvalho Gomes (id 241669559). O executado comprovou que recebe sua aposentadoria no referido banco (id 242674243). Verifica-se pela cópia do extrato bancário (id 242674904) que, no período de 03.01 e 08.22, a referida conta corrente recebeu somente créditos de benefício do INSS. Assim, restou provado que o bloqueio incidiu sobre verba impenhorável, impondo-se sua devolução ao executado. 3 – Deverá também ser devolvida ao executado a quantia de R$ 20,11, penhorada na Caixa, em razão de sua irrelevância diante da dívida. 4 – A presente serve de ofício à Caixa Econômica Federal – Agência 3953, para a transferência dos saldos das contas nºs 3953-005-86414460-2 (id 247294162) e 3953-005-86414465-3 (id 247294159) para a conta corrente nº 01.014.142-7 - agência 0677 - Banco Mercantil do Brasil, de titularidade de Marco Antônio de Carvalho Gomes (CPF 016.655.828-12), sem deduções. 5 – Após, manifeste-se a exequente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004157-29.2006.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande