Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO PARIZOTTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIZANDRA ALVA DE SOUZA - SP203366 D E C I S Ã O Id 237441355. Rejeito a impugnação à Justiça gratuita apresentada pela CEF, eis que, da análise dos autos, verifico que o executado apresentou declaração de hipossuficiência (Id 2176491). E, ao contrário do que a CEF alega, a declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária. Por outro lado, a impugnante não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor do impugnado. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES). PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 3. Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelos sócios/garantidores da devedora principal. (...)” (AgInt no AREsp 1674231, 4ª T. do STJ, j. em 08/06/2020, Relator: Raul Araújo – grifei) Compartilhando do entendimento acima esposado,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021887-70.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. Int. São Paulo, 09 de março de 2022 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL