Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMOG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO MORAES DO CARMO - SP107834 S E N T E N Ç A A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente execução fiscal em face da PROMOG ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em 07 de Dezembro de 1994, visando à cobrança de dívida e seus acréscimos, lavrada em 21 de Julho de 1993. Com o encerramento do processo falimentar, deu-se vista à exequente para que se manifestasse acerca da eventual extinção (Id. 264975154). Devidamente intimada, a União não se opôs a extinção da presente Execução Fiscal, sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Ressaltou não ser o caso de cancelar a inscrição, tendo em vista a não ocorrência da prescrição (Id. 267508419). É o relatório. Decido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1302394-84.1994.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de ação de execução em face da massa falida, cujo feito falimentar já se encontra encerrado com o pagamento proporcional aos credores habilitados. Pois bem, neste ponto, dispunha o revogado Decreto-Lei nº 7.661/45, em seu artigo 75, §3º que: Art. 75. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falência, obrigando-se a entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa. § 2º Se os credores nada requererem, o síndico, dentro do prazo de oito dias, promoverá a venda dos bens porventura arrecadados e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 200. § 3º Proferida a decisão (art. 200, § 5º), será a falência encerrada pelo juiz nos respectivos autos. O instituto da falência, no aspecto jurídico da concepção, trata do encerramento da empresa por meio da arrecadação de todos os seus bens, a concorrência entre os credores, com a distribuição dos ativos financeiros, na forma da legislação de regência. No procedimento, são averiguados os atos gerenciais dos administradores, que, tendo agido dentro dos limites legais, ou seja, sem fraude ou excesso de poderes, não responderão com patrimônio próprio por dívidas da massa falida. Ao ser finalizado o processo falimentar, ficam homologados os pagamentos feitos, certificada a inexistência de outros bens e encerrada as atividades do estabelecimento comercial. E, não havendo mais haveres a responder pelos créditos remanescentes, mesmo que de natureza fiscal, deve a correspondente ação ser extinta por perda de objeto, ou falta de interesse processual. Muito embora não haja na atual lei de falência (11.101/2005) dispositivo semelhante ao artigo 75 do revogado Decreto-lei 7.661/45, a jurisprudência do E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que, uma vez encerrada a ação de falência da empresa executada por insuficiência patrimonial, e inexistindo causa para redirecionamento da execução aos sócios, devida se mostra a extinção da ação executória sem resolução do mérito. É que se confirma nos arestos abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 2. Se o Tribunal de origem manifesta-se expressamente sobre o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente, rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra, igualmente, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3, Agravo regimental não provido. (STJ – AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1396937 – 201100144954 - Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA - DJE: 13/05/2014) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência, inexistindo bens para dar seguimento ao processo e diante a ausência de requerimento para o redirecionamento da execução fiscal, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI, do CPC. 2. Recurso especial improvido. (REsp 611.531/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.2.2007) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Encerrada a falência impõe-se a extinção do executivo fiscal. Precedentes do STJ (AGRESP 200701484452). II. Transitada em julgado a sentença de encerramento da falência, sem apuração de fraude, incabível o redirecionamento ao sócio pelo mero inadimplemento. III. Extinção do feito de ofício. Apelação prejudicada. (TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1793274 – 00291830720024036182 - Relator(a): ALDA BASTO - QUARTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2015) EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC 1. Encerradas as atividades da empresa em virtude de sua falência, não é cabível o prosseguimento da execução, uma vez que restou exaurido o ativo, não havendo mais nada a ser requerido contra a massa falida. 2. Não comprovado nos autos terem o sócios da pessoa jurídica agido com fraude ou excesso de poderes ou dissolvido irregularmente a sociedade, não cabe o redirecionamento do feito contra eles. 3. Ocorrendo a falência do executado, e exauridos seus bens no processo falimentar, nada restando para dar suporte à execução, esta deve ser declarada extinta sem julgamento do mérito, pois restará sem objeto e, assim, ausente estará o interesse processual (art. 267, inciso VI, do CPC). (TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 00033419120014047003 - Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH - SEGUNDA TURMA - D.E. 22/04/2010) De fato, como ressaltado nas ementas transcritas, não havendo bens a serem perseguidos judicialmente, a Execução Fiscal perde seu intento de arrecadação aos cofres públicos, decaindo de seu objeto que, neste contexto, torna-se inócuo. Pelo exposto e conforme consta nos autos (pág. 45 (Id. 58165172) à pág. 2 (Id. 58165173) houve o encerramento da falência da empresa executada nos termos do art. 192, caput, da Lei nº 11.101/2005 por sentença proferida na 2ª Vara Cível do Foro de Bauru/SP. A Lei 11.101/2005 em seu artigo 192, “caput”, dispõe que: “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.” Portanto, apresentado o “Relatório Final” deve o processo ser encerrado na forma prevista no artigo supramencionado. Cabe ressaltar que também consta na sentença que “os bens arrecadados, depois de avaliados acabaram sendo alienados no bojo dos presentes autos, exceto aqueles que foram objeto de furto, doação e alienação no âmbito da Justiça do Trabalho, verificando-se, com o produto aqui arrecadado, o pagamento dos credores, proporcionalmente, de acordo com classificação dos respectivos créditos e observadas as forças do ativo apurado”. Logo, resta comprovado que não há bens remanescentes para satisfazer a presente execução fiscal. Registre-se, ademais, que o exequente foi intimado e não demonstrou interesse no redirecionamento da execução aos sócios administradores, o que impõe que o feito seja extinto.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e declaro extinta sem resolução de mérito a presente execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas, em face da isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, depois de observadas as formalidades legais, inclusive o levantamento de eventuais penhoras. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal