Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEIDE VICENTE FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003537-98.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: CLEIDE VICENTE FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 254734453
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator):
EMBARGANTE: CLEIDE VICENTE FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 254734453
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. No caso dos autos, assiste parcial razão ao autor, porquanto o acórdão embargado deixou de apreciar o seu pedido formulado em contraminuta de agravo interno relativo à majoração dos honorários advocatícios. Em sede recursal, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do julgamento do apelo, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente a demanda, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e consoante o artigo 85, § 11º, do NCPC. Entretanto, anoto que não há que se falar em majoração da verba sucumbencial na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, como é o caso de agravo interno. Nesse sentido: “1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau. 2. ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau. 2. 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (Enunciado 16 da ENFAM). 3. No caso dos autos, o grau inaugurado com a interposição de recurso especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, o que torna sua aplicação indevida, sob pena de retroação de seus efeitos. Ressalte-se que até o agravo regimental, ao contrário do que aduz a embargante, foi interposto antes da vigência do novo CPC. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003537-98.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão (ID 254734453) que rejeitou a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC). O autor, ora embargante, alega a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que restou omisso quanto à necessidade de aplicação da norma cogente prescrita no artigo 85, §11, CPC, com a majoração da condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Destarte, argumenta que se faz necessária a majoração da verba honorária fixada na r. decisão monocrática, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. O INSS, em cumprimento à determinação judicial, noticiou o restabelecimento do benefício administrativo de aposentadoria tempo de contribuição (NB: 42/172.502.866-0; DER 22.12.2014), com cessação simultânea da benesse judicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/196.351.171-6; DER: 13.09.2012). Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte ré não apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003537-98.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer omissão no julgado, não havendo, contudo, que se falar em majoração da verba sucumbencial na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - Assiste parcial razão ao autor, porquanto o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido formulado em contraminuta de agravo interno relativo à majoração dos honorários advocatícios. III - Em sede recursal, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do julgamento do apelo, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente a demanda, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e consoante o artigo 85, § 11º, do NCPC. IV - Não há que se falar em majoração da verba sucumbencial na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, como é o caso de agravo interno. V – Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.