Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO - SP100139 TERCEIRO
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARL TESKE JUNIOR - RO3297 D E S P A C H O 1. ID 326342296: uma via do presente despacho, devidamente assinado de forma eletrônica, servirá como ##### OFÍCIO ##### a ser encaminhado para a 5ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO-RO, instruído com as peças pertinentes, a fim de informar que nos autos da execução fiscal em epígrafe foi proferida determinação em 21/02/2022 de penhora de cotas de consórcio ou dos direitos a elas inerentes pertencentes ao executado CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA (CNPJ nº. 46.024.030/0001-39) em face da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (CNPJ nº 52.568.821/0001-22). A resposta do Banco Bradesco foi juntada ao feito em 11/04/2022 (ofício *2200208385*, ID 247393263 - Pág. 1/2). Nessa resposta foram listadas 17 cotas com saldo disponível e bloqueadas. Não há menção a número de contrato. Entre os números de grupo/cota indicados não consta a cota nº 0386 nem o grupo nº 004357. 2. ID 330747513: caso mantido o interesse em agendar uma audiência virtual com o magistrado, o patrono do terceiro interessado GUSTAVO HENRIQUE LEITE DE OLIVEIRA deverá enviar correio eletrônico ao gabinete desta 5ª Vara solicitando orientações. 3. ID 247393263: em reiteração ao determinado no antepenúltimo parágrafo da decisão ID 254853050, uma via do presente despacho, devidamente assinado de forma eletrônica, servirá como ##### OFÍCIO ##### a ser encaminhado para o BANCO BRADESCO S.A., a fim de que a instituição financeira providencie a transferência dos valores bloqueados, referentes às cotas de consórcio listadas no ofício *2200208385* de 11/04/2022, para a conta judicial 2554.635.00000070-0 da Caixa Econômica Federal (agência 2554 da CEF, PAB da Justiça Federal de Campinas;
réu: CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA, CNPJ nº. 46.024.030/0001-39; código de receita: 7525; número de referência: 8061809546103). Encaminhe-se ao Bradesco por correio eletrônico, instruído com cópia do mencionado ofício *2200208385*, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 4. ID 331740691: ciência às partes da transferência para este feito dos valores penhorados no rosto dos autos 0600949-47.1995.4.03.6105 da 2ª Vara Federal de Campinas. Anoto que as demais quantias depositadas em conta judicial são oriundas de bloqueios de ativos financeiros realizados por meio do SISBAJUD, a saber: conta 70-0: bloqueio ID 19192824; conta 6674-4: bloqueios realizados na modalidade teimosinha datados de 21/02, 23/02 e 25/02/2022; conta 8245-6: bloqueios realizados na modalidade teimosinha datados de 03/03, 07/03, 09/03, 11/03, 15/03, 21/03 e 23/03/2022. 5. ID 326564789:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009796-93.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas defiro. Decorrido mais de um ano da tentativa de apreensão de valores pertencentes ao executado, proceda-se à nova ordem de bloqueio, via SISBAJUD. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA “ON LINE” DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. 1.Em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de penhora “on line”, nas hipóteses em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior (REsp nº 1267374/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; REsp nº 1273341-MG 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/12/2011; REsp nº 1199967/MG, 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).2.No caso, considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD foi realizada há mais de 01 (um) ano, revela-se razoável o pedido de renovação da ordem de penhora “on line”, não podendo prevalecer a decisão agravada. 3.Agravo provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0012955-24.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 24/09/2012,e-DJF Judicial 1 DATA:04/10/2012.” 5.1 Positiva a medida, intime-se a parte executada da penhora de numerário para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e/ou quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em reforço de penhora (art. 854, § 5º, CPC). Anoto que a executada anteriormente opôs embargos à execução fiscal, os quais foram extintos, com sentença transitada em julgado (ID 281090067). 5.2 Caso contrário, concedo à exequente o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, ou porventura formulados requerimentos como pedido de suspensão, concessão de prazo para diligências administrativas ou ainda protesto por vista ulterior: remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, independentemente de novo despacho e de nova intimação, até eficaz providência ao encargo da parte interessada. 6. Cumpra-se. Após, intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.