Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO, JOAO VIEIRA BARRADAS FILHO Advogados do(a)
APELADO: EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA - SP397025-A, LUCIANO REIS BORGES - SP230538-N, ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO - SP275228-N Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP331022-A Advogados do(a)
APELADO: ALEX RIBEIRO CAMPAGNOLI - SP295248-A, ANARELI RIBEIRO CAMPAGNOLI - SP291635-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000543-46.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO, JOAO VIEIRA BARRADAS FILHO Advogado do(a)
APELADO: ANARELI RIBEIRO CAMPAGNOLI - SP291635-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO REIS BORGES - SP230538-N, ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO - SP275228-N Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP331022-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO e JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO, qualificados nos autos, nascidos aos 25/07/1985, 11/04/1974 e 16/10/1961, respectivamente, como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal. Consta da denúncia (p. 3/10 do id 274887157): “1 – DOS FATOS 1.
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APELADO: RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO, JOAO VIEIRA BARRADAS FILHO Advogado do(a)
APELADO: ANARELI RIBEIRO CAMPAGNOLI - SP291635-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO REIS BORGES - SP230538-N, ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO - SP275228-N Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA - SP331022-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO e JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO foram denunciados pela prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171, §3º, do Código Penal), em razão de, em conluio e de forma consciente, livre e voluntária, mediante o emprego de meio fraudulento, no dia 18/03/2015, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de empresa pública federal e em desfavor de EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO, consistente em valores debitados indevidamente do cartão construcard, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), no estabelecimento comercial Leandra Cristina Pires ME (LCP Construção e Comércio). O juiz sentenciante absolveu os réus por ausência de prova da autoria e dolo. O MPF sustenta que restou devidamente demonstrado nos autos a materialidade e autoria delitiva, bem como o dolo na prática delituosa. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelos seguintes elementos, conforme descrito na r. sentença: “A materialidade dos fatos está comprovada pelo: (a) Boletim de Ocorrência (ID 39100348, p 13-16); (b) nota fiscal eletrônica da compra de R$ 16.000,00 emitida contra Efraim Damaceno Conceição, datada de 08/04/2015 (ID 39100348, p. 17); (c) informações da CEF do ID 39100348,p. 11-12 e 18-19, noticiando a ocorrência de fraude no cartão Construcard na loja Leandra Cristina Pires ME (LCP Construção e Comércio), CNPJ 0158303910001-41, tendo o valor da compra sido creditado no dia W0312015 na conta 748-0 da agência Santa Fé do Sul/SP, operação 003; (d) depoimentos prestados por RAFAEL PIRES MARGIOTTE às págs. 33/34 do ID 39100348, p. 33-34, de ENEMAR BORGES GALINDO no ID 39100348, p. 45-46 e de JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO às págs. 111/112 no ID 39100348, p. 111-112. Assim, não resta dúvidas de que a compra foi efetuada por um terceiro que não era proprietário do cartão de crédito, causando prejuízo alheio.” No tocante à autoria delitiva e dolo, verifico que, conforme ponderado pelo juízo sentenciante, “o depoimento da única defesa de acusação, Efraim Damaceno Conceição, nada diz acerca de quem, de fato utilizou seu cartão de crédito ou quem praticou a fraude, passando-se por funcionário da CEF”. Com efeito, a testemunha de acusação Efraim Damaceno Conceição apenas confirmou em juízo as declarações prestadas na fase policial, que recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionária da CEF, que havia lhe informado que seu cartão construcard estava bloqueado, solicitando que confirmasse seus dados cadastrais, tais como endereço, CPF, RG, dados do contrato construcard, dentre outros, bem como que digitasse a senha do cartão (mídia id 274887320, transcrição dos memoriais do MPF): MPF: Efraim, essa ação penal ela se refere a valores debitados de um cartão construcard em nome do Sr. Efraim Damaceno da Conceição, foram valores debitados num total de 16 mil reais, em 18 de março de 2015, no estabelecimento comercial Leandra Cristina Pires ME, LCP Construção e Comércio, aqui no município de Santa Fé do Sul, estado de São Paulo. Eu queria saber do Sr. se o senhor usou esse cartão, se não usou o que aconteceu e o que o Sr. saber sobre os fatos, por favor. E: Esse cartão eu adquiri ele na agência de Cristo Rei aqui… lá em Curitiba, na época eu… eu me casei no dia 6 do 6 de 2015, então eu tava noivo da minha esposa, eu tava noivo e tava construindo essa casa aqui onde eu moro em Piraquara, onde eu resido agora, e no trâmite todo ali o meu cunhado ajudou eu fazer minha casa, tinha (inaudível) e foi dado um veículo pra ele, aí estreamos essa obra e tudo mais e dentro do estabelecimento que eu fazia compra que é próximo a minha casa, acho que tem o pessoal pra dizer aí do… dos extratos tudo né, eu fiz compra no J Gonçalves e no Material de construção Melo que é aqui no Paraná, que é próximo da minha casa aqui… e a última compra que eu fiz foi no J Gonçalves, foi com o pessoal que tava mexendo aqui em casa e eu fui surpreendido com uma ligação, lembro muito bem dos fatos né, porque foi bem complicado, eu fui surpreendido com uma ligação que é… bem convincente, com as músicas bem… a atendente, uma mulher feminina e eles falando que o meu cartão, pra mim continuar fazendo as compras, que ele foi bloqueado, pra mim continuar fazendo as compras eu teria que… primeiramente pediram meus dados, ela, a pessoa tinha todos os meus dados, nome completo… eu só fui confirmando de certa forma e pro final de tudo ela pediu pra mim digitar a senha no telefone, porque o construcard naquela época quando você fazia uma compra não tinha o cartão, então o estabelecimento ele tinha o acesso direto com a Caixa ou algo parecido, talvez isso, que a gente fazia a compra e digitava a senha no telefone do estabelecimento, então de certa forma é… pra mim, eu não to acusando, mas de certa forma foi feito tudo nesse estabelecimento, alguém do estabelecimento, eu não conheço essas pessoas que são donos desse estabelecimento, mas não tinha outra forma né, mas a ligação pra mim foi muito convincente, eu naquela euforia toda ali eu falei “não, tá bom” eu fui lá e digitei, inclusive digitei e na terceira vez que foi pegar, digitei a primeira não funcionou, digitei a segunda (inaudível) “o Sr. por favor digita novamente que não deu certo”, então essa senha eu só batia pra confirmar uma compra dentro do estabelecimento de material de construção, então não tinha outra forma, (inaudível) então foi dessa forma que foi feita essa fraude (inaudível), feito isso o pessoal trabalhando eu lembro que eu fui perto ali do meio dia, o pessoal foi almoçar né, então já tinha comprado, chego em casa (inaudível) coincidiu muito assim, sabe, aí eu sei que depois do almoço, algo parecido, eu fui… retornei pro material de construção pra terminar de comprar outras coisas que faltava na minha casa, (inaudível) e ao fazer esse procedimento, que é o de praxe, o proprietário, eu acho que ele deve ter um código, alguma coisa assim que identificava aquela compra do estabelecimento com a Caixa é… notificou-se que não tinha lançado, imediatamente, assim, eu deduzi que aquela ligação… na época o meu gerente era o James, inclusive ele trabalha na Caixa Econômica, não nessa agência (inaudível) ele que fez todo o trâmite pra mim, eu liguei lá, automaticamente eu liguei lá e porque eu identifiquei também essa conta na hora que eu liguei no construcard né e verifiquei a compra, falei “mas como que eu tinha 16 mil, como não tem mais nada?” e realmente apareceu pra mim ó, o dono ó, um depósito pode ser que seja isso aí, automaticamente já liguei pra ele, em seguida já fui na Caixa Econômica, e foi aonde que a gente conversando eles fez todo o procedimento que tinha que ser feito né, administrativo ali dentro da Caixa Econômica, e ele me tranquilizou de certa forma e eu lembro que ele falou pra mim que eu não era o primeiro, que eles já estavam lidando já com mais três ou quatro casos iguais, parecidos, a pessoa liga, fala que o cartão tá bloqueado, pra mim continuar usando o cartão teria que passar os meus dados, ele tinha todos os meus dados, a pessoa tinha todos os meus dados e ainda era muito convincente ali da Caixa Econômica e tudo mais e eu acabei digitando essa senha no telefone, recentemente ali naquela euforia e dai depois dali eu sabia o que eu usei né, a Caixa juntamente comigo ali, houve a quebra do contrato ali, mas eu tive um prejuízo danado na época, porque eu já não consegui mais aquele valor que eu precisava né, tive que fazer um outro financiamento no nome da minha esposa e foi bem complicado, eu consegui fazer minha casa com 6 meses, que eu consegui regularizar tudo, foi uma loucura, mas resumindo foi isso, foi uma coisa muito rápida assim, muito… não tenho muito o que falar mas foi muito prejudicial. … MPF: Certo, e o senhor conhece aqui Santa Fé do Sul e região, já esteve, tem algum conhecido nessa região aqui? E: Não, não, não tenho, pra mim é difícil porque eu sou vigilante, eu trabalho na área de segurança, sou vigilante né, trabalho até hoje, inclusive na época eu trabalhava na Gocil né, eu tenho conta na Caixa desde sempre, desde 2007 que eu trabalho na área de segurança, então eu quase não viajo, é bem… eu nem saio, a última vez eu saí com a minha esposa, fui viajar (inaudível) pra Beto Carreiro. … ADV: Em virtude disso o senhor suportou algum prejuízo? E: Eu tive que parar a obra né, uns 6 meses aí, mas financeiro não, porque na verdade dos 21 mil eu consegui só 15 né, vamos dizer que 5 mil ali… era o que eu precisava dos 21 e a caixa não disponibilizou todo esse valor aí pra mim, tendo em vista do que aconteceu, se não fosse a minha esposa eles não ia levar em consideração o que ocorreu e de certa forma falar “(inaudível), vamos ver o que a gente faz aqui, vamos resgatar esse valor novamente, porque é 16 mil que cê precisava”, porque era o valor que eu precisava, então eles depois disso eu consegui só 10 mil no CPF da minha esposa. ADV: No dia da compra que você mencionou que te ligaram, foi… se identificaram como uma pessoa física ou como uma loja? E: Funcionário da Caixa Econômica. ADV: Ah, funcionário da Caixa! E: Funcionária da Caixa Econômica, uma mulher que… era uma mulher, conversou comigo como se fosse uma atendente. Quanto ao acusado RAFAEL PIRES MARGIOTTE, depreende-se dos interrogatórios judiciais de Rafael e de Enemar que Rafael era responsável pela empresa “Leandra Cristina Pires ME (LCP Construção e Comércio) e Enemar era o proprietário da “Brutus Materiais Para Construção”; que ambas as empresas eram destinadas à venda de materiais de construção e havia uma parceria comercial entre os comerciantes de empréstimo de material de construção; que nem todos os estabelecimentos comerciais tinham convênio com a CEF; que a empresa de Rafael possuía esse convênio; que Enemar levou um cliente na loja de Rafael para utilizar o cartão construcard. MPF: Esse acerto que você fez com a outra loja então é... com a loja do Enemar né, você passou no cartão, que você era conveniado e ele não né, e a í, enfim, vocês entraram num acordo ali, ele fez a venda, mas você passou no seu, você ia ter uma espécie de compensação entre vocês, é isso que eu entendi, é isso? R: Isso, Dr., na verdade, assim, como éramos lojas pequenas então a gente tinha essa colaboração entre nós né, e imaginávamos não ter problema algum, então como que foi feito o acerto, a gente sempre... um sempre estava devendo algo para o outro, na época eu a inda estava devendo alguns materiais para o Enemar, então um pouco desses materiais que eu devia eu paguei e outro tanto eu entreguei em material mesmo, em material de construção, cimento, ferro, coisas do dia a dia, que a gente fazia essas trocas apenas para... pra que as lojas pudesse ter material né, isso era comum, é uma prática comum de cidade pequena, a gente acabava fazendo isso e não imaginado que pudesse ter algum tipo de problema. MPF: Compreendi, e isso já tinha acontecido em outras ocasiões também ou não, essa foi a primeira vez com esse cartão? R: Ah sim, com o cartão foi a primeira vez, Dr., nossas trocas era sempre em materiais ali mesmo, também com clientes dele, com clientes meu, mas assim, passado o cartão da Caixa foi a primeira vez, primeira e única.... ADV: Rafael, o Sr. disse que o Enemar apresentou-se na loja com o cliente dele? R: Exato. ADV: E foi o próprio Enemar que falou que o cliente dele chamava Efraim? R: Dra., pelo que eu me recordo sim, eu não me lembro muito bem em relação a nomes, mas o Enemar chegou com o cliente que eu nunca havia visto e apresentou esse cliente como dono do cartão, e aí foi feita a transação. ADV: Mas ele chegou falar que o cliente chamava Efraim? R: Dra., eu me recordo que sim. Quanto ao ponto, registro o interrogatório de Enemar, que confirma que levou seu cliente no estabelecimento de Rafael, pois este possuía convênio para utilização do cartão construcard, bem como que realizava trocas de materiais com RAFAEL: J: De acordo com o Ministério Público Federal o Senhor juntamente com o senhor João e o senhor Rafael teria utilizado indevidamente um cartão da caixa econômica federal do senhor Efraim no valor de R$16.000,00 lá em março de 2015, senhor Efraim Damasceno da Conceição, está, e nessas compras aí haveria um de vocês ou todos em conjunto teria utilizado indevidamente o cartão desse… do senhor Efraim, né, que alegou que nunca soube dessa conta em nada disso, deixa eu perguntar, qual que é a sua versão sobre os fatos, o senhor afirma, o senhor nega esses fatos, qual que é a sua versão? E: Doutor, por entanto eu não sabia esse nome do cartão, o João veio pagar conta, geralmente ele sempre vem pagar a conta, cheque, dinheiro, e ele tinha um saldo devedor comigo e falou “eu posso passar esse cartão aqui do construcard, aqui?” e eu falei assim eu não trabalho com construcard, eu não tenho construcard na minha empresa porque tem que ser cadastrado na Caixa Econômica, e aí eu “deixa eu ver se eu descubro alguém que tenha o convênio da construcard pra mim passar e saldar esse valor pra mim, o senhor entendeu, e o Rafael como Rafael era parceiro da gente, sempre foi, eu falei Rafael eu não tenho construcard, tem como cê passar esse valor pra mim pra descontar na conta do João, ele falou assim “tem, vem aqui que nós vamos tentar fazer, ver se nós consegue fazer”, então eu fui lá, eu e o João fomos lá na loja do Rafael, o Rafael pegou, que… e não era um cartão, né, ele tinha os dados em mãos e passou pro Rafael, o Rafael fez a ligação dessa maneira e foi aprovado o valor de R$16.000,00, por entanto eu não sabia que era no nome de Efraim, de quem que era, eu fiquei sabendo do nome de Efraim depois que aconteceu tudo isso que aconteceu, e a gente não tem muito, muito, como fala, conhecimento do que estava acontecendo no nome do Efraim, não conheço Efraim, não sei quem que é Efraim, quem foi que passou esse valor foi o João que chegou com esse valor pra passar na loja pra descontar o que ele estava devendo, foi assim que aconteceu. (...) ADV: O Rafael falou que o senhor, no depoimento dele, que vocês tinham uma boa relação comercial e uma boa relação pessoal, o senhor confirma isso? E: Sim, claro. ADV: E que foi o senhor que levou o cliente Efraim, que se apresentava como Efraim, na loja dele pra fazer essa permuta de produtos passando o cartão da construcard, o senhor confirma isso? E: Eu levei o João, o Efraim eu não conheço, não sei quem é Efraim, e por entanto eu nem sabia que o cartão estava no nome de Efraim ADV: João é o réu que está presente hoje aqui? E: Isso, isso mesmo. Conforme interrogatório de Rafael, a utilização do cartão construcard era realizada de forma precária, via telefone, digitando os dados do cartão e o cliente digitando a senha, não sendo solicitada a documentação do cliente, pois ele tinha dos dados do cartão e senha: “R: (...) e esse cartão ele era passado de uma maneira bem precária, era via telefone, você só digitava os dados do cartão e o cliente digitava uma senha, e aí esse cartão era passado,” (...) R: O Enemar chegou com esse Efraim, se apresentando como Efraim, e aí nós não pedimos nenhum documento, porque ele tinha os dados do cartão e tinha a senha.” Como se observa, o acusado Rafael foi envolvido no esquema criminoso apenas por ter passado o cartão construcard e ter recebido o valor da compra na conta de seu estabelecimento comercial, a pedido do corréu Enemar. Depreende-se dos interrogatórios de Rafael e Enemar que era comum a troca de materiais de construção entre os estabelecimentos comerciais, por se tratar de cidade pequena. Por conta da parceria entre os comerciantes, e considerado que Rafael estava devendo alguns materiais para Enemar, Rafael aceitou passar o cartão construcard de um cliente trazido por Enemar. No entanto, ainda que a conduta realizada pelos comerciantes, de utilização de cartão em uma loja, para pagamento de produtos comprados em outra loja, possa ensejar algum tipo de irregularidade tributária, não vislumbro na conduta de Rafael intenção em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Dessa forma, de rigor a manutenção da absolvição em relação a RAFAEL PIRES MARGIOTTE. Quanto ao acusado ENEMAR BORGES GALINDO, verifico que não há prova nos autos, produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no sentido de que Enemar tinha ciência de que seu cliente estava utilizando cartão registrado em nome de terceiro. Na fase policial, o corréu Enemar prestou depoimento contraditório, ora afirmando que o cartão estava em nome de terceiro, ora que não tinha percebido que o cartão estava em nome de Efraim (p. 45 do id 274887153) “QUE esclarece que possui um cliente de nome JOÃO BARRADAS, o qual possui cadastro na loja do declarante, e que há algum tempo apresentou um cartão Construcard para efetuar o pagamento de alguns materiais comprados no estabelecimento comercial do declarante; QUE o Cartão estava registrado em nome de uma terceira pessoa, não se recordando o nome, até mesmo porque acreditava que o cartão fosse de JOÃO (...) QUE não conhece EFRAIM DAMASCENO DA CONCEIÇÃO e nem mesmo tinha percebido que o cartão Construcard estava registrado em nome dessa pessoa” Interrogado em juízo, ENEMAR afirmou que não sabia que seu cliente João utilizou o cartão construcard em nome de Efraim: E: Doutor, por entanto eu não sabia esse nome do cartão, o João veio pagar conta, geralmente ele sempre vem pagar a conta, cheque, dinheiro, e ele tinha um saldo devedor comigo e falou “eu posso passar esse cartão aqui do construcard, aqui?” e eu falei assim eu não trabalho com construcard, eu não tenho construcard na minha empresa porque tem que ser cadastrado na Caixa Econômica, e aí eu “deixa eu ver se eu descubro alguém que tenha o convênio da construcard pra mim passar e saldar esse valor pra mim, o senhor entendeu, e o Rafael como Rafael era parceiro da gente, sempre foi, eu falei Rafael eu não tenho construcard, tem como cê passar esse valor pra mim pra descontar na conta do João, ele falou assim “tem, vem aqui que nós vamos tentar fazer, ver se nós consegue fazer”, então eu fui lá, eu e o João fomos lá na loja do Rafael, o Rafael pegou, que… e não era um cartão, né, ele tinha os dados em mãos e passou pro Rafael, o Rafael fez a ligação dessa maneira e foi aprovado o valor de R$16.000,00, por entanto eu não sabia que era no nome de Efraim, de quem que era, eu fiquei sabendo do nome de Efraim depois que aconteceu tudo isso que aconteceu, e a gente não tem muito, muito, como fala, conhecimento do que estava acontecendo no nome do Efraim, não conheço Efraim, não sei quem que é Efraim, quem foi que passou esse valor foi o João que chegou com esse valor pra passar na loja pra descontar o que ele estava devendo, foi assim que aconteceu. (...) E: É isso aí, eu não sabia, ele estava com o cartão, queria passar construcard, eu não sabia no nome de quem que tava. ADV: Mas o senhor sabia que tava em nome de terceiros, que não tava em nome do João? E: Não, eu não sabia que tava no nome do João, agora que estava em nome de terceiros eu não sei nome de terceiros, o João foi pra lá comigo pra pagar a conta e perguntou se eu conseguia passar aquele cartão, o valor. ADV: Tá, então o senhor não confirma esse depoimento que o senhor deu em sede policial? E: Não, que ele foi lá na loja e pediu pra honrar com a conta dele e eu não sabia o nome de quem que tava o cartão, só sabia que o João queria honrar com os compromisso dele e perante o construcard, eu não sabia que tava no nome de Efraim, eu não sabia, em nome de terceiros eu não lembro te falar, no nome de Efraim não reconheço, eu não sabia quem que era e não sabia quem que era, no entanto a gente fez uma negociação, se eu conseguir passar beleza aí nós pega e abaixa o valor que você está me devendo aqui… Já o corréu RAFAEL afirmou na fase policial que o próprio cliente se apresentou como Efraim (p. 33 do id 274887153): “QUE esclarece que o indivíduo que teria comparecido no comercial do declarante no dia 18.03.2015 e comprado mercadorias no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), utilizando o cartão construcard em nome de EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO, tem o cabelo levemente encaracolado, de cor parda (moreno, “não negro"), aproximadamente 1,73 de altura (a mesma altura do declarante); QUE não sabe dizer onde EFRAIM pode ser encontrado, mas tem o endereço que consta na nota fiscal, salvo engano no estado do Paraná (...) QUE esclarece que a empresa BRUTUS não tem convênio com o construcard e por essa razão levou o indivíduo que se apresentou como EFRAIM até a empresa do declarante; QUE dessa forma os materiais vendidos eram da empresa BRUTUS e o declarante passou o cartão construcard e emitiu a nota fiscal (...); QUE o indivíduo se apresentou como sendo EFRAIM, inclusive apresentando documentos pessoais, como identidade e CPF; QUE referido indivíduo não apresentou o cartão, apresentou somente os dados do cartão e informou a senha do cartão; ao quesito 2 respondeu QUE, o declarante informou que precisava do endereço do indivíduo que se apresentou como EFRAIM, mas ele não informou, dizendo que estava construindo em um "rancho" e não tinha o endereço naquele momento; QUE por essa razão, como o declarante precisava informar o endereço na nota que seria encaminhada para a Caixa Econômica Federal, consultou o endereço no sistema SERASA, QUE não voltou a ter contato com EFRAIM e o telefone que ele informou não parece estar ativo, ou é falso, pois o declarante ligou várias vezes e não conseguiu falar” Em juízo, Rafael não se recordou ao certo se Enemar informou que o nome do cliente era Efraim, acreditando que sim: “ADV: Rafael, o Sr. disse que o Enemar apresentou-se na loja com o cliente dele? R: Exato. ADV: E foi o próprio Enemar que falou que o cliente dele chamava Efraim? R: Dra., pelo que eu me recordo sim, eu não me lembro muito bem em relação a nomes, mas o Enemar chegou com o cliente que eu nunca havia visto e apresentou esse cliente como dono do cartão, e aí foi feita a transação. ADV: Mas ele chegou falar que o cliente chamava Efraim? R: Dra., eu me recordo que sim.” Conforme fundamentado na r. sentença apelada, “se o acusado negou a própria consciência de que o cartão de crédito era de terceiro, muito menos negou que teria aderido à suposta conduta de JOAO de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Impõe-se, assim, a absolvição do acusado por ausência de provas.” Quanto ao corréu JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO, conforme ponderado pelo juízo sentenciante, “a única prova que se tem acerca desses elementos é o interrogatório de ENEMAR, que confirma que levou JOÃO para efetuar a compra no estabelecimento de RAFAEL (utilizando-me das transcrições em memoriais do MPF): MPF: entendi, o João ele negou, né, que que ele usou esse cartão e que ele foi lá na loja do Rafael com você, mas você não tem nenhuma dúvida de que foi esse João mesmo que o senhor levou lá pra loja do Rafael pra fazer esse acerto? E: Sim, claro, sem dúvida nenhuma. MPF: Não tem nenhuma dúvida, o senhor não tem dúvidas disso? E: Não, não tem por que que eu ia inventar quem que é o João né, pra chegar nesse ponto que tá chegando MPF: Entendi, e depois, enfim, que o senhor descobriu que era um cartão fraudado e tudo mais o senhor teve oportunidade de perguntar pro João o que aconteceu, né, porque o senhor tinha o contato dele, enfim, tinha feito outras vendas já, o senhor teve essa oportunidade de conversar com ele sobre isso? E: Não, nunca tive perguntar sobre o que aconteceu, porque a gente acabou se distanciando um pouco o senhor entendeu, então nem entramos nesses detalhes MPF: Depois dessa compra com cartão Construcard, né, que foi passado lá na loja do Rafael, teve alguma outra venda que o senhor fez pra ele ou não, o João? E: Não, depois não.” Por outro lado, na fase policial JOÃO confirmou que era cliente da loja de Enemar, disse que sempre efetuou o pagamento com cheque e cartão do banco Bradesco, e negou ter realizado compra no dia 18/03/2015 (p. 111 do id 274887153): “QUE residiu em Santa Fé do Sul, de 1988 à 1993, aproximadamente. QUE voltou a residir em Santa Fé recentemente, de 2013 à 2015. QUE foi cliente da loja BRUTUS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, conforme quesito 2. QUE nunca possuiu cartão construcard. QUE todas as compras que fez na loja BRUTUS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, pagou com cheques (Banco Bradesco) e Cartão do banco Bradesco. QUE não conhece EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO. QUE conhece ENEMAR B. GALINDO, sendo que este é o dono da loja BRUTUS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. QUE possui cadastro na loja BRUTUS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, entretanto nunca realizou a compra afirmada por ENEMAR B. GALINDO. QUE não realizou compras neste estabelecimento em 18.03.15.” Em juízo, JOÃO reiterou que efetuou compra na loja de Enemar com seu cartão Bradesco e negou ter ido até a loja de Rafael: “J: O senhor não conhece, não sabe quem é o Rafael e nem o senhor Enemar ? JV: O Enemar eu conheço, o Enemar eu conheço, onde eu comprei todos os meu material pra minha casa. J: Entendi, e os fatos aqui, o senhor nunca utilizou esse cartão de crédito? JV: Não senhor, porque eu tenho até hoje, sempre teve até hoje minha conta antiga o American Express Bradesco e conta Bradesco que até hoje eu tenho, desde 2005. … MPF: O senhor chegou a ir na loja do Rafael também ou não? JV: Não, não sei nem onde é. MPF: O Enemar não levou o senhor pra lá, nada disso? JV: Não. MPF: Não, tá, tudo que o senhor comprou foi na própria loja do senhor Enemar, é isso? JV: Não, os material brutos e acabamento eu comprei na Massao, na MZ, na Sólida, várias lojas em Santa Fé do Sul que eu conheço, mas é Sólida, Massao e Concrets, tudo com cartão meu e cheques meu, só