Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIANA ISRAEL RAMOS NOGUEIRA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035832-91.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Interposta apelação pela parte autora, aduzindo fazer jus à concessão do benefício por incapacidade, encontrando-se inapta para o desempenho de sua atividade habitual. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.01.1984, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 15.10.2019, atestou que a autora, 35 anos de idade, com ensino fundamental, cozinheira e empregada doméstica, reunia queixas de dor e limitação a movimentos lombares, concluindo o perito que possuía incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não podendo exercer atividade que demande esforço físico intenso, apta para o desempenho da atividade de empregada doméstica, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas, desde que haja interesse. Destaco que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, contendo elementos suficientes ao deslinde da matéria. De outro turno, verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 10.04.2018 a 28.12.2018, passando a apresentar vínculo junto ao Município de Morro Agudo desde 15.02.2021, ativo atualmente, e, portanto, albergada pelo benefício por incapacidade em eventual período em que esteve inapta para o trabalho, situação que não se verificou por ocasião do exame pericial. Nada obsta que a apelante venha a requer a benesse por incapacidade novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. Não há, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, sendo a improcedência do pedido de rigor. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de março de 2022.