Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003457-50.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora, em síntese: - que possui 68 anos e sempre exerceu atividades que exigiam esforço físico; - que apresenta osteopatia degenerativa (joelho e coluna), com histórico de benefícios por incapacidade concedidos e cessados (NBs 505.223.341-4, 505.842.006-2 e 560.413.433-0); - que a perícia realizada na Justiça Estadual constatou sua incapacidade total e permanente; - que deve ser considerada a incapacidade social à luz das condições pessoais e laborais; e - que relatórios médicos anteriores corroboram o agravamento da patologia desde 2004. Ademais, prequestiona os arts. 201 da CF/88, 85 e 369 do CPC, 406 do CC e 161, §1º, do CTN, além do art. 5º, XXXVI, da CF. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). E a nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. E não se sustentam as alegações de que deve ser aproveitada a perícia realizada na Justiça Estadual, que constatou sua incapacidade total e permanente, ou que deve ser considerada a incapacidade social à luz das condições pessoais e laborais. Ao decidir, o Juízo deve levar em consideração a idade e as condições pessoais e sociais do requerente, as quais só tem qualquer relevância quando a conclusão da perícia seja no sentido de indício de incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, no caso em apreciação, não restou concluído. Portanto, suas alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Também não pode ser aproveitada a perícia realizada na ação acidentária proveniente da 5ª Vara de Campinas, que, embora tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora, julgou improcedente a ação. E tendo em conta que a data de incício da incapacidade naquela ação foi constado ser a data da perícia, em 19/04/2017, sequer se poderia cogitar em manutenção da qualidade de segurado da parte autora nesse momento processual. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91. 2. Não comprovada a existência de incapacidade laboral. Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho no período em que se pleiteia. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. A mera concessão administrativa do auxílio-doença após o ajuizamento do feito, in casu, não possui o condão de comprovar a existência de incapacidade laboral em momento anterior. A parte autora é portadora de enfermidade que apresenta episódios de agravamento e melhora, com duração variável, perda e recuperação da capacidade laboral. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A parte autora possui 30 anos. 2. Diante deste contexto e considerando que o perito judicial concluiu que há restrição para atividades laborativas que exijam visão binocular, não sendo o caso de gerente de vendas, a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sem repercussão na sua atividade habitual. Além disso, a parte autora é pessoa com jovem, sem outras restrições e, portanto, capaz de subsistir por seus próprios meios. 3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Desse modo, ausentes os requisitos legais, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais. É O VOTO. /gabiv/jb E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade laboral atestada em laudo pericial judicial. A parte autora requereu auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de enfermidade que a impossibilita para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação de incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O perito judicial conclui que não há incapacidade laboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, afastando um dos requisitos essenciais para concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial é elaborado por profissional capacitado, imparcial, fundamentado tecnicamente e baseado em exame clínico detalhado, documentos médicos e quesitos formulados pelas partes. A parte autora não apresenta documento técnico hábil a infirmar as conclusões do laudo oficial, limitando-se a impugnações genéricas. A perícia realizada na Justiça Estadual, embora tenha concluído pela existência de incapacidade, não pode ser aproveitada no presente feito, pois não teve eficácia jurídica (ação julgada improcedente) e indicou como data de início da incapacidade momento posterior à eventual perda da qualidade de segurado. A alegação de incapacidade social, à luz das condições pessoais e laborais, somente é relevante quando há indícios de incapacidade laboral, o que não se verifica no caso concreto. Inexistente a incapacidade laboral, torna-se dispensável a análise dos demais requisitos, conforme jurisprudência reiterada da Corte. A apelação é desprovida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigida, e da incapacidade laboral. A ausência de comprovação da incapacidade laboral, aferida por perícia judicial fundamentada e não infirmada por prova técnica idônea, impede a concessão de benefício por incapacidade. A mera existência de laudo extrajudicial ou produzido em outro juízo, desacompanhado de eficácia jurídica e de compatibilidade temporal com a manutenção da qualidade de segurado, não é suficiente para afastar as conclusões da perícia oficial. Honorários recursais devem ser majorados em caso de desprovimento do recurso interposto na vigência do CPC/2015, nos termos do art. 85, §11, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.011, 85, §11, 98, §3º, e 479; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 62; 151. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, j. 20.03.2024; TRF3, ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, j. 28.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal