Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON SANTOS DE ABREU, GERUSA RIBEIRO DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750, PAULA VANIQUE DA SILVA - SP287656
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000269-43.2017.4.03.6141 Vistos, Do que se depreende dos autos o acórdão proferido deu provimento à apelação da parte autora apenas e tão-somente para possibilitar a purgação da mora, nos seguintes termos: "Se vencido, dou provimento à apelação a fim de assegurar ao apelante o direito de purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade, determinando à CEF que, no prazo de 10 (dez) dias, informe detalhadamente o valor acima delineado, após o que os apelantes deverão ser instados a, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o adimplemento do referido montante, não havendo o pagamento integral da mora, como determinado, fica convalidada a consolidação da propriedade em favor da CEF, de modo definitivo, sujeitando-se o mutuário à regra do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97 (direito de preferência na aquisição do imóvel)." Dessa forma, não havendo pagamento, resta consolidada a propriedade em favor da CEF. De outra parte, não havendo outras pendências, determino a secretaria que proceda à certificação de ausência de valores e bens pendentes de destinação e remessa dos autos ao arquivo definitivo. Int. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 24 de novembro de 2022.