Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FERMOOCA COMERCIO DE FERROS E METAIS LTDA, CARLOS ANTONIO LOURENCO, ANTONIO LOURENCO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA FERNANDA CHIOCA - SP352788 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0053504-72.2003.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não se opondo à extinção da execução fiscal, contudo, requerendo que não ocorra sua condenação em honorários advocatícios (Id 280891353). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro nas certidões de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: ""Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Em relação aos valores depositados no Id 310199086 (fl. 104 dos autos físicos), proceda a Serventia a busca de contas bancárias da referida empresa executada, certificando-se nos autos. Ressalto que tal valor somente será liberado após a certificação do trânsito em julgado deste feito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência eletrônica à CEF para que proceda a transferência dos valores na conta judicial n. 2527.635.00002296-0 para a conta bancária localizada em nome da empresa executada. No mais, declaro levantadas as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas n.s 14.662 (7º CRI de SP - fls. 193/196 dos autos físicos)), 78.947 e 78.948 (CRI de Itanhaém/SP - fls. 200/201 e 205 dos autos físicos), bem como libero o depositário de seu encargo. Assevero que referidas penhoras não foram registradas, consoante se depreende da nota de devolução do 7º CRI de SP acostada na fl. 197, além da certidão de fl. 200. Cumpridas as ordens supra, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.