meu, e em dinheiro também. MPF: E teve isso de pagar pra uma loja mas receber de outra ou não? JV: Não Senhor. O acusado Rafael, reinquirido na fase policial, não reconheceu a foto de João como sendo o sujeito que comprou mercadoria utilizando cartão construcard (p. 148 do id 274887153): “QUE apresentado ao reinquirido a imagem de fl.87 não reconhece tal pessoa; QUE não foi tal sujeito quem comprou as mercadorias utilizando o cartão da CONSTRUCARD; QUE nada pode declarar a respeito das informações prestadas por JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO (fis. 85/86), pois seu nome e sua empresa não foram mencionadas na oitiva de tal pessoa; QUE reafirma suas declarações prestadas anteriormente (fis. 20121); QUE ENEMAR compareceu ao estabelecimento comercial do reinquirido juntamente com outro sujeito que estava com um cartão em nome de EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO e vendeu as mercadorias em razão da amizade que possui com ENEMAR; QUE foi a primeira e única vez que viu o sujeito que se passou por EFRAIM: QUE nunca conseguiu realizar contato telefônico com tal pessoa pelo número que lhe foi informado: QUE as aparências físicas do sujeito que se passou por EFRAIM diferem bastante do indivíduo do documento de fl.87.” Quanto ao ponto, registro precedentes no sentido de que a condenação não pode estar embasada exclusivamente no depoimento de corréu, sem que seu depoimento seja corroborado por outras provas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do julgado, no caso, prescinde da análise dos fatos e dos elementos de prova contidos nos autos, de modo que não há falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Conforme consta expressamente do aresto recorrido, a única prova utilizada como fundamento para condenar a acusada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi o depoimento da corré e o dos policiais. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, admite-se o uso da prova policial, consistente em depoimentos prestados, para fim de embasar a condenação, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.241/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.) PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO DO CORRÉU. ÚNICA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DE JOSÉ SEVERINO DE FREITAS PROVIDA PARA ABSOLVÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADA. (...) 3. A autoria delitiva não restou devidamente comprovada pela prova constante dos autos. 4. O laudo de exame documentoscópico, realizado no intuito de confrontar a grafia dos documentos falsificados com as de Vitor Silva, Denilton Santos e José Severino de Freitas foi inconclusivo. 5. A única prova produzida em Juízo, e que serviu de fundamento para a condenação de José Severino de Freitas, foi o depoimento do corréu, Denilton Santos. 6. No entanto, incabível a condenação com base exclusivamente em depoimentos dos corréus, por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente desta Turma. 7. Não havendo prova inequívoca da autoria, produzida em Juízo, não há como manter a condenação do réu. 8. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para ensejar um decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro reo. 9. Apelação de José Severino de Freitas provida para absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do CPP. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56698 - 0012165-97.2007.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 20/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304 e 298 DO CP. NÃO HAVENDO PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e absolveu os réus Francisco Bispo do Rosário, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e Otaciano Rodrigues Neves, nos termos do art. 386, V, do CPP, da imputação da prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 298, ambos do CP. 2. Segundo a denúncia os réus teriam, no dia 05 de dezembro de 2008, em Ação Ordinária nº 2008.33.00.733887-0 ajuizada contra o INSS, buscando obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de Francisco Bispo do Rosário ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, apresentado relatórios e receitas médicas falsos. 3. A materialidade delitiva ficou comprovada nos autos pelos Laudos Documentoscópicos e pelo depoimento das testemunhas e dos réus. A autoria, contudo, não ficou comprovada, pois o réu Francisco Bispo afirmou, em sede policial, que foi o réu Otaciano Rodrigues quem "arrumou a documentação para levar na Justiça Federal", alegando desconhecer que tinha entregado documentos falsos à sua advogada para dar entrada na Justiça Federal. 4. O réu Otaciano Rodrigues, perante a autoridade policial e em juízo, negou ter fornecido qualquer documento para o correu. Francisco Bispo, em juízo, não confirmou a versão apresentada em seu interrogatório policial, dizendo não se recordar de ter levado os documentos para a advogada, e que Otaciano Rodrigues não lhe entregou nenhum documento para ser utilizado na ação judicial. 5. O magistrado "a quo" asseverou que "a única prova acerca da participação do acusado OTACIANO no uso dos documentos falsos consiste nas declarações do acusado FRANCISCO, prestadas perante a Polícia, e que não foram confirmadas em juízo". Excluído o depoimento do corréu as demais provas dos autos não são suficientes para comprovar, sem sombra de dúvida, que o acusado Otaciano Rodrigues Neves praticou o crime. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em depoimento de corréu (AgRg no AgRg no AREsp 360.241/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 7. Não ficou demonstrado o dolo do acusado Francisco Bispo, pois não ficou comprovado que o réu tinha conhecimento de que os documentos eram falsos. 8. O conjunto probatório não deixou demonstrada, fora de qualquer dúvida, a autoria do delito em análise com relação ao réu Otaciano Rodrigues Neves, bem como o dolo com relação à conduta do réu Francisco Bispo do Rosário, devendo ser negado provimento ao seu recurso. 9. O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os réus teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise. 10. Mero indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação dos acusados, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 11. O próprio Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo desprovimento do apelo da acusação, pois "a despeito dos indícios existentes em desfavor dos réus/apelados, força convir que a instrução probatória não foi capaz de produzir elementos de prova suficientemente sólidos, que pudessem autorizar, com convicção, a edição do édito condenatório em relação a ambos". 12. Apelação a que se nega provimento. (ACR 0013115-29.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 16/03/2020 PAG.) PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CP. DECLARAÇÃO DE CORRÉU. ÚNICA PROVA DOS AUTOS E NÃO RESPALDADA POR OUTRO ELEMENTO DE PROVA. DECLARAÇÕES ISOLADAS NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. SEGUNDA RÉ QUE FEZ USO DE PASSAPORTE E IDENTIDADES FALSAS PARA EMBARCAR PARA O EXTERIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. CONFISSÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. INIDONEIDADE PARA FUNDAMENTAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização. Por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a sua consumação. 2. A declaração prestada pela corré indicando o outro réu como autor do crime, se isolada nos autos não constitui elemento hábil à sustentação de decreto condenatório. Assim, diante da insuficiência de provas que determinem a autoria do delito, é de ser mantida a absolvição de um dos réus, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois os indícios não corroborados por outras provas são frágeis para embasar uma condenação. 3. Materialidade e autoria do delito de uso de documento público falso, em relação à ré apelante, demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução criminal, especialmente o laudo pericial e o depoimento da acusada colhido em esfera policial. 4. A confissão extrajudicial, retratada em Juízo, pode ser considerada como prova para a condenação quando, examinada em conjunto com as demais provas constantes nos autos, colhidas em Juízo, mostra-se com elas consentânea, confirmando a autoria do delito. 5. As dificuldades financeiras pelas quais passava a ré não justifica a conduta de fazer uso de passaporte e carteira de identidade falsos, a fim de possibilitar a migração para outro país, não se enquadrando, portanto, na hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, de modo a excluir a culpabilidade. 6. Este Tribunal consolidou o entendimento de que a simples penúria financeira e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho não afastam a exigibilidade de conduta diversa. 7. Dosimetria mantida, pois de acordo com o disposto nos arts. 68 e 59 do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos se mostra necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Redução da pena de prestação pecuniária. 8. Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento. 9. Apelação do Ministério Público Federal não provida. 10. Apelação da acusada parcialmente provida apenas pare reduzir o valor da pena de prestação pecuniária. (ACR 0038455-71.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 23/06/2017 PAG.) EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) MÉRITO. PROVA DA COAUTORIA: O decreto condenatório não pode se fundamentar exclusivamente na palavra de corréu, tampouco em depoimento de testemunha que nada sabe precisar sobre os fatos concretos. Na ausência de provas suficientes da autoria delitiva, prevalece o princípio do in dubio pro reo, cabendo a absolvição; (...)(TRF4, ACR 5001247-16.2014.4.04.7008, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/07/2019) EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL..O decreto condenatório não pode se fundamentar exclusivamente na palavra de corréu, ainda que tenha fosse ouvido como testemunha, sem que o depoimento seja corroborado por outras provas;. O sistema penal brasileiro não alberga possibilidade de condenação baseada em meros indícios ou suposições, reclamando prova robusta e incontestável a fim de que não restem dúvidas sobre a ocorrência delitiva e sobre a autoria. E, no caso dos autos, a prova coligida não conduz à necessária certeza para que seja emitido um decreto condenatório. (TRF4, ACR 5003675-29.2013.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/03/2019) EMENTA: PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. 1. Estando demonstrados os elementos do delito em relação a alguns réus, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Entretanto, não havendo provas contundentes da autoria de um dos réus, não pode ser ele condenado, exclusivamente, com lastro em depoimento de corréu. 3. A lógica subjacente a tal critério é a de que o corréu não necessariamente colocará a verdade dos fatos acima de sua própria defesa, na medida em que quaisquer declarações suas no bojo do processo criminal podem influenciar o resultado da ação penal para ele, constituindo diferencial para sua condenação ou absolvição. 4. Com o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, deve a Secretaria realizar a imediata comunicação ao Juízo de origem, para a formação do processo de execução provisória das penas impostas ao réu condenado. (TRF4, ACR 5001679-39.2013.4.04.7115, SÉTIMA TURMA, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS FABRI, juntado aos autos em 01/03/2019) No caso em tela, a alegação isolada de Enemar de que teria levado seu cliente João para passar o cartão Construcard na loja de Rafael, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Acrescente-se que Rafael não reconheceu João como sendo a pessoa que passou o cartão Construcard em sua loja. Destarte, a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria delitiva, ressaltando que as provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, não confirmadas em juízo por qualquer meio de prova, são insuficientes para ensejar a prolação de uma decisão condenatória. No sentido de que não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo, situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. E corolário inevitável da garantia da contraditoriedade da instrução criminal que a condenação não se pode fundar exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial, sequer ratificados no curso do processo, sobretudo, quando as investigações policiais não lograram fornecer nem a prova material do crime e da autoria e tudo se baseia em provas orais, desmentidas em juízo. STF - 1ª Turma - HC 67917-RJ - Rel.Min. Sepúlveda Pertence - DJ 05.03.1993 p. 289 7 Processual Penal. Inquérito policial (procedimento preparatório). Provas (validade e eficácia). Sentença condenatória. Fundamento exclusivo: provas produzidas no inquérito (nulidade). Violação do contraditório (ocorrência). 1. O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3. As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial. Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. 5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória. STJ - 6ª Turma - HC 36813-MG - Rel.Min. Nilson Naves - DJ 06.02.2006 p.337 CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. NULIDADE. SENTENÇA FUNDADA EM PROVAS COLHIDAS SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA RETIFICADAS EM JUÍZO. TESTEMUNHAS OUVIDAS PELO MAGISTRADO QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS. DEPOIMENTOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO NÃO RENOVADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. As declarações prestadas pelo ofendido em sede policial e retificadas em Juízo não se prestam para fundamentar a condenação do paciente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. As testemunhas ouvidas em Juízo não auxiliaram na revelação da verdade, pois afirmaram não ter presenciado os fatos, apenas sabendo destes pela descrição feita pelos parentes do ofendido ou por este mesmo, tendo em vista tratarem-se, quase todos, de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro. A prova produzida em sede policial pode influir na formação do convencimento do Magistrado, mas somente quando amparada nos demais elementos probatórios colhidos na instrução criminal. Precedentes. Se a sentença foi lastreada em provas colhidas somente durante o inquérito, as quais não se submeteram ao crivo do contraditório, sendo impróprias para, por si só, justificar a condenação, resta configurada a apontada nulidade da decisão condenatória, em virtude da indevida ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Deve ser anulada a sentença monocrática, bem como o acórdão confirmatório da condenação, para que outra decisão seja proferida, com fundamentação apta, observando-se o princípio do contraditório. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator STJ - 5ª Turma - HC 58129-RJ - Rel.Min. Gilson Dipp - DJ 20.11.2006 p. 3480 Acrescento que o entendimento jurisprudencial encontra-se agora positivado, com o advento da Lei nº 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Portanto, aplica-se no caso dos autos o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria, é de se manter a absolvição do réu JOÃO VIERA da imputada prática do crime do art. 174, §3º, do Código Penal. Dispositivo Por estas razões, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE CORRÉU. ÚNICA PROVA DOS AUTOS E NÃO RESPALDADA POR OUTRO ELEMENTO DE PROVA. DECLARAÇÕES ISOLADAS NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu os réus da imputada prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal. 2. Ainda que a conduta realizada pelos comerciantes, de utilização de cartão em uma loja, para pagamento de produtos comprados em outra loja, possa ensejar algum tipo de irregularidade tributária, não vislumbro na conduta de Rafael intenção em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 3. Ausência de prova nos autos, produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no sentido de que Enemar tinha ciência de que seu cliente estava utilizando cartão registrado em nome de terceiro. 4. A condenação não pode estar embasada exclusivamente no depoimento de corréu, sem que seu depoimento seja corroborado por outras provas. Precedentes. 5. A alegação isolada de corréu de que teria levado seu cliente João para passar o cartão Construcard na loja de Rafael, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Acrescente-se que Rafael não reconheceu João como sendo a pessoa que passou o cartão Construcard em sua loja. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000543-46.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em Curitiba/PR, ante notícia crime da Caixa Econômica Federal, através do ofício n. 3512015 (14/04/2015), para apurar fraude na obtenção valores debitados indevidamente em cartão construcard, no estabelecimento comercial "Leandra Cristina Pires Me (LCP Construção e Comércio)”, no município de Santa Fé do Sul/SP, em desfavor de EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO, o que caracteriza o delito tipificado no 171, §30, do Código Penal. 2. Segundo apurado, os denunciados RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO e JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO, em conluio e de forma consciente, livre e voluntária, mediante o emprego de meio fraudulento, no dia 18/03/2015, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de empresa pública federal e em desfavor de EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO, consistente em valores debitados indevidamente do cartão construcard, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), no estabelecimento comercial Leandra Cristina Pires Me (LCP Construção e Comércio). 3. Observe-se que o referido débito, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), foi creditado no dia 19/03/2015 na conta 748-0 da Agência da CEF em Santa Fé do Sul/SP. Embora creditado, o prejudicado (EFRAIM) somente tomou ciência do fato quando, ao tentar realizar uma compra com seu cartão construcard, foi informado de que não havia saldo suficiente no seu cartão. Note-se que a vítima do delito, EFRAIM, sequer conhecia o Município em que ocorreu o delito em comento, uma vez que residia no Município de Piraquara/PR. 4. Mister se faz esclarecer que EFRAIM informou à CEF que havia recebido uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário da instituição financeira, o qual solicitou que ele confirmasse seus dados cadastrais, tais como: endereço, CPF, RG, dados do contrato construcard, dentre outros (fls. 03/03-v). 5. Foi elaborado Boletim de Ocorrência, diante dos fatos alegados por EFRAIM, na Delegacia Regional de Polícia de Piraquara - PR, noticiando, em síntese, fraude efetuada por meio da utilização de dados de seu cartão construcard da Caixa Econômica Federal no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de autoria desconhecida (fis. 04/06) 6. Inquiridos, os denunciados RAFAEL e ENEMAR afirmaram que mantinham relação comercial, posto que ambas as empresas destinavam-se à venda de materiais de construção, e que em razão disso trocavam favores entre si. Aliás, em virtude de tal relação comercial que RAFAEL emitia nota fiscal e realizava operações com o cartão construcard à empresa “Brutus Materiais para Construção”, de propriedade de ENEMAR, prática esta ilegal e fraudulenta, tendo em vista que este último não era conveniado com a construcard. 7. RAFAEL afirmou em suas declarações que o indivíduo que efetuou a compra por meio da utilização de cartão construcard em nome de EFRAIM foi levado até sua empresa por ENEMAR (parceiro comercial e proprietário da empresa denominada “Brutus Materiais para Construção”). Esclareceu que a venda foi realizada por meio da utilização de dados do cartão construcard e senha apenas (fls. 20/21). Registre-se que os denunciados RAFAEL e ENEMAR realizaram uma troca de materiais a partir dos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) creditados na conta do estabelecimento comercial pertencente ao denunciado RAFAEL. 8. Em depoimento, ENEMAR afirmou que o referido cartão construcard havia sido utilizado por seu cliente JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO, ora denunciado, para aquisição de materiais em sua loja “Brutus Materiais para Construção”, mesmo estando registrado em nome de terceiro. No mais, confirmou que levou o denunciado JOÃO até o estabelecimento de RAFAEL para que fosse utilizado o cartão construcard na loja de seu parceiro comercial, uma vez que o estabelecimento possuía convênio para a utilização de cartão construcard. Por fim, esclareceu que realizava trocas de materiais com RAFAEL e, ainda, que o valor recebido por este no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) havia sido retirado em mercadorias (fls. 32/33). 