Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LIGNA FLORESTAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADALBERTO CALIL - SP36250, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5025552-03.2021.4.03.6182
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente com pedido de urgência ajuizada por LIGNA FLORESTAL LTDA em face da UNIÃO, na qual pretende oferecer garantia prévia à execução fiscal com vistas a viabilizar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (CRF), impedindo o seu cadastro do CADIN ou em qualquer cadastro de inadimplentes, com relação aos processos administrativos n.s 10880.940389/2015-16 e 11080.730860/2017-00. Instada a emendar a inicial para que procedesse a adequação do valor da causa, com o recolhimento complementar das custas, bem como para adequar o rito ao da tutela antecipada antecedente, por ter a ação caráter satisfativo (Id 170879201), a parte Requerente manifestou-se no Id 171458146 requerendo a reconsideração da decisão, a qual foi mantida no despacho Id 171685883. Proferida decisão nos autos do agravo de instrumento n. 5031066-53.2021.4.03.0000 que conheceu em parte do recurso interporto pela Requerente para reformar a decisão agravada somente quanto à determinação de emenda da inicial para adequação ao rito da tutela antecipada antecedente (Id 184682457). No despacho Id 184685414 foi recebida como aditamento à inicial a petição Id 186958721 e seus documentos, nos termos do art. 329, I, do CPC/15, tendo sido determinado a anotação do valor atribuído à causa. Instada a se manifestar, a União manifestou-se no Id 240058197 requerendo a retificação da apólice para fazer constar os números dos processos administrativos e respectivas CDAs. A requerente manifestou-se no Id 240838809 apresentando endosso à apólice (Id 240838810) Ato contínuo, a Requerida se manifestou no Id 242365002, informando que aceita o seguro garantia apresentado por meio da apólice e endosso apresentado, em razão do atendimento aos requisitos previstos pela Portaria PGFN n. 164/2014, bem como afirmou que não tem interesse em contestar o direito da Requerente de apresentar garantia com o objetivo de garantir futura execução fiscal para efeito de emissão de CPEN. Manifestação da requerente no Id 244534444 protestando pela concessão da tutela requerida e procedeu à juntada de comprovante de registro da apólice perante a SUSEP (Id 244534701). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, em análise preliminar, a partir da argumentação da Requerente e da documentação juntada aos autos, a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada. A Requerente manejou a presente ação com o escopo de obter a CRF em seu nome, mediante oferecimento de garantia idônea à satisfação do crédito tributário exigido. Nos termos do art. 151, II, do CTN, somente o depósito integral do crédito tributário tem o condão de suspender a sua exigibilidade. Nesse sentido, nenhuma outra garantia pode ser equiparada para o fim colimado no dispositivo mencionado. Noutro giro, de acordo com o art. 9º, da Lei n. 6.830/80, é possível garantir a execução fiscal em trâmite da seguinte maneira (g.n.): “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor”. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, observa-se que o seguro garantia foi equiparado à fiança bancária para fins de garantia do crédito tributário executado e, nos termos do art. 206 do CTN, autorizar a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em nome do sujeito passivo. Importa ressaltar que a equiparação foi introduzida pela Lei n. 13.043/2014, promulgada em novembro do mesmo ano. Diante do quadro jurídico acima delineado, é possível concluir que somente seria possível a expedição da CRF quando o crédito exigido estivesse garantido em executivo fiscal. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou entendimento de que é possível a garantia do crédito tributário enquanto não ajuizada a execução fiscal, pois, caso contrário, o contribuinte estaria impossibilitado de obter a almejada certidão devido à inércia do Fisco em inscrever o débito e cobrá-lo em juízo. A esse respeito, colaciono o acórdão proferido pelo E. STJ no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.123.669/RS (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007). 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. [...] omissis. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ; 1ª Seção; REsp 1123669/RS; Rel. Min. Luiz Fux; DJe 01/02/2010). Logo, como antecipação da garantia, poderia o contribuinte oferecer qualquer uma daquelas elencadas no art. 9º, da Lei n. 6.830/80. No caso dos autos, a UNIÃO aceitou o seguro garantia ofertado pela Autora, em razão do atendimento aos requisitos previstos pela Portaria PGFN n. 164/2014. A respeito da possibilidade da aceitação do seguro garantia para os fins pretendidos, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO INOMINADO. SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL. LEI SUPERVENIENTE. LEI 13.043/2014. SUCUMBÊNCIA. 1. Embora proferida a decisão agravada em conformidade com a legislação e jurisprudência consolidada na ocasião, cabível aplicar o direito superveniente, nos termos do artigo 462, CPC, consistente na previsão de aceitação de seguro garantia para os fins do artigo 9º, II, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 13.043, de 13/11/2014, e assim, igualmente, para a caução destinada à emissão de certidão de regularidade fiscal. 2. Não é cabível condenação em verba honorária em ação cautelar, tal qual a ajuizada, em conformidade com a jurisprudência citada pela própria agravante. 3. Agravo inominado provido para parcial provimento da remessa oficial, apenas para exclusão da condenação em verba honorária”. (TRF3; 3ª Turma; REO 1848705/SP; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; e-DJF3 Judicial 1 de 20/01/2015). Portanto, não é possível vislumbrar qualquer impeditivo para a aceitação da garantia ofertada, tendo em vista a equiparação normativa entre as espécies prescritas no art. 9º, II, da Lei n. 6.830/80, uma vez que as condições impostas pela Portaria PGF n. 440/2016 foram observadas pela Requerente. Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para aceitar a garantia ofertada pela Requerente (Ids 170257230 e 240838810), para garantia dos Processos Administrativos n.s 111080 730860/2017-00, 10880 941577/2015-53, 10880 945278/2015-98, 10880 945280/2015-67, 10880 945282/2015-56, 10880945285/2015-90, 10880 945288/2015-23, 10880 945289/2015-78, 10880 945290/2015-01, 10880 945291/2015-47, 10880 945279/2015-32,10880 945281/2015-10, 10880 945284/2015-45, 10880 945286/2015-34, 10880 945287/2015-89, 10880 945292/2015-91, nos termos da fundamentação supra e, consequentemente, determinar que a Requerida expeça a Certidão de Regularidade Fiscal em nome de LIGNA FLORESTAL LTDA, se outro óbice não houver, nos termos do art. 206, do CTN, assim como se abstenha de inscrever o nome da Requerente no CADIN ou em qualquer cadastro de inadimplentes. Fica a parte Requerida advertida de que a não interposição de recurso contra a presente decisão acarretará a estabilização da tutela concedida (art. 304 do CPC). Desnecessário o aditamento previsto no art. 303, §1º, I, do CPC, seja porque eventual ação ordinária a ser interposta pela autora não é de competência deste Juízo, seja porque a execução fiscal terá como autora a ré. Por fim, considerando que a requerida propôs a execução fiscal n. 5002958-58.2022.403.6182 traslade-se cópia da presente decisão para os referidos autos. Ademais, assevero que cabe à Requerente, se for de seu interesse, proceder à transferência do seguro garantia para os autos da Execução Fiscal referida, atentando ainda para as devidas retificações, se necessárias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Deixo de determinar a citação da UNIÃO, haja vista já ter esta se antecipado expressando a ausência de interesse em contestar. Assim, tão somente intime-se da presente decisão, via sistema PJe. Cumpra-se. São Paulo, 9 de março de 2022.