Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA, BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 5 de maio de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 18:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2026, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 18:57
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 14:26
Publicação
13/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA, BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2026, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2026, 18:57
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 14:26
Publicação
13/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA, BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 17:00
Sem descrição
18/02/2026, 16:08
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:24
Publicação
26/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA, BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 24 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105
Vistos. Id 344029698: a União concorda com os cálculos apresentados pelo exequente. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos, consoante cálculos Id 262945404: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 327.643,97, em 04/2022, em favor de BICHARA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.182.212/0001-98. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Considerando a proximidade da data limite para a apresentação dos ofícios precatórios ao Tribunal, a fim de se atribuir maior celeridade ao feito, determino que a expedição e transmissão do ofício precatório se dê independentemente do decurso de prazo para manifestação das partes. Em caso de eventual manifestação posterior das partes que implique no cancelamento das requisições, tornem os autos imediatamente conclusos para análise. Em caso negativo e não havendo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior notícia de pagamento. Ressalto que as medidas de celeridade ora impostas não implicam em garantia de que os ofícios sejam transmitidos antes do prazo fatal, tendo em vista o volume de processos existentes nessa tarefa e a proximidade da data limite. Com a notícia de pagamento, dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 19 de março de 2025.
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 15:23
Expedição de precatório/rpv
19/03/2025, 19:59
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 12:44
Publicação
11/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. Id 323964967: houve trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5024424-93.2023.4.03.0000, em que anulada a decisão que analisou os embargos de declaração da União Id 291673895, para que fosse previamente oportunizada manifestação da exequente para apresentação de contrarrazões aos embargos. Instada, a exequente manifestou-se Id 335017778, pugnando pelo não conhecimento dos embargos. Aduz que o pedido de habilitação por si apresentado foi instruído com memória de cálculo, tendo sido homologado integralmente pela Receita Federal, oportunidade em que aferidos os cálculos apresentados pelas autoridades administrativas e que, somado a isso, a liquidez dos créditos seria atestada por ocasião da transmissão da primeira declaração de compensação, sendo descabida a pretensão da União no sentido de que deveria ser aguardada a homologação de todos os pedidos de compensação apresentados. Da análise dos presentes autos e das razões apresentadas pela exequente, razão lhe assiste. Com efeito, diante da apresentação do pedido de compensação administrativa, com apresentação de cálculos, bem assim do deferimento do pedido de habilitação dos créditos da exequente, entendo que há liquidez suficiente para a execução dos honorários pretendida. Isto porque os cálculos da exequente foram submetidos à análise da autoridade administrativa e, daí decorreu o deferimento do pedido de habilitação dos créditos e a apresentação do primeiro pedido de compensação. O título judicial fixou como base de cálculo para a verba sucumbencial "o valor do indébito tributário ora reconhecido e não colhido pela prescrição, cujo montante será objeto de apuração em regular liquidação de sentença", conforme Id 17839599. O v. acórdão manteve essa condenação, majorando-a, nos seguintes termos: "à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente" (Id 56604397). Assim, para a liquidez do valor exigido a título de honorários, basta a apresentação do pedido de compensação pelo contribuinte, não se mostrando razoável a pretensão da embargada para que se aguarde o prazo de homologação do pedido de compensação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito o despacho de Id 274537422 e revejo a decisão Id 291673895, devolvendo à União o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente Id 262945404. Intimem-se. CAMPINAS, 6 de setembro de 2024.
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 13:02
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
06/09/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 323964967: Diante do trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 5024424-93.2023.4.03.0000 em que anulada "...a decisão de id 291673895, e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado à parte exequente a apresentação de contrarrazões para, somente, ser renovada a decisão, prejudicada a análise do mérito....", intime-se a exequente a que apresente contrarrazões aos embargos de declaração Id 276792662, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, tornem os autos conclusos. 3- Intimem-se. CAMPINAS, 31 de julho de 2024.
06/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2024, 14:51
Mero expediente
02/08/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 18:06
Julgamento em Diligência
31/07/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 317002800: Defiro. Aguarde-se no arquivo, sobrestados, pelo trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 5024424- 93.2023.4.03.0000. 2- Intimem-se. CAMPINAS, 14 de março de 2024.
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 15:46
Mero expediente
19/03/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 291673895: Diante da ausência de manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos findos. 2- Intimem-se. CAMPINAS, 27 de fevereiro de 2024.
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 291673895: Diante da ausência de manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos findos. 2- Intimem-se. CAMPINAS, 27 de fevereiro de 2024.
29/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2024, 14:41
Mero expediente
28/02/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:34
Publicação
10/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105
Vistos, etc. Id 276792662: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. O título judicial fixou como base de cálculo para a verba sucumbencial "o valor do indébito tributário ora reconhecido e não colhido pela prescrição, cujo montante será objeto de apuração em regular liquidação de sentença", conforme Id 17839599. O v. acórdão manteve essa condenação, majorando-a, nos seguintes termos: "à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente" (Id 56604397). Ou seja, a sentença é ilíquida, como se extrai de seu próprio texto. Por sua vez, a habilitação do crédito na esfera administrativa e a apresentação de pedidos de restituição ou de compensação não trazem a liquidez exigida pelo título judicial, pois dependentes esses procedimentos da devida homologação, fato que ainda não ocorreu, com admitido pelo exequente. De toda forma, diante da autonomia da verba honorária, não se mostra razoável impor ao advogado exequente essa condicionante. Assim, mostra-se razoável oportunizar ao exequente a escolha de uma dessas opções: aguardar a homologação do crédito tributário pelo fisco e partir daí deduzir a pretensão executória, tomando como base de cálculo referido valor; ou promover a regular liquidação da sentença, para então, com base na prova documental trazida aos autos, promover a execução da verba.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, tornando sem efeito o despacho de Id 274537422, tendo em vista a iliquidez da sentença proferida, situação que afasta a aplicação imediata do procedimento de cumprimento do julgado, previsto no art. 534 e seguintes do CPC. Em consequência, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, cabendo-lhe optar pela suspensão do feito, até a regular homologação administrativa dos valores objeto da lide; ou pela liquidação da sentença. Optando pela liquidação da sentença, o procedimento seguirá o rito comum, nos termos do disposto no art. 509, inciso II, do CPC, tendo em vista a necessidade de apresentação de documentos que não integraram a ação de conhecimento. Para tanto, o exequente deverá apresentar, no prazo acima assinalado, petição instruída com os documentos contábeis e fiscais hábeis à apuração do valor do indébito tributário reconhecido na ação de conhecimento, não colhido pela prescrição, além de planilha que indique o valor apurado a título desse indébito. Cumprida essa providência, intime-se a União (PFN) para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Havendo manifestação no sentido de se aguardar a homologação administrativa do crédito tributário, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, cumprindo ao exequente, oportunamente, promover o pedido de retomada do andamento do feito. Intimem-se. Campinas, 11 de julho de 2023.
09/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2023, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105
Vistos, etc. 1. Id 262945404: preliminarmente à fixação dos honorários sucumbenciais, Intime-se o executado para os fins do artigo 535/CPC. 2. Havendo impugnação tornem os autos conclusos. 3. No caso de concordância ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. 4. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 5. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. 6. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. 7. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. 8. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 9. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 10. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 3 de fevereiro de 2023.
06/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2023, 11:54
Mero expediente
05/02/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 14:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/03/2022, 10:25
Por decisão judicial
21/03/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 186929955: Em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, o v. acórdão (Id 56604397) manteve a sentença e estabeleceu quanto aos honorários sucumbenciais que: "Com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a União ao reembolso das custas, nos limites da presente condenação, e a responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, que serão calculados mediante a aplicação dos coeficientes mínimos indicados nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, na forma prevista em seu § 4º, inciso II, e § 5º, sobre o valor do indébito tributário ora reconhecido e não colhido pela prescrição, cujo montante será objeto de apuração em regular liquidação de sentença.". Assim, considerando que o autor desistiu de executar judicialmente seus créditos, sem prejuízo da compensação administrativa dos mesmos, o percentual dos honorários advocatícios será fixado após a liquidação administrativa prévia dos créditos da exequente. Isto posto, indefiro o pedido e determino que se aguarde no arquivo, sobrestados. Os autos serão desarquivados mediante provocação das partes. 2- Intimem-se. CAMPINAS, 7 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 15:02
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A, ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte exeaquente sobre a impugnação imposta pela Fazenda Pública. Campinas, 2 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105
03/02/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/02/2022, 10:46
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/02/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A, ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. Apresenta o impetrante pedido de desistência da execução do julgado prolatado no feito em relação ao valor principal (Id 130931706), para o fim específico de cumprimento de requisito imposto pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado,
trata-se de pedido de desistência da execução do julgado prolatado no feito em relação ao valor principal, formulado para o fim específico de atendimento das exigências veiculadas por meio da IN RFB nº 1.717/2017. Com efeito, estabelece o normativo em referência em seu artigo art. 100, § 1º que: “Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: (...) III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste” Ainda, nos termos do artigo 775 do Novo Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. No caso dos autos houve a desistência manifestada pela parte impetrante em executar judicialmente os créditos oriundos do julgado prolatado nos autos, sem prejuízo da habilitação do crédito na via administrativa.
Diante do exposto, porquanto tenha havido a desistência da execução do julgado em relação ao valor principal nesta via judicial, sem prejuízo da habilitação do crédito na via administrativa, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 775 do Novo Código de Processo Civil, devendo prosseguir a execução dos honorários sucumbenciais fixados no julgado. Defiro o pedido de expedição de certidão de inteiro teor. Id 130931739: Intime-se a União, para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, requisitem-se os valores referentes aos honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 15 de dezembro de 2021.
16/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2021, 15:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A, ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Requeiram as partes o que dê direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 Intime-se. Campinas, 17 de setembro de 2021.
21/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2021, 09:20
Mero expediente
20/09/2021, 09:20
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 17:51
Recebimento
01/07/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INGEVITY QUIMICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INGEVITY QUIMICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S, ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INGEVITY QUIMICA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ069114, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S, ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Em resumo, os embargos servem apenas para sanar erro material, esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. A União Federal, em seus embargos declaratórios, alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito e, no mérito, torna a defender que o ICMS que dever ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal. Sem razão. Como expressamente consignado no v. aresto embargado, "o presente julgamento se vincula ao que foi decidido sobre o tema pelo C. STF", não implicando inovação dos fundamentos ou julgamento extra petita o esclarecimento acerca de qual o ICMS a ser abatido. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme prevê o artigo 13, I, da Lei Complementar nº 87/96. O ICMS incidente sobre a operação é calculado aplicando-se uma alíquota sobre o valor da operação. O valor da operação de venda, por sua vez, compõe o faturamento da empresa, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, o ICMS passível de exclusão da receita e que a compõe é o ICMS incidente sobre a operação, que é o destacado na nota fiscal de saída. É exatamente esse valor que o Fisco quer tributar como receita bruta da pessoa jurídica e não o ICMS a pagar (que corresponde à diferença entre o valor do ICMS devido sobre as operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços e o valor do ICMS cobrado nas operações anteriores, pois o ICMS é tributo não cumulativo). A e. Ministra Relatora Carmem Lúcia, no mencionado RE nº 574.706, enfrentou a questão, não deixando dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. É elucidativa a conclusão da e. Ministra ao dispor que o regime não cumulativo do ICMS, com a escrituração e apuração do imposto a pagar e a dedução dos