Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SBM INDUSTRIA DE METAIS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MORENO BARROT - SP94149 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80 7 06 046348-08, juntada à exordial. ID 39359556, fl. 8: foi ordenada a citação por carta do Executado. O aviso de recebimento foi positivo em 06/07/2007 (fls. 9). O executado requereu a suspensão ou a extinção da execução, alegando a inexigibilidade dos créditos, vez que estariam extintos por compensação (fls. 11/18). O pedido foi indeferido (fls. 41/42). A executada ofereceu bem imóvel à penhora (fls. 70/84). Foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação, mas a diligência não foi cumprida, em razão da petição protocolizada (fls. 87/88). Às fls. 104/108 dos autos físicos, a Executada ofereceu outro bem à penhora. A oferta foi recusada pelo Exequente, que requereu o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud (fls. 110/111 e 114/115). Foi incluída a ordem de bloqueio valores, com resultado parcialmente positivo (fls. 119). A executada alegou a quitação do débito por meio da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL (fls. 136/137 e 170/194). A exequente informou a impossibilidade de quitação da dívida e requereu a penhora sobre o faturamento da empresa (fls. 199/205). Instada a se manifestar sobre a consulta e-cac (fls. 209 e seguintes), a Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 57899249). O processo físico foi digitalizado. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017807-48.2007.4.03.6182 Defiro a levantamento do valor constrito à fl. 127 em favor da executada, que deverá informar o número de sua conta bancária para transferência, nos termos do artigo 906 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. Com a informação, oficie-se à CEF para que promova a transferência dos valores. Certificado o trânsito em julgado e efetivado o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.