Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA ALMEIDA CARDOSO NUNES DE OLIVEIRA - SP418838
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000002-25.2021.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 22 A 26 DE MAIO DE 2023 PORTARIA REGT-01V Nº 89 – PUBLICADA NO DEJF Nº 74, DE 24/04/2023
Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado pela parte autora em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade. Designada perícia médica, a parte autora deixou de comparecer, conforme comunicado médico (ID. 281149421), apesar de intimada do dia e da hora respectivas, conforme ato ordinatório (ID. 277704332). Em se tratando de procedimento fundamentado especialmente nas Leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, a falta de atendimento, pela parte autora, de qualquer determinação judicial, representa manifestação de desinteresse pelo andamento do feito e, por conseguinte, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, por analogia (são os mesmos motivos que levam à extinção do processo no caso da ausência da parte autora às audiências). Despicienda a oportunidade para que a parte justifique ou não a sua ausência, na medida em que a Lei n. 9.099/95 autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese da autora deixar de comparecer à audiência aprazada mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior - inteligência do § 2.º do art. 51 do referido diploma legal. Nesse aspecto, já se manifestou a jurisprudência: ‘PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Apelação improvida.’ (TRF5. Processo nº 200882020018640. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Desembargador Federal Leonardo Rezende. J: 02/03/2010) ‘PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO. 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente. Recurso da parte autora. 2. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada no Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação da decisão que agendou a perícia médica. 3.
Diante do exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. É o voto. (Processo 00038884720124036301, JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, TR1 - 1ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 27/05/2013.) Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, I e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n. 10.259/01, c.c. o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente, intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, com baixa definitiva. REGISTRO, 24 de maio de 2023. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)