Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIANA CELIA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209292-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 254439322
INTERESSADO: REGIANA CELIA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 254439322
INTERESSADO: REGIANA CELIA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado. Não há que se falar em omissão ou contradição no que diz respeito ao reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (25.06.2019), com implantação imediata de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da continuidade do vínculo empregatício da autora junto ao Município de Guapiara, considerando-se a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte no Tema 709. Importante destacar que a decisão embargada não importa em desaposentação, restando expressamente consignado que devem ser observados no cumprimento do presente título judicial os Temas 709 do E. STF e 1.018, do C. STJ. De outra parte, quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. No caso dos autos, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas. Em grau recursal, o critério de fixação do percentual foi mantido, entretanto, diante do trabalho adicional da parte autora, a base de cálculo foi majorada para incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo. Entretanto, revendo meu posicionamento e adequando-o ao novo entendimento firmado por esta 10ª Turma, altero a verba honorária, para fixá-la em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209292-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo (CPC, art. 1.021). Alega o embargante, em suas razões, que o acórdão embargado se mostra omisso e contraditório, porquanto, não se admite a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a posterior opção pela aposentadoria especial, considerando o contido no julgamento do Tema 709, pelo C. STF, sob pena de desaposentação indireta, rechaçada pela Suprema Corte, na medida em que desrespeita o artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Aduz, outrossim, que a verba honorária foi fixada sobre as prestações vencidas até a data da decisão, e que a majoração prevista no art. 85 do CPC diz respeito ao percentual e não ao termo final de sua incidência. Sustenta Aduz que o artigo 85 do CPC, ao permitir a majoração recursal, não permite a alteração da base de cálculo já fixada pela sentença. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209292-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao seu recurso de agravo (CPC, art. 1.021), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II – O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da continuidade do exercício de atividade especial, não importa em desaposentação, restando expressamente consignado que devem ser observados no cumprimento do presente título judicial os Temas 709 do E. STF e 1.018, do C. STJ. III - O art. 85, § 11, do NCPC, prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV – Diante do novo entendimento firmado por esta 10ª Turma, verba honorária alterada, para fixá-la em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o art. 85, § 11, do CPC. V - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.