Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON CUNHA PEREIRA ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS DOS SANTOS PADUA - SP397752,
REU: ESTRUZANI COMERCIO ATACADISTA DE GRAOS LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA - SP392043 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021159-24.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBSON CUNHA PEREIRA em face de ESTRUZANI COMERCIO ATACADISTA DE GRAOS LTDA – EPP, LM&R INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando que seja declarado nulo o registro nº 915.232.294, relativo à marca Grãos União AMENDOCROK, com efeitos ex tunc. Requer, ainda, determinação para que a ré se abstenha do uso da marca bem como para que retire todos os produtos expostos no mercado. Por fim, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 20.000,00. Narra ter constituído empresa denominada Amendocrock Comercio e Distribuidora Ltda., sendo detentor exclusivo da marca “Amendocrock”, utilizada por sua empresa desde 1995. Afirma que, após o pedido de registro da marca protocolado junto ao INPI, a empresa ré requereu o registro da marca “Grãos União Amendocrok”, relativa a produtos similares àqueles vendidos pelo autor. Sustenta, em suma, a impossibilidade da concessão do registro à ré, ante a anterioridade de seu registro e similaridade das marcas, que atuam no mesmo ramo, podendo ensejar confusão aos consumidores. Foi proferida decisão que: i) deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor; ii) indeferiu a inicial em relação à corré LM&R INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA; e iii) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do registro nº 915232294, referente à marca “Grãos União Amendocrok”, classe nº 29, devendo a ré abster-se de sua utilização, em qualquer mídia ou mercado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Determinou, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento dos produtos já colocados no mercado contendo tal marca (ID 42790561). Citado o INPI se manifestou ao ID 44112386, aduzindo que sua atuação deve se dar na condição de assistente, e não como ré. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo de registro da marca ré, que não sofreu qualquer tipo de oposição pela autora. Todavia, pugna pela procedência da pretensão autoral, ante a anterioridade do registro de sua marca e a possibilidade de confusão ou associação das marcas pelos consumidores. A corré Estruzani apresentou contestação ao ID 47926892, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. Impugnou, ainda, os benefícios da justiça gratuita a ele concedidos. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não restou comprovado o prévio conhecimento da existência da marca do autor, bem como que a negativa do registro seria de responsabilidade do INPI, em caso de existência de registro anterior de marca similar. O autor peticionou ao ID 48593619, informando a composição extrajudicial amigável com a empresa ré, sendo fixada indenização a ser paga pela parte ré, bem como prazo para que interrompa a utilização da marca do autor, requerendo sua homologação judicial. Foi juntado aos autos cópia da decisão de extinção sem julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 500465218-2021.403.0000, em razão de sua desistência por parte da agravante/ré (ID 58277314). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o acordo (ID 55180767), sendo que apenas o INPI se manifestou, requerendo que não fosse condenado às custas decorrentes da sucumbência, uma vez que não deu causa à ação (ID 55455212). Foi proferida decisão que: i) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa; ii) rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; iii) acolheu o pedido do INPI para integrar a ação na qualidade de assistente especial da parte autora e não como corré; e iv) intimou as empresas para esclarecer o que o acordo celebrado dispôs em relação ao pedido de registro no INPI (ID 9118243). O autor reiterou o pedido de declaração de nulidade do registro da ré, em decorrência do acordo (ID 118481888), enquanto a empresa ré aduziu apenas que “prevalecerá a marca em favor do Autor, devendo o registro da empresa Ré ser extinto” (ID 121249478). É o relatório. Decido. O objeto da presente ação, em relação à empresa corré, era a condenação para que se abstivesse do uso da marca, determinação de retirada dos produtos do mercado, e pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do quanto informado pelo autor ao ID 48593619, as partes celebraram composição amigável extrajudicial, na qual restou ajustado o pagamento de indenização, bem como fixado prazo para a cessação da utilização da marca pela corré e retirada dos produtos do mercado, sob pena de pagamento de valores adicionais. Entretanto, o pedido referente a declaração de nulidade do registro supramencionado, relativo à marca “Grãos União Amendocrok”, é dirigido ao corréu INPI, em relação ao qual o acordo supramencionado não produziu efeitos. Convém destacar que, intimadas, tanto a parte Autora (ID 121249478) como a Ré (ID 121249478) concordaram com a nulidade do registro em favor desta última, de modo que o feito não comporta maiores digressões. Por sua vez, o INPI quedou-se silente. Dito isso, passo à análise do ponto. A Constituição Federal assegura, nos termos da lei, a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (artigo 5º, XXIX, da CF). Para o fim de executar as normas que regulam a propriedade industrial no âmbito nacional, a Lei nº 5.648/1970 criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. Ainda, a fim de regular os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, foi editada a Lei nº 9.279/1996. Em regra, a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, que assegura a seu titular uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129, caput,da Lei nº 9.279/1996). Nos termos do artigo 124, XIX do referido Diploma Legal, são insuscetíveis de registro como marca os signos que configurem “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. A doutrina pátria destaca duas finalidades para a proteção jurídica das marcas, quais sejam: a proteção do titular e de suas atividades empresariais (justificativa de natureza privada); e a proteção do consumidor (natureza pública). Como é cediço, a marca é o instrumento pelo qual o empresário individualiza seu produto/serviço perante o mercado, podendo caracterizar, inclusive, o ativo mais valioso da empresa., sendo passível, desta forma, de proteção. Em relação aos consumidores, a proteção da marca caracteriza elemento de segurança, evitando a confusão de marcas e prejuízos decorrentes. As marcas são, portanto, elemento de segurança para o consumidor. Ele sabe que o produto X possui determinadas características e este produto tem sua confiança devido a experiências anteriores com aquela marca. Sem as marcas, é difícil, para não dizer impossível, vislumbrar como tais questões se desenvolveriam. Aliás, o próprio Código de Defesa do Consumidor reconhece a importância das marcas ao estabelecer, em seu artigo 4°, inciso VI, que a política nacional de relações de consumo tem como um dos seus princípios a “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criação industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores” (BRASIL, Lei n° 8.078/1990).[1] No caso em tela, verifica-se que o autor depositou o pedido de registro da marca “Amendoim Amendocrock” em 11.05.2018, que foi concedida em 30.07.2019, com vigência até 30.07.2029, na classe 30, correspondente a “Confeitos de amendoins; Amendoim doce; Pasta de amendoim” (ID 40576576). Por sua vez, a ré depositou seu pedido de registro da marca “Grãos União Amendocrock” em 16.08.2018, que foi concedida em 02.07.2019 (ID 9401953), na classe 95, relativa a “amendoins preparados; manteiga de amendoim; nozes preparadas” (ID 40576836). Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, além da semelhança na finalidade das marcas depositadas, que atuam dentro do mesmo segmento de mercado, há identidade fonética entre elas. Assim, resta evidente a potencialidade de confusão quanto à origem dos produtos, podendo ensejar a ocorrência de dúvida aos consumidores, conforme inclusive comprovado pelos documentos juntados ao ID 40575717 e seguintes. Considerando-se as datas em que os pedidos de registro das marcas foram depositadas junto ao INPI, resta comprovado que a parte autora detém direito de precedência, fazendo jus à manutenção de sua marca, impondo-se a declaração de nulidade do registro da marca ré. DISPOSITIVO Diante do exposto: i) HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes, ao ID 48593619, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. ii) Em relação ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do registro nº 915232294, referente à marca “Grãos União Amendocrok”, classe nº 29. Deixo de condenar o INPI ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, nos termos da decisão ao ID 9118243, atua no feito na qualidade de assistente especial da parte autora. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2021. [1] Confederação Nacional da Indústria. Propriedade industrial aplicada: reflexões para o magistrado. Brasília: CNI, 2013. p. 72