9. Ao ser inquirido, JOÃO afirmou que havia voltado a residir no Município de Santa Fé do Sul/SP, local em que ocorreu os fatos, no período compreendido entre 2013 e 2015, tendo sido cliente do estabelecimento “Brutus Materiais para Construção”, de propriedade do denunciado ENEMAR. Entretanto, negou a prática delitiva, apesar de ter confirmado que possuía cadastro na referida loja (fls. 85/86). 10. Diante disso, faz-se necessário tecer os pontos controvertidos que evidenciam o conluio do denunciado JOÃO com o proprietário do estabelecimento comercial pertencente ao denunciado RAFAEL, denominado "Leandra Cristina Pires Me (LCP Construção e Comércio)" e o proprietário da loja "Brutus Materiais para Construção”, ENEMAR, os quais se utilizaram de dados de cartão construcard, emitido em nome de EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO para subtrair o valor de R$ 16.000,00 reais por meio da aquisição de materiais para construção, consoante nota fiscal de fl. 24 (emitida apenas no dia 08/04/2015, ou seja, 21 dias após os fatos). Confira- se: a) O denunciado RAFAEL afirmou em seu depoimento que indivíduo havia sido apresentado por ENEMAR como EFRAIM, tendo, inclusive apresentado documentos pessoais como RG e CPF em nome deste. ENEMAR, por sua vez, afirmou que sabia que o denunciado JOÃO estava se utilizando de cartão construcard pertencente a terceiro; b) RAFAEL sustentou que os materiais foram adquiridos sem a apresentação do cartão construcard, por meio da utilização de dados cadastrais e senha apenas, fato este que foi controvertido por ENEMAR, o qual afirmou que seu cliente JOÃO utilizou o cartão na loja de RAFAEL, tendo, afirmado, inclusive, que não tinha percebido que o cartão estava emitido em nome de EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO; c) RAFAEL alegou que o indivíduo que se apresentou como EFRAIM (denunciado JOÃO) havia informado que estava construindo um "rancho", o que foi confirmado por ENEMAIR em seu depoimento, haja vista ter afirmado que JOÃO estava construindo uma casa no Município de Rubinéia/SP. Note-se restou confirmado que o denunciado JOÃO mantinha residência no Município de Rubinéia/SP, conforme consulta realizada pela Superintendência Regional do Paraná/PR - Departamento de Polícia Federal de fl. 44; d) JOÃO confirmou ser cliente de ENEMAR, proprietário da loja "Brutus Materiais para Construção", embora tenha negado participação nos fatos; e) Apesar de a compra ter sido efetuada na data de 18/03/2015 e o valor correspondente ter sido creditado no dia 19/03/2015 na conta n. 748-0, agência de Santa Fé do Sul/SP, operação 003, pertencente ao estabelecimento comercial denominado "Leandra Cristina Pires Me", a respectiva nota fiscal eletrônica apenas foi emitida na data de 08/04/2015; f) os denunciados RAFAEL e ENEMAR afirmaram em suas declarações serem parceiros comerciais, o que motivou ENEMAR a levar JOÃO até o estabelecimento de RAFAEL (conveniado com o construcard), para realizar venda de materiais mesmo sem a apresentação de cartão construcard, haja vista estar munido apenas com os dados cadastrais do cartão e a senha deste. 11. Pois bem. Referidas investigações evidenciaram o esquema fraudulento utilizado pelos denunciados, os quais agiram em conluio para obter êxito na subtração de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mediante a utilização de cartão construcard. 12. A materialidade delitiva bem como a autoria evidenciam-se, dentre outras provas, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 04/06; nota fiscal eletrônica de fl. 07; ficha cadastral de fl. 44; Informações de fis. 03/03-v e 08/08-v; declarações prestadas por RAFAEL às fls. 20/21; ENEMAR às fls. 32/33; e JOÃO às fls. 85/86. 2 – DA TIPIFICAÇÃO PENAL 13. Perpetrando os fatos acima descritos, conclui-se que os denunciados RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO e JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO, em conluio e de forma consciente, livre e voluntária, mediante o emprego de meio fraudulento, no dia 18/03/2015, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de empresa pública federal e em desfavor de EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO, conduta esta tipificada no artigo 171, §3°, do Código Penal. 3 - PEDIDO 14. Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia e pede a condenação de RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO e JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO, como incursos no crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal, requerendo, após recebida e autuada a presente denúncia sejam os denunciados instados para responder à acusação, ouvindo-se a testemunha abaixo arrolada, e prosseguindo o feito de acordo com os ditames legais, até final condenação. 15. Requer-se, ainda, seja fixado o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser atualizado, como valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, VI, do Código de Processo Penal.” A denúncia foi recebida em 27/02/2018 (p. 11/12 do id 274887157). Após regular instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal ROBERTO LIMA CAMPELO e publicada em 11/05/2023 (id 274887377) que julgou improcedente o pedido para ABSOLVER os réus RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO e JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO pela prática da conduta tipificada no art. 171, caput c/c § 3º, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (id. 274887381), em que pede a reforma da sentença e a condenação dos réus nos termos da denúncia, ao argumento que a materialidade delitiva e a autoria evidenciam-se pelo Boletim de Ocorrência, nota fiscal eletrônica, ficha cadastral, declarações prestadas por RAFAEL, ENEMAR e JOÃO, bem como pelo depoimento da testemunha de acusação e pelos interrogatórios dos réus em Juízo. Aduz que RAFAEL PIRES MARGIOTTE, ENEMAR BORGES GALINDO e JOÃO VIEIRA BARRADAS FILHO, em conluio e de forma consciente, livre e voluntária, mediante o emprego de meio fraudulento, no dia 18/03/2015, obtiveram, para si, vantagem Ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal e de EFRAIM DAMACENO DA CONCEIÇÃO, conduta esta tipificada no artigo 171, §3º, do Código Penal. Com as contrarrazões da defesa (ID 274976410 Enemar, 277392210 Rafael, 278378099 João), subiram os autos a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. CRISTINA MARELIM VIANNA opinou pelo provimento do recurso da acusação (id 278582207). É o relatório. Ao MM. Revisor. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000543-46.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL