Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEMIR SIGNORI BORSSATO Advogados do(a)
APELANTE: CIRILO SIMOES DA LUZ - PR33423-A, DANIELA APARECIDA SOARES - SP269511-A, ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO - SP263483-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006310-54.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: ADEMIR SIGNORI BORSSATO Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA APARECIDA SOARES - SP269511-A, CIRILO SIMOES DA LUZ - PR33423-A, ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO - SP263483-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: ADEMIR SIGNORI BORSSATO Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA APARECIDA SOARES - SP269511-A, CIRILO SIMOES DA LUZ - PR33423-A, ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO - SP263483-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 Inicialmente, consigne-se que a presente ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” Na hipótese, o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa em 19/11/2009, com a intimação da contribuinte acerca do acórdão nº 14.25.986 proferido pela 5ª Turma de Julgamento que decidiu pela improcedência da impugnação administrativa (Id. 261550102 - Pág. 48). PRESCRIÇÃO No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24. Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO DE ICMS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA 24 DO STF. NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. JUS PUNIENDI PRESERVADO. 1. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que o artigo 111, inciso I, do Código Penal, prevê como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, que, no caso de crime material contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. 2. Considerando-se que no caso examinado a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos, implementa-se a prescrição em 4 (quatro) anos, por força da previsão contida no artigo 109, inciso V, do CP. 3. Não tendo havido o decurso do referido lapso de tempo entre os marcos interruptivos, quais sejam, a constituição definitiva do crédito tributário (24.2.2009), o recebimento da denúncia (14.2.2012), a publicação da sentença condenatória (5.2.2015) e a publicação do acórdão (22.1.2016), inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a extinção da punibilidade do agente. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1635274 / RS, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), DJe 12/09/2018) - grifei Ressalte-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 a fatos ocorridos antes da sua edição (enunciado publicado no DJE 11/12/2009) não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, porque não se trata de alteração legislativa, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial desde há muito aplicado. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 115 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, I, E 116, I, DO CP. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. SUPOSTA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE SONEGADO. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPOSTA ILEGALIDADE PELO FATO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO TERIA CONSTADO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPOSTA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUPOSTO ERRO MATERIAL NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. Agravo regimental improvido." (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1143513 / SP, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 21/05/2018); "PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. DELITO SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. ALEGADAS NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas aos recorrentes, consubstanciadas na falta de recolhimento de ICMS, por terem deixado de emitir notas fiscais de entrada de materiais tributados, causando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 721.003,80. 5. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório pela defesa. 6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 7. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na espécie. 8. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a aprovação da Súmula Vinculante 24, reconheceu se tratar de "mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1o da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição." (HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/7/2005). 9. Recurso desprovido." (STJ, 5ª Turma, RHC 85177 / SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), DJe 25/04/2018). Nessa linha, ainda, os precedentes do Supremo Tribunal Federal: ARE 964.206, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; o ARE 709.719-ED, Rel. Min. Luiz Fux e o ARE 897.714-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/09/2015, assim ementado: "Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Condenação. 3. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4. Prescrição retroativa. 4.1. A tese ventilada no extraordinário não foi discutida no acórdão contestado. Incidência das súmulas 282 e 356. 4.2. Inocorrência de aplicação regressiva in malam partem da Súmula Vinculante 24. Consolidação da jurisprudência do STF que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição (HC n. 85.051/MG, rel. min. Carlos Velloso). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." Delineadas tais premissas, tem-se que a constituição definitiva do crédito tributário objeto do delito descrito na denúncia ocorreu em 19/11/2009 (ID. 261550102 – p. 48), antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal. Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição pode ser calculada com base na pena concretamente aplicada ao réu, na hipótese, 04 (quatro) anos de reclusão, que atrai um prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Além disso, houve suspensão do prazo prescricional entre 28/11/2009 e 23/01/2014 (ID. 261550103 – p. 17), durante a permanência do crédito tributário relacionado ao delito em programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Dessa forma, tem-se que, excluído o período de suspensão, o prazo prescricional de oito anos não foi superado entre a data dos fatos (19/11/2009) e a do recebimento da denúncia (02/10/2018) nem entre esta data e a da publicação da sentença condenatória, em 15/07/2022. Permanece, portanto, hígida a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. MATERIALIDADE A materialidade objetiva do crime narrado na denúncia vem robustamente demonstrada nos autos, especialmente pela prova documental que acompanhou a denúncia, da qual destaco, por mais relevantes, os seguintes elementos: - representação fiscal para fins penais (ID. 261550101 – pp. 16/17); - demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (ID. 261550101 – p. 19); - DIPJ 2004 da contribuinte inscrita no CNPJ sob o nº 55.525.091./0001-70 (ID. 261550101 – pp. 20/87); - informações prestadas por “LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA.” à Receita Federal (ID. 261550101 – pp. 89/119); - livros Diário e Razão da “BORSSATO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.” relativos ao ano de 2003 (ID. 261550101 – pp. 155/162 e ID. 261550102 – pp. 1/21); - Relatório Fiscal (ID. 261550102 – pp. 22/23); - auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e correspondentes demonstrativos de apuração (ID. 261550102 – pp. 24/28); - auto de infração da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e correspondentes demonstrativos de apuração (ID. 261550102 – pp. 29/33); - Acórdão 14-25.986 da 5ª Turma da DRJ/POR que, nos autos do PAF nº 16024.000723/2008-36, julgou improcedente a impugnação apresentada pela pessoa jurídica e manteve o lançamento tributário (ID. 261550102 – pp. 37/45). Tais elementos revelam que a Receita Federal, no bojo do processo administrativo fiscal nº 16024.000723/2008-36, apurou que BORSSATO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – CNPJ nº 55.525.091/0001-70 teve ganho de capital com a venda de ponto comercial e fundo de comércio do posto revendedor de produtos líquidos derivados de petróleo e álcool da empresa Borssato AutoPosto Ltda. (CNPJ 55.525.091/0001-70), estabelecida na Estrada Municipal da Campininha, Km 9,5 Sorocaba/SP para a empresa então denominada Laima S/C Ltda. (CNPJ nº 01.884.422/0001-30, pelo valor de R$1.000.000.00 (um milhão de reais). Segundo a autoridade fazendária, a efetividade da operação, representada por um contrato particular firmado em 17/06/2003 que não fora levado a registro, foi confirmada por documentação apresentada pela compradora “LAIMA” no curso da fiscalização, consistente na cópia autenticada do mencionado instrumento, bem como dos cheques emitidos para pagamento e de extratos bancários comprovando a compensação das cártulas. O ganho de capital foi apurado a partir da diferença entre o custo de aquisição de R$63.763,67 (aqui considerado o valor indicado no balanço patrimonial da contribuinte - Ativo Permanente, já considerada a depreciação) e o valor da alienação (R$1.000.000,00). Consta, ainda, do Relatório Fiscal que “o contribuinte não registrou contabilmente a operação, não apurou o ganho de capital correspondente, não declarou o resultado da operação e não recolheu o imposto devido, evidenciando, assim, a intenção e a vontade de omitir a operação e eximir-se do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [...]”. Sobre o mencionado ganho de capital, a autoridade fazendária procedeu ao lançamento de ofício do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (R$ 230.164,03, excluídos juros e multa) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (R$84.261,26, sem juros e multa). Prosseguindo, a sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). E, no caso dos autos, o crédito tributário somava na data da última informação atualizada (13/05/2015 – ID. 261550103 – p. 74), R$1.821.979,31 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), valor que autoriza a aplicação da majorante em questão. Demonstrada, assim, a materialidade objetiva do delito descrito na denúncia. AUTORIA E DOLO A autoria delitiva restou igualmente comprovada. Ao contrário do quanto alegado pela defesa, a prova angariada aos autos demonstra que o réu era o responsável pela administração da pessoa jurídica relacionada ao delito ao tempo dos fatos. De acordo com a alteração de contrato social lavrada em 18/02/1988, naquela data o réu ADEMIR SIGNORI BORSSATO foi admitido como sócio majoritário da “BORSATTO AUTOPOSTO LTDA.”, condição que se manteve nas alterações posteriores, sendo que nos instrumentos firmados em 20/05/2005 e em 17/07/2006, ADEMIR detinha 70% (setenta por cento) das cotas sociais e os poderes para exercer (cláusula sétima), isoladamente, a administração da sociedade (ID. 261550101 – pp. 119/132). Os outros 30% das cotas sociais estavam em nome da esposa do acusado, Maria Yeda Borssato. Além disso, o acusado firmou, juntamente com o técnico contábil encarregado da confecção dos livros e balancetes, os documentos contábeis da empresa referentes ao ano de 2003, dos quais foi igualmente omitida a venda que gerou o ganho de capital apurado pela Receita Federal (livro diário e balanço patrimonial – ID. 261550101 e 261550102). O réu figurou, ainda, como representante da pessoa jurídica na DIPJ 2004, transmitida em 24/06/2004, da qual não constou a informação do ganho de capital apurado no ano-calendário de 2003 (ID. 261550101 – p. 22). Na fase policial (ID. 261550103 – p. 93), o acusado confirmou a venda do ponto comercial e do fundo de comércio do posto para a “LAIMA”, em 17/06/2003, pelo valor de um milhão de reais, embora tenha alegado que não teve ganho de capital com a operação. Acrescentou que deixou de figurar como sócio em 03/11/2009 e que não poderia esclarecer sobre o parcelamento tributário efetuado pelos compradores da empresa. Acrescente-se que a prova oral colhida em juízo confirma a versão acusatória, como bem salientado na sentença apelada: “As declarações prestadas pelas testemunhas e pelo denunciado, em juízo, foram nos seguintes termos: Testemunha Ofélis Antonio dos Santos (ID 241121097): na época dos, na condição de auditor fiscal da Receita Federal, realizando fiscalização tendo por objeto a pessoa física do denunciado, verifiquei que ele apresentou dois contratos, um referente à venda do posto de gasolina e outra relativo à venda da churrascaria; analisando os contratos e como se tratada da venda de bens de empresa, pessoa jurídica, constatamos que teria ocorrido omissão de ganho de capital da pessoa jurídica; então, iniciamos fiscalização na empresa e, feitas as diligências e juntados os documentos pertinentes, verificamos que a contribuinte tinha omitido ganho de capital e não tinha recolhido imposto; apresentada documentação da empresa, ele disse que os documentos estavam extraviados, apresentou apenas os livros que tinha na época; os documentos referentes à transação foram obtidos apenas junto à empresa compradora; sempre tratávamos com o procurador do denunciado; ratifico, neste momento, todos os documentos que elaborei e relacionados à apuração do crédito tributário tratado na denúncia. Testemunha Jacir Domingo Siquelero (IDs 241121097 e 241121616): fui sócio do Auto Posto Borssatto com uma participação de 1%, quem cuidava da administração era o denunciado ADEMIR; desconheço os fatos que geraram a autuação da Receita Federal, mencionados na denúncia; hoje tenho postos de combustíveis, em torno de seis; sei que o ADEMIR vendeu, na época, o fundo de comércio do posto, mas eu não participei do negócio, não tomei conhecimento dos detalhes, porque ele era o administrador, fazia e desfazia. O denunciado, por sua vez, informou (ID 241121616): mora sozinho, é aposentado e faz uns biquinhos para sobreviver, nas empresas da família; foi empresário por uns 35 anos; recebe em torno de 5 a 6 mil reais por mês; não tem bens; vendi a minha empresa, localizada na Rodovia Castelo Branco, por um milhão de reais e declarei no meu imposto de renda a declaração; respondo a processo da época em que fui prefeito de Tatuí; quem comprou a propriedade, Ceres Florestal, parcelou o imposto; cheguei a conversar com eles, eles me disseram que tinham parcelado, o parcelamento que consta no processo foi realizado por eles; o Jacir era meu sócio e também obteve lucro com a venda da empresa. Concluo, pelo teor dos informes prestados pelas testemunhas e pelo próprio denunciado, pela responsabilidade criminal deste pelos fatos narrados na denúncia. O Auditor Fiscal de Receita Federal, hoje aposentado, testemunha Ofélis, confirmou em juízo, com total segurança, os fatos que ensejaram a constituição definitiva dos créditos tributários da responsabilidade da empresa do denunciado. O sócio do denunciado, na época, testemunha Jacir, assegurou, com firmeza, que a administração do posto de combustíveis ficava a cargo do denunciado ADEMIR. Se a testemunha teve proveito do negócio encetado, ou não, esta circunstância, no presente caso, não afasta da responsabilidade do denunciado ADEMIR pelo episódio citado na denúncia. De todo modo, a defesa não apresentou elementos de prova que pudessem comprometer a idoneidade das declarações prestadas pela testemunha Jacir, que, assim, servem para fundamentar, também, a condenação do denunciado ADEMIR. Certo, ademais, que as suas declarações, no sentido de que estava a cargo do empresário ADEMIR a administração do posto vendido, revestem-se de efetiva credibilidade, quando se observam os documentos juntados às fls. 151 a 162 do ID 37661348 e pp. 15 a 21 do ID 37661349: livro contábil da empresa Borsatto, referente ao ano de 2003, época dos fatos, foi assinado apenas pelo denunciado ADEMIR – em nenhum momento existe a assinatura do sócio Jacir. O próprio denunciado, quando ouvido em juízo, não apresentou elementos de modo a infirmar os documentos acostados aos autos e as declarações das testemunhas. Limitou-se a informar que efetivamente o negócio foi realizado (=venda do posto pelo valor de um milhão de reais), que teria feito a declaração da transação em seu imposto de renda e não negou que era o administrador da empresa, à época da referida transação.” Não merece prosperar o pedido de absolvição fundado na alegação de que o réu teria (supostamente) informado, em sua declaração de imposto de renda da pessoa física, a realização da venda do imóvel e do fundo de comércio do posto de combustíveis em questão. A uma, porque a alegação não veio acompanhada da imprescindível prova documental, no caso, a própria declaração de imposto de renda pessoa física do acusado relativa ao ano-calendário de 2003. Por outro lado, o ganho de capital foi percebido pela pessoa jurídica e, portanto, deveria ter sido por ela ofertado à tributação, ainda que os pagamentos tenham sido efetuados em contas do acusado (pessoa física), como se extrai do relatório fiscal que acompanhou a denúncia. Consigne-se, por fim, que o dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. No particular, ressalto que não se cogita jamais da existência de prova cabal e inconteste do dolo, posto que somente o indivíduo conhece seu universo interior e as sutilezas de seu intento. O que se deve buscar, no bojo do processo penal, é a prova robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do dolo do autor, com base nas regras da experiência ordinária. E, no caso dos autos, não há como crer que o réu desconhecesse a necessidade de declarar o produto de uma venda milionária à Receita Federal, como valor tributável. Há, em verdade, elementos suficientes à convicção deste julgador no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, omitiu os valores com o fim de se furtar ao pagamento do imposto de renda devido pela pessoa jurídica “BORSSATO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.” e da correspondente CSLL, em especial porque o réu era empresário experiente e, além de ter omitido integralmente a operação de venda das declarações e da contabilidade da pessoa jurídica, recebeu os pagamentos relacionados à venda em contas bancárias de sua titularidade própria (pessoa física), dificultando o descobrimento, pela autoridade fazendária, da sonegação levada a efeito. Mantenho, portanto, a condenação de ADEMIR SIGNORI BORSSATO pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90. DOSIMETRIA A dosimetria penal, embora não tenha sido objeto de recurso, comporta revisão de ofício, nos moldes abaixo descritos. 1ª FASE Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa porque o acusado possui contra si duas condenações penais definitivas (processo nº 2007.13867-97.4.03.6110, trânsito em julgado em 11/04/2017; processo nº 0001919-27.403.6110, com trânsito em julgado em 10/01/2022), o que resta mantido. 2ª FASE Na segunda etapa da fixação das reprimendas, o juízo de origem agravou a pena do réu, por reputar que o valor sonegado configura grave dano à coletividade. A despeito da imprecisão técnica do dispositivo, é certo que o art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 encerra a previsão de uma causa de aumento e, portanto, deve incidir na terceira etapa da dosimetria penal. Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual a pena intermediária resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE Na terceira fase, incide apenas a causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Mantenho a fração fixada em primeiro grau (1/2), do que resulta a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Pena de multa O valor unitário do dia-multa comporta revisão, de ofício. É certo que o bônus do Tesouro Nacional - BTN foi extinto em 1991, nos termos do artigo 3º, da Lei 8.177/91. Isso, contudo, não implica na exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do art. 1º, da Lei nº 8.137/90. Assim, uma vez que o índice utilizado para fixação do dia-multa na norma especial restou revogado, deve ser aplicada a regra geral prevista nos artigos 49, § 1º, 60, ambos do Código Penal, para a fixação do valor unitário do dia-multa, utilizando-se como parâmetro o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. A propósito do tema, colaciono os seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIA QUE PODERIA TER SIDO REQUERIDA EM MOMENTO ANTERIOR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DE ÍNDICE. BTN. ART. 49, § 1º, DO CP. MULTA. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 617156 / DF, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 01/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2015); "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 8.137/90. OCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN. ART. 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MULTA. ADEQUAÇÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n° 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1531334 / DF, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2015). Assim, considerando que o réu declinou em seu interrogatório judicial que possui renda mensal média de R$5.000,00 a R$6.000,00, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do crime. Regime inicial Mantenho o regime aberto para início de cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e porque não há recurso acusatório pugnando pela fixação de regime inicial mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade Sem recurso ministerial no particular, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de prestação pecuniária, nos moldes fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006310-54.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação interposta pela defesa de ADEMIR SIGNORI BORSSATO contra a r. sentença de primeiro grau (ID. 261550859), por meio da qual o ora apelante restou condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de 2.000 (dois mil) BTN’s. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos, a ser depositada em conta vinculada ao Juízo. Narrou a denúncia (ID. 261550108 – pp. 2/6) que ADEMIR SIGNORI BORSSATO, na qualidade de sócio da “BORSSATO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.” suprimiu Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido devidos pela referida pessoa jurídica, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias acerca de ganho de capital auferido em 17/06/2003. Segundo a denúncia, a pessoa jurídica teve ganho de capital correspondente a R$936.236,33 com a venda do ponto comercial e fundo de comércio do posto revendedor de produtos líquidos derivados de petróleo, localizado na Estrada Municipal da Campininha, KM 9,5, Bairro da Campininha, Sorocaba/SP, para a empresa Laima S/C Ltda (atualmente Laima Participações Ltda.) pelo valor de R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais), conforme instrumento particular firmado em 17/06/2003. Consta que o mencionado ganho de capital não foi declarado à Receita Federal, o que motivou o lançamento, de ofício, de um crédito tributário que somava, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, R$784.602,73, conforme apurado no PAF nº 16024.000733/2008-71. A denúncia foi recebida por meio de decisão datada de 02/10/2018 (ID. 261550108 – pp. 8/12). Processado o feito, sobreveio a r. sentença condenatória, publicada em 15/07/2022. Em suas razões de recurso (ID. 261550863), a defesa pretende a reforma da sentença de primeiro grau, aduzindo, em síntese, que não houve omissão de informação, pois o valor da venda fora declarado no imposto de renda pessoa física do acusado. Alega, ainda, que o acusado não figurava como sócio da pessoa jurídica contribuinte ao tempo dos fatos. Aduz, por fim, que não há prova suficiente para condenação. Contrarrazões de recurso apresentadas pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau, pela manutenção da sentença (ID. 261550866). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso (parecer no ID. 261876436). É o relatório. Sujeito à revisão na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006310-54.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, fixo o valor unitário do dia-multa em ½ (meio) salário mínimo vigente ao tempo do crime. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, C.C. O ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO BTN. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2 – Prescrição inocorrente. O réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24. 3 – Materialidade e autoria comprovadas. Prova documental e oral que demonstra a redução de tributos devidos pela pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) mediante omissão de informação acerca de ganho de capital apurado no ano-calendário de 2003, período em que o réu era sócio majoritário e responsável, isoladamente, pela administração da sociedade. 4 – A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 5 – O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 6 – Dosimetria. Alteração do valor unitário do dia-multa em razão da extinção do índice BTN, a fim de que seja observada a regra do art. 49, §1º, do Código Penal. 7 – Apelo defensivo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, fixar o valor unitário do dia-multa em ½ (meio) salário mínimo vigente ao tempo do crime, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.