Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANERCIDES VALENTE Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022755-80.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ANERCIDES VALENTE Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANERCIDES VALENTE Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente recurso, alega o recorrente cerceamento de defesa aduzindo que “A prova documental confirmaria todas as alegações expendidas em exordial de Embargos” e que “Não restam dúvidas de que houve nítido e indiscutível cerceamento de defesa. contrariando-se o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, onde realizada a prova sequer foi analisada pelo Juízo originário, principalmente levando-se em conta o real direito do apelante à sua exclusão do débito e ao direito indenizatório decorrente”. Alega ainda ilegitimidade passiva para responder pelo débito e direito a indenização por danos materiais e morais em razão da cobrança supostamente indevida, nada dizendo acerca do fundamento da decisão recorrida de que "“o autor postula provimento jurisdicional que afetará a ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, o que levaria à usurpação da competência do Juízo Federal da 6a Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo” e que a “ação anulatória não é o meio processual adequado para a tutela jurisdicional pretendida, porquanto já houve o ajuizamento do executivo fiscal. Logo, a autora é carecedora do direito de manejar a presente demanda”". São questões que a sentença não trata, precisamente porque deliberou extinguir o feito sem exame do mérito, pelo que cabia à parte impugnar a decisão com apropriada fundamentação, atacando a sentença na questão da extinção sem exame do mérito, no entanto interpondo a parte recurso com alegações pertinentes a uma sentença de extinção do feito com exame de mérito, sendo, portanto, razões inadequadas aos fundamentos da sentença. Impugnando matéria estranha à que ficou decidida pela r. sentença, à luz do que dispõe o artigo 514, inciso II do CPC/73, a apelação traz razões dissociadas do conteúdo da decisão e não deve ser conhecida. Neste sentido, a orientação jurisprudencial de que são exemplos os seguintes julgados, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BÁNCÁRIO. APELAÇÃO. INTEMPESVIDADE DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DESPROVIDO.I - O recurso não ataca os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram.II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238278 - 0021025-24.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. As razões recursais apresentadas devem guardar pertinência lógica com a decisão recorrida, sob pena de ofensa a pressuposto objetivo de regularidade procedimental.2. No caso, não há pertinência lógica entre o recurso de apelação interposto e a sentença recorrida, não podendo ser admitido o recurso que apresente razões dissociadas. Precedentes.3. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866110 - 0001456-68.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514, II DO CPC.1- O recorrente é carente de ação recursal por ausência de fundamentação do recurso interposto, uma vez que a apelação se limita a reproduzir a peça exordial deduzida em primeiro grau, sem atacar devidamente os fundamentos da sentença.2- Tendo em vista que o recurso visa modificar ou anular a sentença, que, em tese, seria injusta ou ilegal, é imprescindível que o recorrente apresente, de forma expressa, os motivos pelos quais pretende a sua reforma, sob pena de submeter a julgamento, ao invés do recurso, a própria inicial/contestação, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal legalmente fixada.3- Agravo que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1484546 - 0004115-63.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 23/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 200) Por estes fundamentos, não conheço do recurso. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022755-80.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ANERCIDES VALENTE Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 514, inciso II, CPC/73. II - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022755-80.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal c.c. indenização por danos materiais e morais promovida por Anercides Valente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta o autor, em síntese, que teria sido ilegalmente incluído no polo passivo de ação de execução fiscal movida em face de empresa da qual é sócio, aduzindo a ausência de hipótese legal de responsabilização pelo débito da pessoa jurídica. Alega que a cobrança indevida do crédito fiscal faz surgir o dever da exequente de indenizar danos materiais e morais sofridos (Id. 92831215, fls. 04/35). A sentença de fls. 23/24 do documento de Id. 92831216, consignando que “o autor postula provimento jurisdicional que afetará a ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, o que levaria à usurpação da competência do Juízo Federal da 6a Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo” e que a “ação anulatória não é o meio processual adequado para a tutela jurisdicional pretendida, porquanto já houve o ajuizamento do executivo fiscal. Logo, a autora é carecedora do direito de manejar a presente demanda”, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, ante a inadequação da via eleita. Apela o autor, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa em razão de alegado julgamento antecipado da lide. Reitera ainda a fundamentação aduzida na inicial (Id. 92831216, fls. 26/39). Sem contrarrazões subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022755-80.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.