Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NCR BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978-A, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027339-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por NCR BRASIL LTDA., objetivando provimento jurisdicional que determine a ilegalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre juros e correção, Taxa SELIC, pagos nas hipóteses de restituição de indébito tributário. Pretende, ainda, o reconhecimento do seu direito à restituição e compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos. Por meio da sentença, o MM. Juiz “a quo” concedeu a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Reexame necessário. Inconformada com a r. decisão apela a União Federal arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito haja vista a inexistência de trânsito em julgado e a possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187 pelo c. Supremo Tribunal Federal, bem como a concessão de efeito suspensivo. No mérito propriamente dito, sustenta que permitir a exigência dos tributos sobre a correção monetária e os juros moratórios incidentes na restituição do indébito tributário, na prática, implica em deixar de restituir de maneira plena o quanto devido aos contribuintes, já que ao mesmo tempo em que a União Federal os indenizam pela indisponibilidade do seu caixa, acaba por exigir a devolução de parcela do valor aos cofres públicos na forma de tributos, o que, de igual forma, viola o princípio da razoabilidade e da legalidade. Por fim, alega a necessidade de expressa previsão legal para isenção e a impossibilidade de restituição pela estreita via mandamental. Com contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora - SELIC decorrentes de ações de repetição de indébito tributário. Como é bem de ver o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Decisão “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021”. A Corte Excelsa, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração em relação ao Tema 962 para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modulando os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ CSSL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RE 1.063.187. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NATUREZA DE RECEITA E FATURAMENTO. INCIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, nos termos do recente julgamento do RE 1.063.187 realizado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 962). 2. No entanto, incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre os juros de mora, uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 3. Precedentes. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª/R, AI 5013771-03.2021.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Julg.: 21/10/2021, DJEN DATA: DJEN DATA: 25/10/2021) Assim, tem a apelada o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário. No caso dos autos, a parte postula o reconhecimento ao direito à restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Destarte, por esta via, é possível declarar o direito à compensação, a ser promovida na via administrativa, observados os parâmetros legais, tendo em vista que o mandado de segurança não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do e. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC dou parcial provimento à apelação e a remessa necessária, apenas e tão somente para reconhecer a impossibilidade de restituição pela via judicial, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022.