Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO, LUCIANO MENDES MIRANDA, CLEBER APARECIDO ROMAO MARTINS, AMANDA LOZZARDO, CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO, ROBSON DE LIMA BUENO, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, PAULO ABADIE RODRIGUES, DIOGENES GILBERTO DE LIMA, ANDRE MARTINEZ BEZERRA, VANDER DE OLIVEIRA BISPO, MOACIR CARLOS DO NASCIMENTO, RONALDO PAIVA DE LIMA, KELCE DE LIMA, CRISTIANO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CONDENADO: APARECIDA CREUSA DIAS - SP36341 ADVOGADO do(a) CONDENADO: LUIZ AMERICO DE SOUZA - SP180185 ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCELO JOSE CRUZ - SP147989 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ANSELMO MUNIZ FERREIRA - SP303933 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ODAIR RAIMUNDO DE FREITAS - SP309693 ADVOGADO do(a) CONDENADO: VICTOR SEIGI TACACURA - SP385873 ADVOGADO do(a) CONDENADO: NIVALDO MONTEIRO - SP261752 ADVOGADO do(a) CONDENADO: JOSE DO PATROCINIO SOUZA LIMA - SP203675 ADVOGADO do(a) CONDENADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC34143 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO - SE3143 ADVOGADO do(a) CONDENADO: JAFE BATISTA DA SILVA - SP105712 ADVOGADO do(a) CONDENADO: REGINALDO OLIVEIRA E SILVA - SP295589 ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCELO TADEU MAIO - SP244974 ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARGARETH BECKER - SP85826 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO
INTERESSADO: ORLANDO SALES BEZERRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORLANDO SALES BEZERRA: JOSE DO PATROCINIO SOUZA LIMA - SP203675 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 9 de abril de 2.026, às 15:30 horas, na sala de audiências da Quinta Vara Federal de Santos/SP, sob a presidência do MM. Juiz Federal Substituto ANDERSON VIOTO SILVA, foi realizada a abertura da Audiência de Custódia. Apregoadas as partes, compareceram por meio de link Teams: - o Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República Dr. Antônio José Donizetti Molina Daloia; - o custodiado Vander de Oliveira Bispo, acompanhado dos Advogados Dr. David William Inacio da Silva – OAB/SP 543.628. Presente neste ato, o estudante de Direito David de Souza Santos Júnior. Pelo MM. Juiz foi determinada a retirada das algemas, nos termos da Súmula Vinculante 11. Iniciados os trabalhos, os presentes foram cientificados de que o(s) depoimento(s) seria(m) registrado(s) mediante gravação audiovisual, por meio de sistema Microsoft Teams e que o(s) registro(s) ficará(rão) arquivado(s) no sistema de informática da Justiça Federal, além mídia a ser anexada aos autos. Foram cientificados também de que, na forma do art. 405, §2.º, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados nesta audiência não serão transcritos. Foi assegurado ao custodiado o atendimento prévio e reservado com seu defensor, com garantia de confidencialidade. Na sequência, foram colhidas as declarações prestadas pelo investigado, com registro audiovisual, na forma do art. 405, § 2.º do Código de Processo Penal, conforme termos de qualificação e mídia que acompanham esta ata. Aberto oportunidade, o Ministério Público nada requereu. Pela Defesa foi requerido a detração da pena e revogação da prisão, conforme manifestado em audiovisual. Dada a palavra, o Ilustre Procurador da República entende que este é juízo da custódia, devendo apenas verificar a legalidade da prisão. Que o pedido da defesa deverá ser analisado pelo Juízo das Execuções, na qual determinou a prisão do apenado, conforme registrado em audiovisual. Em seguida, pelo MM Juiz Federal foi deliberado: Entendo que este juízo falece de competência para analisar o pedido formulado pela defesa. Portanto, indeferido o postulado pelo eminente patrono do sentenciado. Passo a analisar a legalidade da prisão de VANDER DE OLIVEIRA BISPO. Após devidamente esclarecido o fim a que se destina a audiência de custódia, cientificado do direito de permanecer em silêncio, ao ser entrevistado o custodiado informou que teve assegurado o direito de consultar advogado e de se comunicar com seus familiares, e que não teve necessidade de ser atendido por médico. Descreveu as circunstâncias de sua detenção e informou não ter sofrido tortura ou maus tratos. Esclareceu, outrossim, já ter sido submetido a exame de corpo de delito. Assim, homologo a prisão de VANDER DE OLIVEIRA BISPO. Quanto ao requerido pela Defesa, entendo que carece a este juízo competência para decidir acerca do pedido de revogação da prisão e da detração da pena, essas questões deverão ser suscitadas perante o Juízo das Execuções do local de prisão do sentenciado. Deverá o sentenciado ser encaminhado a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena no regime fechado. Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Nada Mais. Saem os presentes cientes e intimados. Lido e achado conforme, vai o presente termo devidamente assinado pelo MM Juiz Federal Substituto. Digitado por mim, Érika Nóbrega, técnica judiciária, RF 5681.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000755-66.2012.4.03.6181