valores já cobrados em operações anteriores, não afeta o fato de que a sua integralidade não compõe a receita/faturamento da empresa, permitindo ao contribuinte que exclua todo o ICMS faturado na operação, e não apenas os valores resultantes da dedução. Segundo a e. Relatora, a técnica de apuração do ICMS não se compara com os impostos incidentes sobre o valor agregado, pois incidente sobre o valor total da operação e não apenas sobre a mais valia da operação seguinte, motivo pelo qual a ordem dos fatores de incidência não altera o montante final da exação tributária. Ressaltou a aplicabilidade da conclusão obtida tanto no regime cumulativo quanto no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação aos processos pendentes. Conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Ainda que haja recentes decisões de sobrestamento de processos que tratam do tema nº 69, certo é que não houve determinação, no bojo do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, de suspensão no âmbito nacional dos feitos. Ao contrário do alegado, o v. aresto embargado tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Evidencia-se apenas a contrariedade da embargante com a solução adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra v. acórdão proferido por esta E. Terceira Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS DESTACADO NA NOTA DEVE SER EXCLUÍDO, CONFORME POSIÇÃO FIRMADA NAQUELE JULGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706, com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017. 2. No tocante à possibilidade de modulação dos efeitos do RE nº 574.706, não há como suspender o feito nesta fase processual, considerando que os embargos de declaração opostos não são dotados de efeito suspensivo. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. A intenção da União Federal é sobrestar o feito diante de uma mera expectativa de modulação do julgado, o que não merece guarida, uma vez que ausente previsão legal para tanto. 3. Aplicado o entendimento firmado pelo C. STF, o ICMS a ser abatido da base de cálculo das contribuições é aquele destacado em nota fiscal. Sobre a questão, a e. Ministra Relatora Carmen Lúcia, no mencionado RE nº 574.706/PR, consignou que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. 4. Reconhecido o indébito tributário, a apelada faz jus à compensação ou restituição por precatório, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores que recolheu pela indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de janeiro de 2015, conforme os limites do pedido formulado na inicial. 5. Em optando pela compensação, esta deverá ser efetuada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda. Nada impede, todavia, que a apelada opte por realizar a compensação pela via administrativa, de acordo com a lei vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos próprios, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - REsp nº 1.137.738/SP (Tema nº 265). 6. Sobre o indébito tributário, incidirá correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. 7. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, ficam majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente. 8. Apelação não provida. A União Federal torna a alegar a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR. Aduz que não é possível precisar quais os fundamentos determinantes adotados pelo C. STF, de modo que a aplicação imediata da tese gera maior insegurança jurídica. Afirma que a parte adversa não sofre prejuízo algum com eventual demora se a exigibilidade estiver suspensa, medida contra a qual não se opõe até que o C. STF aprecie os embargos de declaração. No mais, torna a defender que o ICMS que dever ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal, também chamado ICMS escritural. Sustenta a ausência de fundamentação quanto ao ponto, uma vez que não se indicou os fundamentos determinantes do acórdão paradigma que justificariam tal conclusão. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que a questão seja analisada em cotejo com as razões declinadas, viabilizando o acesso da União Federal às instâncias recursais superiores. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. RE Nº 574.706/PR. ICMS DESTACADO DA NOTA FISCAL DEVE SER EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º. 2. Como expressamente consignado no v. aresto embargado, "o presente julgamento se vincula ao que foi decidido sobre o tema pelo C. STF", não implicando inovação dos fundamentos ou julgamento extra petita o esclarecimento acerca de qual o ICMS a ser abatido. 3. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme prevê o artigo 13, I, da Lei Complementar nº 87/96. O ICMS incidente sobre a operação é calculado aplicando-se uma alíquota sobre o valor da operação. O valor da operação de venda, por sua vez, compõe o faturamento da empresa, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, o ICMS passível de exclusão da receita e que a compõe é o ICMS incidente sobre a operação, que é o destacado na nota fiscal de saída. 4. A e. Ministra Relatora Carmem Lúcia, no mencionado RE nº 574.706, enfrentou a questão, não deixando dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. É elucidativa a conclusão da e. Ministra ao dispor que o regime não cumulativo do ICMS, com a escrituração e apuração do imposto a pagar e a dedução dos valores já cobrados em operações anteriores, não afeta o fato de que a sua integralidade não compõe a receita/faturamento da empresa, permitindo ao contribuinte que exclua todo o ICMS faturado na operação, e não apenas os valores resultantes da dedução. Segundo a e. Relatora, a técnica de apuração do ICMS não se compara com os impostos incidentes sobre o valor agregado, pois incidente sobre o valor total da operação e não apenas sobre a mais valia da operação seguinte, motivo pelo qual a ordem dos fatores de incidência não altera o montante final da exação tributária. 5. Ao contrário do alegado, o v. aresto embargado tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Evidencia-se apenas a contrariedade da embargante com a solução adotada, o que não é compatível com a via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.