Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FREIOS FARJ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO NEY TREPICCIONE - SP325427-A, DANIEL POLYDORO ROSA - SP283871-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015464-26.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de apelação interposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença proferida em ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar que a ré se abstenha de computar as despesas com capatazia de cargas na base de cálculo de tributos federais incidentes sobre operações de importação. O pedido de tutela provisória foi deferido para suspender a inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a importação de mercadorias pela autora, abstendo-se a ré de embaraçar qualquer mercadoria importada pela demandante em razão do não recolhimento de referidos tributos incidentes sobre despesas de capatazia na importação, até final julgamento desta lide. A r. sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a inexigibilidade das despesas de Capatazia da base de cálculo dos impostos incidentes sobre o valor aduaneiro de seus produtos importados, quais sejam: do (1) II, Imposto de Importação, (2) do IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, (3) do PIS e (4) do COFINS (importação), determinando-se à ré que se abstenha de promover sua cobrança ou lavratura contra ela auto de infração. Reconheceu, ainda, o direito de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional). Quanto a esse procedimento, não ficará excluída a atividade de fiscalização a ser legitimamente exercida pelo Fisco, a quem incumbirá verificar a exatidão das importâncias a serem compensadas, na forma da lei. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Em razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que o Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, celebrado com o intuito de garantir a implementação do referido e transcrito artigo VII do GATT, em 1994, determinou que cada Estado Membro deveria prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; dos gastos com carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação e, por fim, o custo do seguro. Alega que o Brasil, exercendo tal a opção, decidiu por incluir estes gastos no cálculo do valor aduaneiro, conforme previsão do Decreto no 4.543/02, repetida no Decreto no 6.759/09, atual Regulamento Aduaneiro. Aduz que não há óbice internacional à inclusão das despesas com operações de carga, descarga e manuseio realizadas no porto ou local de importação (no caso dos autos o Brasil) como decorrência de um transporte internacional. Anota que a exclusão de despesas com descarga (manuseio, capatazia, handling), associados ao transporte internacional das mercadorias, no cálculo do valor aduaneiro a lastrear a incidência do Imposto de Importação - II, da Contribuição para o PIS/PASEP - PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, configura infração à legislação tributário-aduaneira nacional. Requer o provimento do apelo, com a inversão do ônus sucumbencial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia dos autos à questão da legalidade da inclusão das despesas com “capatazia” na base de cálculo do Imposto de Importação, do IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS e do COFINS (importação). Com efeito, em recente julgamento nos autos dos REsp 1799306/RS (TEMA 1014), publicado no DJe de 19/05/2020, e submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sentido de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.", in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1799306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020) Assim, estando em dissonância com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, reformo a r. sentença para julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa atualizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento à apelação da União Federal. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2021.